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Decisão do colegiado de 07/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4857 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford, Presidente e Presidente do Conselho de Administração, respectivamente, da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("EMBRATEL"), e Norbert Glatt, Diretor de Relações com Investidores da Embratel Participações S.A. ("EMBRAPAR").

Face ao apurado, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

(1) Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford: acusados de terem tomado decisões que excediam suas competências, que resultaram na contratação e pagamentos de valor acima do limite estabelecido em Assembléia Geral (arts. 152, 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76). O Sr. Jorge Luiz Rodriguez foi também acusado de atuar em conflito com os interesses da Companhia (caput do art. 156 da Lei 6.404/76).

(2) Norbert Glatt: acusado de deixar de divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1º Aditivo ao Plano de Retenção de Executivos e Pessoas Estratégicas da EMBRATEL (§ 4º do art. 157, §4º , da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02).

Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se propõem a pagar à CVM as seguintes quantias: (i) Jorge Luis Rodriguez: R$ 650.000,00; (ii) Daniel Eldon Crawford: R$ 100.000,00; e (iii) Norbert Glatt: R$60.000,00.

Segundo o Comitê, constatou-se a ocorrência de potencial prejuízo à EMBRATEL, decorrente das irregularidades supostamente praticadas pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford. Todavia, as propostas apresentadas não contemplam qualquer obrigação no sentido de recompor os potenciais danos experimentados pela EMBRATEL.

Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, o Comitê salientou que, além de não representar obrigação bastante para nortear a atuação dos administradores de companhias abertas quanto à obediência às regras que regem suas condutas, em especial a divulgação de informações dadas como relevantes, a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e à especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez, Daniel Eldon Crawford e Norbert Glatt.

O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.

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