Decisão do colegiado de 23/03/2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 – CITIBANK DTVM S.A. E BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROCS. RJ2009/13070 E RJ2010/490
Reg. nº 7048/10Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação de dois pedidos de dispensa formulados pela Citibank DTVM S.A., administradora do Global Equity Properties, e pelo Banif Banco de Investimentos (Brasil) S.A., administrador do Banif Real Estate Brasil, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão das dispensas, argumentando, nesse sentido, que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas concordou com a concessão da garantia; e (iii) o conferimento de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/091/10, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas.
Adicionalmente, o Colegiado determinou à SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a elaboração de minuta alteradora para permitir a constituição de garantias pelo administrador em nome do fundo, em situações semelhantes à do presente caso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: