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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 11 DA INSTRUÇÃO 279/98 EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.276/10 - FGTS PETROBRAS - PROC. RJ2010/12479

Reg. nº 7185/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a fim de confirmar o entendimento de que os Fundos Mútuos de Privatização-FGTS podem, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, alterar seus regulamentos por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembléia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM, de modo a permitir sua participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., em decorrência do disposto no art. 10 da Lei 12.276/10.

A SIN informou que o art. 10 da Lei 12.276/10 autorizou tais Fundos a subscreverem ações em aumento de capital de sociedades controladas pela União, nas quais detenham participação acionária. Observou ainda que, conforme estabelecem os arts. 12 e 13 da Instrução 279/98, a alteração de regulamento dos FMP-FGTS ("fundos") deve ser realizada, via de regra, mediante realização de assembleia de cotistas. No entanto, a SIN entende que as alterações dos regulamentos dos fundos associadas ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo art. 10 da Lei 12.276 não precisam ser, necessariamente, deliberadas por assembleia geral de cotistas, podendo ser implementadas por ato próprio do administrador, com efeito imediato, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, uma vez que seriam alterações de regulamento decorrentes exclusivamente da edição de norma legal.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/GIF/172/10, deliberou que os eventuais ajustes nos regulamentos dos fundos, decorrentes da adaptação ao disposto no art. 10 da Lei 12.276/10 e necessários à participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., poderão ser efetuados por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembleia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM.

Restou vencido o Diretor Otavio Yazbek, que entende que a regra do § 1º do art. 11 da Instrução 279/98 não se aplicaria à presente hipótese, por não se tratar de mudança decorrente de determinação legal ou regulamentar propriamente dita.

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