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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650

Reg. nº 7225/10
Relator: SIN

Trata-se de pedido de autorização encaminhado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. para a negociação privada de ações de companhia aberta que integram a carteira do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização Fundo de Investimento Multimercado ("FFIE"), administrado pela instituição, com base em previsão do artigo 64, VI, da Instrução 409/04.

O pedido tem por fundamento o recente Decreto 7.295/10, que autorizou, na forma disposta pelo seu art. 2º, o "Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE".

No entender da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, não há óbices na concessão da autorização pretendida, considerando (i) que o cotista exclusivo do FFIE (a própria União) é também o único acionista da Caixa Econômica Federal (a empresa pública que informou ter interesse em participar da operação); (ii) que o valor de referência é consistente, uma vez que se apura com base em valores de mercado calculados na forma do já citado art. 2º, parágrafo único, II, do Decreto 7.295/10; e (iii) o fato de que a operação decorre de previsão normativa específica que a autoriza.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/196/10, deliberou autorizar a negociação pleiteada nos termos propostos.

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