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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE NEGOCIAÇÃO, POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA, DE AÇÕES DA PETROBRAS DURANTE O PERÍODO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO EM CURSO – INCISO II DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO 400/03 – PROC. RJ2010/13415

Trata-se de consulta formulada por Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão ("Deutsche Bank") e entidades do mesmo grupo (em conjunto, "Grupo Deutsche Bank"), a fim de confirmar o entendimento de que, nos termos do art. 48, II, da Instrução 400/03, durante a oferta pública de distribuição de ações da Petrobras S.A. atualmente em curso, as entidades do Grupo Deutsche Bank poderiam negociar ações de emissão da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados a essas ações, com o fim exclusivo de administrar a sua exposição ao risco dessas ações.

As Consulentes alegam que as ações de emissão da Petrobras são o principal ativo relacionado ao Brasil para os investidores que buscam exposição ao mercado de ações brasileiro, de maneira que as entidades do Grupo Deutsche Bank detêm diversas posições que representam exposições muito grandes às ações de emissão da Petrobras. Aduzem ainda que, para administrar o risco decorrente dessa exposição, elas precisam contratar proteção e não haveria como fazê-lo sem negociar com ações de emissão da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados em ações de emissão da Petrobras.

Ante o pedido, o Colegiado deliberou que, nos termos do art. 48, II, da Instrução 400/03, durante o período da oferta pública de distribuição de ações da Petrobras S.A. atualmente em curso, as instituições intermediárias da oferta não estariam impedidas de negociar ações da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados a essas ações, nos seguintes casos:

a) compra de ações ou ADRs da Petrobras no mercado para cumprir obrigações contratuais anteriormente assumidas, tais como as decorrentes de empréstimos de ações ou para entregar ações decorrentes do exercício antecipado de opções de compra por parte de clientes;

b) operações de compra e venda de ações ou ADRs, de forma a manter a estratégia de exposição a risco em volatilidade de opções de Petrobras;

c) operações de compra ou venda de fundos ETFs que têm as ações de emissão da Petrobras como parte de seus ativos.

O Colegiado determinou à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que desse conhecimento desta decisão ao líder da distribuição de ações da Petrobras em curso, para que este informasse seu teor aos demais integrantes do consórcio de distribuição.

 

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