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Decisão do colegiado de 14/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10395 - UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM

Reg. nº 7245/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (ex-UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por possível infração ao disposto no art. 65-A da Instrução 409/04, em razão de falha no repasse de benefícios obtidos (rebate de taxas de corretagem), que teriam gerado prejuízos a vários fundos administrados pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.

Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a: (i) ressarcir aos prejudicados as diferenças positivas obtidas nos valores de repasses, corrigidas pela variação do CDI até a data da efetiva devolução (R$ 2.612.892,72, em valores atualizados até 26.02.10); (ii) pagar à CVM 20% do resultado positivo indevidamente retido; e (iii) relevar a cobrança dos valores dos fundos que geraram cobrança menor do que seria correto.

No entendimento do Comitê, as justificativas apresentadas pelos proponentes para fins da adoção do procedimento de indenização proposto — em que se estabelece critérios diferenciados para cada situação verificada, notadamente o ressarcimento, conforme o caso, ao fundo de investimento ou diretamente aos cotistas — mostram-se razoáveis frente às particularidades que permeiam o caso concreto e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da conduta tida por irregular. Ademais, o Comitê destacou que a obrigação pecuniária em favor da CVM encontra-se em consonância com precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares. Dessa forma, o Comitê propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, desde que, quanto ao procedimento relativo ao ressarcimento aos prejudicados, seja publicado, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os cotistas ainda não encontrados a receberem seus respectivos créditos, independentemente do montante da indenização devida a tais cotistas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de ressarcimento aos prejudicados.

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