Decisão do colegiado de 17/05/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/5571
Reg. nº 7703/11Relator: SEP
Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelos acionistas Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandes, de aumento do prazo de antecedência de convocação da Assembléia Geral Ordinária ("AGO") da Companhia de Participações Aliança da Bahia ("Companhia"), prevista para o dia 18.05.11. Subsidiariamente, os Requerentes formularam pedido de interrupção da AGO.
Os Requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os administradores teriam convocado a AGO para se realizar fora do prazo legal, em descumprimento do disposto no art. 123 da Lei 6.404/76 e o art. 21 do Estatuto Social da Companhia; (ii) que não tiveram acesso aos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76; (iii) a lista de endereços dos acionistas da Companhia, prevista no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, não foi disponibilizada no prazo de 3 dias úteis previsto no art. 30 da Instrução CVM 481/09; (iv) a obtenção da lista de endereços dos acionistas foi condicionada à assinatura de um termo de retirada de documentos, que previa formalidades e obrigações que não estão de acordo com o disposto no art. 30 da Instrução CVM 481/09.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de aumento de prazo, bem como do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO.
O Colegiado, com base nas conclusões alcançadas nos RA/CVM/SEP/GEA-3/028/11, Memo/SEP/GEA-3/218/11 e Despacho SEP, de 13/05/2011, deliberou:
- o indeferimento do pedido de aumento de prazo de antecedência de convocação da AGO, por entender que não seria cabível, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I, da Lei 6.404/76 ,e do art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 372/02, uma vez que todos os documentos exigidos para a realização da assembleia foram disponibilizados, pelo sistema IPE, mais de 30 dias antes da data marcada para a assembleia,
- o indeferimento do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO, por ser instituto aplicável exclusivamente às assembleias gerais extraordinárias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei 6.404/76.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: