CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7712 – MAPFRE DTVM S.A E OUTROS

Reg. nº 7747/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2010/17292, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo, e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão, ao utilizarem o sistema denominado "Matriz de Risco" para alocação das ordens de compra e venda de contratos derivativos na BM&FBovespa como ferramenta para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre grupos de fundos de investimento que possuíam o mesmo perfil de risco e tentar fazer com que tais fundos se aproximassem de sua rentabilidade projetada (infração ao disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04).

Inicialmente, os proponentes solicitaram o aproveitamento do Termo de Compromisso firmado em 31.08.10 entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e a Mapfre, no âmbito do qual esta assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de ordens realizadas em lotes, assim como de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários institucionais da entidade.

Em linha com o parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê entendeu que se impunha ao Sr. Elíseo João Viciana assumir compromisso perante esta autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele atribuído e não alcançado pela atuação autorregulatória, tendo em vista que apenas a Mapfre teria celebrado termo de compromisso com a ANBIMA. O Comitê concluiu ainda que, neste momento, o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a ANBIMA não se afigurava adequado ao caso concreto, por não se mostrar plenamente satisfatório para o interesse público presente. Isso porque os proponentes, embora cientes da atuação concomitante da entidade autorreguladora e desta CVM, mantiveram-se silentes perante o órgão regulador no que diz respeito à negociação e à celebração em 31.08.10 do ajuste junto à ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização da sistemática de aproveitamento da atuação autorregulatória, isto é, em contraposição aos benefícios que poderiam efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato aproveitamento desse instrumento, inclusive em termos de celeridade, economia processual e eficiente alocação de recursos e esforços por parte da CVM.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$350.000,00, na proporção de R$250.000,00 para o Sr. Elíseo João Viciana e de R$100.000,00 para a Mapfre, considerando-se, então, a perspectiva de um aproveitamento parcial do termo de compromisso já celebrado pela Mapfre com a ANBIMA.

No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração o fato de a irregularidade já ter sido corrigida e de o compromisso assumido afigurar-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando-se, ainda, a presumida boa-fé da Mapfre, visto se tratar do primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de compromisso firmado com a ANBIMA, nos moldes do Convênio celebrado em 20.08.08.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo