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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA

Reg. nº 8246/12
Relator: SGE

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099.

TOV foi acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 387/03, de (i) não observar as informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes (caput do art. 10); (ii) não observar as cópias de documentos para o cadastro de clientes (incisos I e II do § 11 do art. 10); (iii) não atualizar as fichas cadastrais (caput do art. 9º); (iv) não observar a sequência cronológica de ordens, bem como pelo registro de ordens após os respectivos negócios (§ 2º do art. 6º); (v) não identificar os agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora (inciso V do art. 11); e (vi) não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no exercício de suas atividades para coibir as não observâncias relacionadas nos dispositivos acima mencionados (parágrafo único do art. 4º).

TOV foi ainda acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 51/86 e à Resolução CMN nº 1.133/86, de (i) falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações de financiamento (§ 2º do art. 36 da Instrução, c/c inciso II da Resolução); (ii) uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes (parágrafo único do art. 3º da Instrução, c/c inciso III da Resolução); (iii) concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo (caput do art. 3º da Instrução, c/c caput do inciso I da Resolução); (iv) utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento (art. 14, c/c art. 16, ambos da Instrução); (v) inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de Controle (caput do art. 15 da Instrução); (vi) aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa (art. 2º da Instrução); (vii) permanência (em quantidade de dias) das garantias consideradas insuficientes (caput do art. 6º da Instrução, c/c inciso I, alínea "a", da Resolução); (viii) concessão de financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução, por conta da permanência (em quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia (caput do art. 1º e art. 39 da Instrução, c/c inciso I do art. 12 da Resolução).

TOV foi também acusada, em relação ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 441/06, de ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a prévia autorização do cliente, na forma do termo de autorização.

Fernando Francisco Brochado Heller, na qualidade de diretor da TOV no período de outubro/2009 a março/2010 responsável pelo cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas atividades para coibir: (i) a não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes; (ii) a não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes; (iii) a não atualização de fichas cadastrais; (iv) a não observância na sequência cronológica de ordens, bem como o registro de ordens após os respectivos negócios; (v) a não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora.

Fernando Heller foi ainda acusado, em relação ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 51/86, na qualidade de diretor responsável pelas operações de financiamento, de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para, em nome da Corretora TOV: (i) divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações de financiamento; (ii) coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes; (iii) coibir a concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo; (iv) coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento; (v) garantir a consistência nos registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle; (vi) coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa; (vii) coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de financiamento; e (viii) coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia.

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o montante de R$ 45.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para a TOV e R$ 15.000,00 para Fernando Francisco Brochado Heller.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller.

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