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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE AÇÕES DECORRENTES DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2012/4172

Reg. nº 8197/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública via leilão de sobras de ações em aumento de capital e contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") que entendeu haver óbices à homologação parcial de aumento de capital sem a realização de leilão.

Em 17.02.2012, a Gol realizou consulta à Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre os dois pontos acima descritos, tendo a SEP entendido, quanto ao segundo, que existiria óbice legal para homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada antes da ocorrência do leilão de sobras, posto que sua realização estaria expressamente prevista na lei societária.

Quanto ao pedido de dispensa do registro da oferta pública do leilão de sobras, foi ouvida a SRE, que opinou pela improcedência do pedido, por entender que a quantidade de ações objeto da oferta se enquadraria nos parâmetros do art. 6º, §1º da Instrução CVM 400/03, o que já permitiria a adoção de um procedimento simplificado de registro. Segundo a SRE, as decisões do Colegiado trazidas pela Companhia nos casos Anhanguera Educacional Participações S.A. (reunião de 16.12.08) e Tec Toy S.A. (reunião de 29.01.08), não mais representam o entendimento do Colegiado sobre o tema, como evidenciado no julgamento do Proc. RJ2010/16753 (reunião de 29.11.11- caso Plascar).

A Relatora Luciana Dias entendeu, em relação ao pedido de dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras, que a situação da Companhia enquadra-se nos moldes do procedimento simplificado previsto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03, ou seja, já há uma previsão normativa que se adéqua à situação específica da Gol. O normativo já leva em consideração o volume a ser ofertado pela Companhia, adaptando e simplificando o procedimento a ser adotado. Segundo a Relatora, o regime de gradação atualmente em vigor em relação à distribuição de sobras é adequado e, por essa razão, ela votou pelo não provimento ao recurso quanto a esse ponto.

Em relação ao pedido de homologação parcial do aumento de capital, a Relatora discordou parcialmente do posicionamento adotado pela SEP. Para a Relatora, a SEP está correta ao afirmar que, quando há sobras em um aumento de capital por subscrição privada, a companhia deve seguir os procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei 6.404/76, ou seja, (i) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou (ii) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras, conforme tenha determinado o órgão que deliberou o aumento de capital.

No entanto, a Relatora discorda do entendimento da SEP de que somente é possível fazer uma homologação parcial depois de cumpridos os procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei nº 6.404, de 1976. A Relatora lembrou que, no âmbito do Proc. RJ2006/0214 (reunião de 09.05.06), o Colegiado fixou o entendimento de que o Parecer de Orientação CVM 8/80 foi alterado implicitamente pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM 400/03, que admitiram a possibilidade de distribuição pública parcial de valores mobiliários e, portanto, de homologação parcial de aumento de capital em subscrições públicas. Naquela oportunidade, o Relator Wladimir Castelo Branco Castro sugeriu, ainda, que os arts. 30 e 31 poderiam ser aplicados a aumentos de capital realizados mediante subscrição privada, uma vez que o regime da Instrução CVM 400/03 seria menos restritivo que o do Parecer de Orientação CVM 8/80, e que o aumento de capital privado seria sujeito a menos limitações do que os aumentos mediante subscrição pública.

A Relatora concorda com esse entendimento, pois não vê como as especificidades daquele caso (tais como pouca liquidez e a existência de acordo de acionistas) mudariam as análises e conclusões do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro em relação à possibilidade de homologação parcial do aumento de capital em subscrições privadas, desde que os arts. 30 e 31 da Instrução CVM nº 400, de 2003 fossem respeitados.

Para a Relatora, não existe um momento pré-estabelecido para que a homologação parcial ocorra. Desta forma, desde que o objetivo do aumento de capital tenha sido alcançado, não haveria óbice para que a homologação parcial se dê tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso tenham solicitado reserva de sobras. A Diretora também não encontra óbices à homologação parcial antes da realização do leilão de sobras previsto no art. 171, §7°, da Lei n° 6.404/76. Contudo, em todos os casos, devem ser respeitados os balizadores impostos pelo Parecer de Orientação n° 1/78, pelo Parecer de Orientação n° 8/81, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM n° 400/03.

Desta forma, entendeu que a homologação parcial do aumento de capital antes da realização do leilão de sobras parece uma solução muito mais adequada para o problema que enfrenta a Companhia, e, por essa razão, votou pelo provimento do recurso quanto a este ponto.

O Diretor Otavio Yazbek, por sua vez, apresentou voto em que, embora acompanhe as conclusões da Relatora quanto à desnecessidade de se realizar os esforços de venda em bolsa, diverge quanto à fundamentação e quanto às hipóteses em que se aplicaria tal entendimento.

Para o Diretor, em especial em razão do disposto no § 7º do art. 171, não seria possível concluir que os procedimentos de venda em bolsa possam deixar de ser realizados todas as vezes em que se julgar que os objetivos do aumento de capital já foram atingidos. Segundo o Diretor, a desnecessidade de realização do leilão tem caráter excepcional, apenas sendo possível naqueles casos em que o procedimento de leilão é incapaz de atingir seu fim, que é o de distribuição das "sobras de valores mobiliários não subscritos".

No entendimento do Diretor, é o que ocorre no caso em tela, em que o preço de emissão das novas ações é significativamente superior ao valor de negociação das ações emitidas pela companhia, o que faria com que não houvesse nenhuma demanda para a aquisição daqueles títulos em leilão.

O Diretor destacou, ainda, que esse entendimento pode, inclusive, ser aproveitado para outras companhias em situação semelhante, ou seja, em que o leilão de sobras está fadado ao fracasso porque o valor de subscrição é maior que o valor de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) manter a decisão da SRE de não autorizar a dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras, na forma do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias; e (ii) autorizar que a Companhia proceda com a homologação parcial do aumento de capital independentemente dos esforços de venda em bolsa. Quanto ao item (ii), a Presidente Maria Helena de Santana e o Diretor Roberto Tadeu acompanharam a fundamentação do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, tendo a Diretora Luciana Dias apresentado voto com fundamentação própria.

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