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Decisão do colegiado de 12/03/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NEFFA TURISMO EVENTOS E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2012/13828

Reg. nº 8563/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro encontrar-se suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM 427/06.

A Recorrente argumentou que suas obrigações junto à CVM não foram cumpridas em razão de divergência interpretativa acerca da possibilidade de efetuar o resgate das debêntures não conversíveis mediante a operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, que requereu junto ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("GERES") e ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santos S.A. ("BANDES"), e que resultou na suspensão do pleito até manifestação do Ministério da Integração Nacional.
Para a Relatora Luciana Dias, as alegações da Recorrente em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2006. Tais alegações também não explicam a ausência de manifestação nos 12 meses durante os quais o registro da Companhia ficou suspenso.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.

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