ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 29.10.2013
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da decisão do PAS RJ2013/5638 e do Proc. RJ2013/8708
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 62/2013
DIVERSOS
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Reg. 8885/13 - RJ2012/14404 – DLD
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Reg. 8886/13 - RJ2013/01771 – DRT
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Reg. 8887/13 - RJ2012/14743 – DAN
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Reg. 8890/13 - RJ2010/14527 – DOZ
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Reg. 8899/13 - RJ2013/00275 – DAN
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5638
Reg. nº 8784/13Relator: DLD
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno, Gilberto João Ferreira da Costa e Telmo Ferreira Pedreira, administradores da Amil Participações S.A. ("Amil"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5638 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Os proponentes foram acusados de violar o art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, pela não divulgação de fatos relevantes no âmbito de operação por meio da qual a UnitedHealth Group Incorporated adquiriu 58,9% do controle indireto da Amil ("Operação"). O Sr. Erwin Kleuser foi ainda acusado de violar o art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4º da Lei 6.404/76, pela não divulgação de fato relevante acerca da verificação da principal condição suspensiva da Operação, isto é, a sua aprovação pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Os Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno e Gilberto João Ferreira da Costa apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 690.000,00, sendo R$ 240.000,00 a serem pagos pelo Sr. Erwin Afif Yacoub Kleuser e R$ 150.000,00 por cada um dos demais administradores. O Sr. Telmo Ferreira Pedreira apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação das propostas de termo de compromisso.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas apresentadas por (i) Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno e Gilberto João Ferreira da Costa; e (ii) Sr. Telmo Ferreira Pedreira, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto da Relatora Luciana Dias. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS – IBCPF – PROC. RJ2013/4313
Reg. nº 8900/13Relator: SOI
O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros – IBCPF, com a finalidade de promover ações conjuntas de natureza educacional.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PAS 16/2008
Reg. nº 7207/10Relator: PFE E SAD
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270
Reg. nº 8720/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Fabio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, aprovados na reunião de Colegiado de 25.06.13, no âmbito do Proc. RJ2013/2270.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/2270 em relação aos compromitentes.
PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP – PROC. RJ2013/10521
Reg. nº 7658/11Relator: SRE
Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 3ª emissão privada de debêntures simples e nominativas com garantia real apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.
O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 046/2013, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples e nominativas com garantia real pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
- Anexos
PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS – PROC. RJ2013/7865
Reg. nº 8889/13Relator: SRE
Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 1ª emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante apresentado pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.
O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 047/2013, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. - PROC. RJ2013/8708
Reg. nº 8823/13Relator: DLD
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo destacado que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.
A Relatora Luciana Dias, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897- reunião de 16.02.12, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12, Proc. RJ2012/5826 – reunião de 03.07.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80.
A Relatora acompanhou o entendimento da SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo Requerente, por considerar que: (i) o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas do Requerente; (ii) decorre de exigência constante da Resolução CMN 3.921/10; e (iii) o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Requerente, com exemplos numéricos, a pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUPATECH S.A. – PROC. RJ2013/10228
Reg. nº 8901/13Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lupatech S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 246/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/6318
Reg. nº 8892/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agroindustrial Estrela S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo às Notificações de Lançamento n°s903/143 e 405/219, referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°230/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CBA – COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA – PROC. RJ2011/4924
Reg. nº 8891/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por CBA – Companhia Brasileira de Asfalto da Amazônia contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 510/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°228/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2012/4745
Reg. nº 8893/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 190/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 233/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOTEL COSTA AZUL S.A. – PROC. RJ2012/5020
Reg. nº 8894/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotel Costa Azul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 25/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 229/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – IVAN LAPUENTE GARRIDO – PROC. RJ2012/9185
Reg. nº 8898/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ivan Lapuente Garrido contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1180/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°232/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEANDRO HENRIQUE FERNANDES – PROC. RJ2012/8096
Reg. nº 8896/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Henrique Fernandes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1343/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°242/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA JÚLIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA – PROC. RJ2012/9082
Reg. nº 8897/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Júlia Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 119/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 231/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento.
O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RICARDO D’ANDREA – PROC. RJ2012/7211
Reg. nº 8895/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo D’Andrea contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 135/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°227/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS – HEITOR ROBERTO PALUDO – PROC. RJ2012/13328
Reg. nº 8837/13Relator: DRT
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Heitor Roberto Paludo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de suspensão do registro de Agente Autônomo de Investimento.
O Recorrente alegou que, desde 11.06.2012, exerce a função de Gerente de Programação, Planejamento e Controle de Produção do Frigorífico Riosulense S.A., e que nunca exerceu efetivamente a atividade de Agente Autônomo.
O Relator Roberto Tadeu observou que as decisões da SMI, tanto para negar o pedido de suspensão quanto para negar o recurso interposto, foram fundamentadas pelo art. 32 do Código de Autorregulação da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, que prevê que a suspensão será concedida após decorrido o prazo de pelo menos três anos da data da concessão do credenciamento ou do término de seu último pedido, requisito não preenchido pelo Recorrente.
A ANCORD atua como entidade autorreguladora dos Agentes Autônomos de Investimento desde 01.10.2012, assumindo, dentre outros deveres e obrigações, o dever de decidir sobre a suspensão do credenciamento desses profissionais. Como as manifestações da SMI foram posteriores a essa data, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto opinando por tornar sem efeito a decisão da SMI sobre o assunto e por remeter os autos à ANCORD, para as providências exigíveis na sua esfera de atribuições, com a devida e oportuna ciência do Recorrente, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MANUEL NAZÁRIO RODRIGUES / SANTANDER S.A. CCT - PROC. RJ2012/4162
Reg. nº 8762/13Relator: DRT
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Manuel Nazário Rodrigues ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 03/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Santander S.A. Corretora de Câmbio e Títulos ("Reclamada").
A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) o Reclamante tinha ciência inequívoca sobre a instabilidade do mercado; (ii) os prepostos da Reclamada agiram com diligência ao orientar o Reclamante sobre as adversidades sentidas à época; e (iii) as operações questionadas foram efetuadas pela Reclamada em estrita observância à norma aplicável, ao Manual de Procedimentos da CBLC, ao Regulamento de Operações da BM&FBovespa e ao contrato firmado pelas partes.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.
O Relator Roberto Tadeu informou que o Reclamante alegou haver sofrido prejuízos em decorrência das seguintes operações: (i) liquidação antecipada de posições a termo de ações; (ii) liquidação de ações em carteira; e (iii) resgate de posições vendidas de opções.
Segundo o Relator, não assiste razão ao Reclamante, tendo em vista que os bens que compunham o patrimônio pessoal do Reclamante eram essencialmente dotados de baixa liquidez e, caso os contratos a termo fossem mantidos até as datas dos respectivos vencimentos, o resultado bruto dessa operação seria negativo. O Relator lembrou que a possibilidade de a corretora proceder à liquidação compulsória das posições detidas por seus clientes, ora objeto de questionamento pelo Reclamante, é admitida pela CVM, nos termos do art. 11, inciso X, da Instrução CVM 387/03 (vigente à época dos fatos), e do art. 2º, inciso VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99. Ademais, o Relator entende que restou cabalmente comprovado nos autos que a Reclamada agiu utilizando-se das regras prudenciais postas à sua disposição, considerando a conjuntura de mercado apresentada no dia 06.10.08 — quando o Ibovespa caiu mais de 15% e o circuit breaker foi acionado duas vezes — e, consequentemente, na situação de risco excessivo a que o Reclamante (e também outros clientes da Reclamada) estava submetido.
Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
- Anexos