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Decisão do colegiado de 06/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ALTERAÇÃO NO PRAZO DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS ATIVOS DA CONCESSÃO PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO ARRENDAMENTO DO TECON-1 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Reg. nº 0750/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”).

A consulta se insere no contexto da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.09.2015, que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047, mediante o acréscimo de novas obrigações para a Companhia, na qualidade de arrendatária. Diante desse cenário, a Companhia questionou a CVM sobre o momento em que o prazo para determinação da despesa de depreciação deveria ser revisado.

Dentre as diversas manifestações relativas à consulta, a SEP, acompanhada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, concluiu que o prazo de depreciação e amortização dos ativos somente poderia ser alterado caso a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício encerrado em 31.12.2016, bem como o 1º ITR de 2017, a fim de registrar todos os contratos relativos à exploração do TECON-1 no ativo intangível.

As áreas técnicas analisaram o recurso da Companhia nos termos do Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção do entendimento recorrido, manifestado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5.

De acordo com as manifestações das áreas técnicas e do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, a questão suscitada pelo recurso remonta à discussão iniciada em 1999, quando a SEP instaurou o Processo CVM nº RJ1999/1928 para examinar o procedimento contábil adotado pela Companhia com o fim de estornar as parcelas a pagar provenientes do contrato de arrendamento do TECON-1, até então registradas no passivo exigível a longo prazo com contrapartida no ativo permanente – diferido. Naquela oportunidade, em reunião de 09.06.2000, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento das áreas técnicas no sentido de que os valores decorrentes do contrato de arrendamento deveriam ser reconhecidos no ativo permanente (diferido) em contrapartida do passivo, embora o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Companhia tenham sido suspensas até a emissão de orientação final sobre o tratamento contábil adequado ao tema.

Em sua análise da consulta e posteriormente do recurso, a SEP concluiu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a Companhia deveria registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04), dando cumprimento à orientação colegiada de 09.06.2000.

Na mesma linha, a SNC destacou seu entendimento quanto ao adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, a área técnica alertou para a observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1).

O Relator Pablo Renteria, pontuou, inicialmente, que o recurso aborda as seguintes questões contábeis: (i) o reconhecimento contábil apropriado dos diferentes direitos e obrigações que resultaram da aquisição do direito de exploração do terminal de contêineres TECON-1; e (ii) as condições de extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento firmado com o poder concedente.

Na visão do Relator, a despeito das profundas transformações ocorridas na contabilidade societária brasileira desde a decisão de 09.06.2000, ainda não há norma específica sobre a matéria em apreço. Não obstante, considerando o longo tempo já transcorrido, julgou ser necessário um pronunciamento final sobre a questão.

Em relação ao item (i) acima, Pablo Renteria, à luz do primado da essência econômica sobre a forma, entendeu que os diferentes instrumentos contratuais deveriam ser considerados como partes indissociáveis de um fenômeno econômico unitário - a aquisição onerosa do direito de exploração do TECON-1 - , de forma que caberia tratamento uniforme aos diferentes fluxos financeiros previstos em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”). Nesse sentido, concluiu que os desembolsos periódicos estipulados no contrato de arrendamento representariam a parcela financiada do preço devido pela Companhia em contrapartida à aquisição do direito de exploração do terminal e, como tal, deveriam ser reconhecidos no passivo exigível. Quanto aos diferentes direitos concedidos pela CODESP, observou que seriam, sem exceção, registrados no ativo intangível.

O Relator, observando por analogia as orientações contidas na OCPC05, destacou a previsão de que determinada concessão pode traduzir um contrato a executar ou um contrato de longo prazo. Adicionalmente, salientou disposição do item 14 da referida Orientação, no sentido de que “a concessão representa um negócio de longo prazo (...) em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado (...).”

Nessa direção, Pablo Renteria realçou que os termos contratuais do direito de exploração do TECON-1 se amoldam ao conceito de contrato de longo prazo, pois, apesar de a Companhia não ser responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em caso de rescisão contratual, verifica-se que: (a) a CODESP disponibilizou o terminal portuário à Companhia no início da relação contratual, tendo, assim, se desincumbido de sua parte no contrato; (b) a Companhia está obrigada a realizar periodicamente pagamentos em caixa em favor da CODESP; e (c) a Companhia tem o ônus de investir R$ 1,2 bilhão em benfeitorias, sem fazer jus à indenização.

Desse modo, o Relator entendeu que, à luz da legislação contábil vigente, a representação contábil mais fidedigna à essência do contrato de arrendamento consiste em reconhecer os direitos e obrigações dele decorrentes no ativo intangível e no passivo do balanço patrimonial, respectivamente. Na mesma linha, observou que os equipamentos necessários à operação portuária devem ser registrados no ativo intangível, em vez do ativo imobilizado, pois o efeito do contrato de compra e venda foi o de transferir à Companhia o direito de uso de tais bens, em termos vinculados à exploração do terminal.

No que se refere à extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal portuário, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento, o Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente a análise da SNC, consubstanciada no Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado pela área técnica. Desse modo, o Colegiado decidiu que:
(i) a Santos Brasil Participações S.A. deve refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;
(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia deve refazer e republicar também os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e
(iii) desde o momento em que foi deferida pela CODESP a prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontra-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes;

Alternativamente ao atendimento dos itens (i) e (ii) acima, o Colegiado concedeu à Companhia a opção de elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

O Diretor Gustavo Borba apresentou declaração de voto em que ressaltou a importância da solução alternativa proposta, a qual permitirá que o vício identificado seja sanado por meio menos custoso para o regulado, sem prejuízo da efetividade da regra aplicável e da observância dos valores que se busca proteger. 

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