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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 03.04.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 1005/18
19957.006936/2017-20 – DGB
 Reg. 1007/18
19957.000448/2018-90 – PTE
Reg. 1006/18
19957.007579/2017-17 – DGB

 

Ata divulgada no site em 27.04.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.001623/2016-02 (Reg. nº 0750/17) divulgada em 13.04.2018.

ANÁLISE DA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO – MINASMÁQUINAS S.A – PROC. SEI 19957.000881/2017-44

Reg. nº 0704/17
Relator: DGB

Trata-se de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para analisar a proposta da administração de destinação do lucro líquido apurado no exercício social de 2016 da Minasmáquinas S.A. (“Minasmáquinas” ou “Companhia”).

No âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2017-2018, a SEP verificou que a proposta da administração de destinação dos resultados da Companhia recomendava a retenção de lucros e a sua destinação à “reserva de lucros para aumento de capital” sem que houvesse previsão estatutária ou orçamento de capital contemplando a reserva destes valores.

Em esclarecimentos prestados à CVM, a Companhia argumentou que a suposta “reserva para aumento de capital” consistiria, na realidade, em conta gerencial transitória, estando claro na proposta da administração que, após a dedução da reserva legal e dos dividendos propostos, o saldo remanescente dos lucros seria imediatamente capitalizado, recomendação que encontraria respaldo na decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do PAS CVM nº RJ2006/3295.

Em sua análise, a SEP entendeu que ao propor capitalizar diretamente os lucros do exercício, a administração estaria criando hipótese de retenção não prevista nos arts. 193 a 203 da Lei nº 6.404/76 e, por conseguinte, violando a sistemática legal de destinação de resultados, que pressupõe a apresentação aos acionistas das aplicações dos lucros retidos, assegurando-os a possibilidade de avaliar criticamente os motivos pelos quais os montantes deixaram de ser distribuídos.

Não obstante, a área técnica reconheceu que o precedente mencionado pela Companhia abordaria situação muito similar à ocorrida no presente caso e suscitaria aparente contradição com o entendimento manifestado pela SEP, motivo pelo qual seria recomendável consultar o Colegiado sobre o tema, de modo a definir a melhor interpretação a ser conferida nestas circunstâncias.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba afastou a suposta irregularidade relativa à destinação de lucros para a denominada “reserva para aumento de capital”, visto que, muito embora constasse da proposta da administração tal recomendação, a capitalização dos lucros aprovada na assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia teria ocorrido sem a prévia constituição de qualquer reserva.

Em seguida, o Diretor voltou-se à questão central do caso: a possibilidade de a assembleia geral, após a destinação do lucro líquido do exercício para as rubricas obrigatórias, optar por capitalizar diretamente os lucros remanescentes, sem prévia constituição de reserva ou orçamento de capital.

Nesse sentido, ressaltou que os arts. 202, §6º e 169 da Lei nº 6.404/76, que, a princípio, apresentariam aparente contradição, deveriam ser interpretados conjuntamente, de modo a permitir que a maioria dos acionistas, em assembleia geral, decida pela capitalização do lucro e reinvestimento na atividade empresarial ou pela distribuição na forma de dividendos.

Na visão do Diretor Gustavo Borba, exigir que toda capitalização com recursos próprios dependa de prévia constituição de reserva não seria o mais adequado, porquanto os acionistas que detêm a maioria do capital social podem legitimamente entender que os recursos são necessários para o desempenho da própria atividade empresarial, sem que haja uma destinação específica que possa ser adrede estabelecida.

Ademais, quanto ao aspecto informacional, destacou que a proposta da administração deverá sempre indicar os fundamentos para a sua recomendação, observadas, ainda, as informações que deverão ser disponibilizadas pela Companhia aos acionistas quando da realização do aumento de capital, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 481/09.

Por essas razões, o Diretor concluiu que, respeitados os valores destinados ao dividendo obrigatório, à reserva legal e às demais reservas, os lucros líquidos então remanescentes podem ser destinados, conforme decisão da assembleia geral, tanto à capitalização quanto à distribuição de dividendos.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002921/2017-92

Reg. nº 1008/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. (“Meliá Brasil”) e Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Vistamar Empreendimentos”), e seus respectivos administradores, Rui Manoel Carvalhas Lobo de Oliveira (“Rui de Oliveira”) e Leopoldo Alves Airas (“Leopoldo Airas” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM 400/2003.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, no seguinte sentido:

(i) Meliá Brasil e Rui de Oliveira: pagar à CVM, respectivamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(ii) Vistamar Empreendimentos: pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

(iii) Leopoldo Airas: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Vistamar Empreendimentos, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Leopoldo Arias, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Meliá Brasil e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Rui de Oliveira, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Tempestivamente, Meliá Brasil e Rui de Oliveira aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê. Por outro lado, Vistamar Empreendimentos e Leopoldo Arias enviaram novas propostas de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ambas em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.

Em relação à proposta conjunta apresentada por Meliá Brasil e Rui de Oliveira, o Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

Entretanto, no que concerne às propostas apresentadas por Vistamar Empreendimentos e Leopoldo Arias, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e inconveniente, já que as novas propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou: (a) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda e seu administrador Rui Manoel Carvalhas Lobo de Oliveira; e (b) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda e seu administrador Leopoldo Alves Airas.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado Relator do PAS 19957.002921/2017-92.

Em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes Meliá Brasil e Rui de Oliveira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004650/2017-18

Reg. nº 0816/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bwel Auditores Independentes S.S. e seu responsável técnico, Ricardo Júlio Rodil (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(a) Bwel Auditores Indepentens S/S, por:

(a.1) descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015; e

(a.2) descumprimento ao disposto no artigo 32 da Instrução 308, ao não respeitar as então vigentes normas profissionais de contabilidade, deixando de aplicar o previsto nos itens 20, 24 e 54 da NBC PA 01 bem como o item 13 (b) do Anexo I da NBC PG12;

(b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015.

Após ser intimada e apresentar sua defesa, a Bwel Auditores Independentes S.S. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se: (a) incluir no manual de controle de qualidade exigências adicionais para: (i) liberação de relatórios de entidades reguladas; (ii) comunicação com a administração e a governança corporativa de entidades reguladas; (iii) arquivamento oportuno de documentos que comprovem a presença de pessoal técnico em cursos internos; e (b) incluir no manual administrativo medida adicional a respeito das assinaturas do pessoal técnico nas confirmações anuais de independência e de conflito de interesses.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, uma vez que a proposta não contempla a reparação do dano difuso causado ao mercado de capitais.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo considerado oportuna a inclusão de Ricardo Júlio Rodil na proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, considerando a gravidade e as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta no seguinte sentido:

(a) para Bwel Auditores Independentes S.S.: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(b) para Ricardo Júlio Rodil: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Bwel Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.

Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre o instituto do Termo de Compromisso e os critérios utilizados na análise do Comitê, os Proponentes apresentaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta formulada.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – PROC. SEI 19957.000479/2018-41

Reg. nº 0997/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de pedido de dispensa de registro como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado pelo Fundo Garantidor de Créditos (“FGC” ou “Requerente”), para que possa gerir os atuais fundos de investimento dos quais é cotista e outros que venham a ser constituídos nos mesmos termos, afastando a obrigatoriedade de contratação de gestor profissional para a gestão dos referidos recursos.

Em seu pedido, o Requerente fez um breve relato sobre a sua constituição, principais funções e como os fundos de investimento são utilizados no desempenho de suas atividades, tendo sido destacados os seguintes pontos:

(a) o FGC, entidade privada sem fins lucrativos, foi criado a partir da Resolução CMN nº 2.197/1995, tendo atualmente dentre suas finalidades (conforme Resolução CMN nº 4.222/2013): “(i) proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro; (ii) contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) contribuir para a prevenção de crise bancária sistêmica”;

(b) o FGC utiliza os fundos de investimento como instrumentos que possibilitam “a segregação de carteiras, conforme a operação que se está realizando, e a criação de operações estruturadas para atender, de forma célere, individualizada e segura, as necessidades que se apresentam a cada caso”;

(c) “Atualmente, o FGC é um investidor profissional (...) que detém (como cotista único ou cotista sênior, conforme o caso), direta ou indiretamente, duas carteiras administradas e oito fundos de investimento”;

(d) em algumas situações, o FGC constitui especificamente um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) para auxiliar determinada instituição. Segundo o FGC, “é costume em operações de securitização, a instituição financeira cedente torna-se cotista dos FIDC aqui referidos para reter parte do risco relacionado àquela carteira (sinalizando a qualidade dos créditos cedidos e garantindo, dessa forma, algumas condições do negócio acordado com o FGC) e, em alguns casos, para realizar as atividades de cobrança extraordinária dos direitos creditórios eventualmente inadimplidos”; e

(e) O FGC entende que a sua situação é bem semelhante àquela que justificou a edição da Deliberação CVM 764/2017, que autorizou algumas entidades a realizarem diretamente a gestão das carteiras dos fundos exclusivos que detenham. Na visão do Requerente, a condição da referida norma, de que a entidade seja a única cotista dos fundos ali referidos, não afetaria os fundamentos da dispensa ora pleiteada, uma vez que não há na estrutura apresentada “nenhum tipo de acesso ao público investidor e tampouco com qualquer forma de distribuição pública de valores mobiliários”.

Nesse contexto, a Requerente solicitou à CVM que: (a) autorize, para todos os fundos detidos ou que venham a ser detidos para o estrito cumprimento do seu mandato regulamentar, a gestão das carteiras diretamente pelo FGC, inclusive quando houver recursos a estruturas de subordinação; e (b) dispense o FGC da obrigatoriedade de registro como administrador de carteira de valores mobiliários, permitindo que ele atue como gestor das suas próprias carteiras constituídas para os propósitos previstos na Resolução CMN nº 4.222/2013, ainda que envolva veículos como os fundos de investimento.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que a atuação do FGC no mercado por meio de fundos de investimento possui, de fato, um caráter peculiar, e difere de forma substancial do participante de mercado que procura o registro na CVM para a atividade profissional de administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros. A esse respeito, a área técnica considerou que os fundos constituídos pelo FGC, com aplicação de recursos próprios, não foram concebidos com o intuito de captar recursos de terceiros para rentabilizar tais recursos no mercado financeiro, tampouco com o propósito de servirem de veículos para a oferta de um serviço profissional de gestão. Por essa razão, a SIN entendeu que o caso do FGC se assemelharia ao das instituições que receberam autorização para gerir recursos próprios por meio da Deliberação 764.

Por outro lado, considerando que o referido pedido de dispensa engloba a possibilidade de gerir fundos de investimento no qual o FGC não seja o único cotista, principalmente no que se refere a constituição de FIDCs, a área técnica observou que tal situação, a princípio, diferiria da condição dada na Deliberação 764. Nesse sentido, após solicitar novas informações à Requerente sobre esse ponto, a SIN entendeu que as justificativas apresentadas para a existência de outros cotistas são suficientes para mostrar que não há, no caso concreto, prestação do serviço de gestão de recursos de terceiros.

A área técnica concluiu que o que se vê na situação das cotas subordinadas dos referidos FIDCs não é a captação de recursos de investidores ou terceiros quaisquer com o propósito de auferir ganhos decorrentes do desempenho da carteira investida. Segundo a SIN, um suposto objetivo de rentabilização dessa carteira sequer é um pressuposto para a estruturação dos veículos, que, na verdade, se destinam a abrigar, temporariamente, uma massa de créditos que serve de garantia à operação de assistência promovida pelo FGC àquela instituição financeira que virá a ser cotista subordinada.

Em resumo, a área técnica concluiu que o fato de o FGC fazer apenas gestão de recursos próprios e possuir mandato e regulação específica do CMN é suficiente para diferenciar a atuação do Requerente em relação ao típico administrador de carteira de valores mobiliários, apesar da presença excepcional e justificada de outros cotistas no fundo, que ali figuram sob propósito específico e estritamente associado à própria operação de sua assistência pelo FGC.

Desse modo, a SIN opinou no sentido de que seja dado ao Requerente autorização para realizar a gestão de recursos próprios por meio de fundos de investimento, ainda que não seja o único cotista, reconhecendo que para a gestão de tais recursos não há necessidade do registro prévio como administrador de carteira de valores mobiliários de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385/1976.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 63/2018-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa pleiteada.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva reiterando a sua posição exposta em voto proferido no proc. SEI nº 19957.002943/2016-71, de que o fundo de investimento constituído por Entidades Fechadas de Previdência Complementar não deve ser considerado um fundo “unipessoal” que administra “recursos próprios”, de modo que não seria dispensável a contratação de gestor profissional, razão pela qual discordaria parcialmente da Deliberação CVM 764/17, citada como um dos fundamentos do memorando da SIN. No caso, contudo, considerando as características dos fundos constituídos pelo FGC, que apenas excepcionalmente fazem a gestão de recursos de terceiros com exclusivo propósito de viabilizar a assistência à instituição financeira auxiliada (por meio de cotas subordinadas), bem como pelo objetivo peculiar e caráter passivo da gestão realizada, acompanhou as conclusões da área técnica.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TRATAMENTO CONTÁBIL DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL DE CONTÊINERES LOCALIZADO NO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS – SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Reg. nº 0750/17
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia” ou “SBPar”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 06.02.2018 (“Decisão”), pelo não provimento do seu recurso, interposto contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”), no contexto da prorrogação do respectivo contrato.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou que:

(i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;

(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima;

(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; e

(iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

Em seu Pedido, com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), a Companhia alegou que o vazio regulamentar existente no Proc. CVM RJ1999/1928 e citado no presente processo teria sido preenchido pela Deliberação CVM 787/2017 (“Deliberação 787”), que aprovou e tornou obrigatório o CPC 06 (R2), que trata das operações de arrendamento mercantil, e fixou sua aplicação aos exercícios iniciados a partir de 01.01.2019. Além disso, a Companhia retomou a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que, no seu entendimento, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o operador do contrato não pode estabelecer livremente os preços. Na visão da Companhia, como esta pode fixar livremente os preços, o CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de contrato do seu alcance (item 3.c).

Na sequência, a Companhia também argumentou que, à época da comunicação da Decisão, as suas demonstrações financeiras já se encontrariam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração. Por fim, a SBPar alegou que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários, e que não seria cabível a antecipação da aplicação da Deliberação 787.

As áreas técnicas analisaram o Pedido da Companhia nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o Pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento do item IX da Deliberação 463.

Em relação ao mérito, a SEP discordou do entendimento da Companhia e esclareceu que o CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que não se verificaria no caso concreto. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP esclareceu que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado. Ademais, segundo a área técnica, o argumento do suposto tratamento desigual, por si só, não seria suficiente para que a CVM deixasse de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, além de ter reiterado seu entendimento exposto em manifestações anteriores, refutou a alegação de que as demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação do Conselho de Administração. Sobre esse ponto, a área técnica sinalizou que a companhia deveria efetuar o acompanhamento do arcabouço regulatório desde 2000, ano em que a CVM entendeu pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de fato ocorreu no ano de 2008.

O Diretor Relator Pablo Renteria destacou inicialmente, em linha com as áreas técnicas, que o Pedido não atenderia a nenhuma das hipóteses do item IX da Deliberação 463, pois não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na visão do Diretor, o que a Companhia procura obter em seu Pedido é o reexame do mérito das questões contábeis enfrentadas no processo, o que, de acordo com entendimento pacífico do Colegiado, não seria a finalidade do pedido de reconsideração conforme previsto na norma.

Não obstante, o Relator entendeu que alguns argumentos apresentados no Pedido mereciam ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da Decisão. A esse respeito, o Diretor Pablo Renteria destacou que, ao contrário da alegação da Companhia, a referida decisão não determinou a aplicação antecipada, exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado pela Deliberação 787. Segundo o Relator, o Colegiado, diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela SBPar com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”) não constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de concessão de exploração do terminal portuário, conforme exposto no parágrafo 15 do voto condutor daquela Decisão. Nessa linha, sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. Assim, o Relator reforçou que a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento.

Quanto ao alegado tratamento desigual, o Relator, consoante ao observado pela SEP, ressaltou que uma das companhias supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao alcance do poder de fiscalização desta Autarquia. No mesmo sentido, observou que outra sociedade mencionada é estrangeira, de modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado, que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração. De todo modo, o Diretor concluiu que, ainda que fosse verdadeiro o fato de outras companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas demonstrações financeiras, tal circunstância não serve de argumento para que a administração da Companhia cometa os mesmos desvios de conduta.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência, solicitou à SEP que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, nos termos da referida Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIANA HEMMO – PROC. RJ2014/13575

Reg. nº 1003/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Diana Hemmo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 85/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012 e dos 2º e 3º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 16/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSIANE CRISTINA THOMAZINI DOS SANTOS – PROC. RJ2014/4380

Reg. nº 1004/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Josiane Cristina Thomazini dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 645/304, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2009, 1º e 3º trimestres de 2010, 1º trimestre de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 17/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FELIPE SAIBRO DIAS – PAS RJ2014/13977

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por Felipe Saibro Dias (“Recorrente” ou “Acusado”) contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, proferida em 28.02.2018, que indeferiu seu pedido genérico de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de diretor da Forjas Taurus S.A., por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009.

Em sua defesa, o Acusado solicitou produção de provas, nos seguintes termos: “Protesta pela produção de todas modalidades probatórias admitidas”. Tal solicitação foi indeferida pelo Relator, que justificou que os pedidos genéricos “não merecem acolhida, uma vez que, conforme se verifica na jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir já em sua defesa”.

O Recorrente, por sua vez, com fundamento no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), interpôs recurso em face dessa decisão, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, o que implicaria em cerceamento de defesa. Nessa linha, o Recorrente alegou que o indeferimento havia ocorrido sem ter sido a ele “oportunizada a especificação das provas que se pretendia produzir”. Ademais, segundo ele, o art. 19 da Deliberação 538 dispõe sobre a formulação do pedido de provas na defesa do acusado, e não sobre sua especificação, tendo o Recorrente informado a pretensão de produzi-las em sua defesa e aguardado intimação para especificá-las.

Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez ressaltou, preliminarmente, que o Recorrente não negou que seu pedido era genérico, de modo que a discussão do recurso se resumiria sobre quando deve haver a especificação de tal pedido em um processo administrativo, ou seja, qual seria a interpretação correta do citado art. 19 da Deliberação 538.

A esse respeito, o Diretor destacou que a jurisprudência da CVM é clara no sentido de reconhecer que o pedido de produção de provas em um processo administrativo sancionador deva ser especificado logo na defesa. Tal entendimento também está em linha com a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Diretor observou, inclusive, que o Recorrente poderia ter especificado as provas que pretendia produzir em seu recurso, mas não o fez.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 28.02.2018, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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