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Decisão do colegiado de 01/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – CERUTTI & MACHADO - AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.003040/2020-94

Reg. nº 1897/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por L.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu cadastro como responsável técnico da Cerutti & Machado - Auditores Associados Sociedade Simples (“Cerutti & Machado”), auditor independente – pessoa jurídica, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos-base 2017 e 2018, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/99.

A referida suspensão passou a vigorar a partir de 13.08.2020, devendo perdurar até que a Cerutti & Machado apresente novo certificado de aprovação do Recorrente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “iria realizar o Exame de Qualificação Técnica (EQT), em maio/2020", mas, em decorrência da pandemia de COVID-19, o referido exame foi postergado para novembro/2020. Nesse sentido, alegou que não poderia "ser penalizado sem ter sido oportunizado a ele a realização do referido Exame de Qualificação Técnica”; (ii) "realizou curso para cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada, no ano de 2018, que somam 06 pontos, restando 34 pontos para o cumprimento” da norma, razão pela qual não caberia a suspensão do seu cadastro como responsável técnico; e (iii) o descumprimento teria ocorrido após o afastamento de um dos sócios da Cerutti & Machado, que teria ocasionado o "acúmulo de atividades, anteriormente programadas”. Adicionalmente, o Recorrente encaminhou certificado de curso realizado em maio de 2020, com o intuito de comprovar o atendimento ao Programa de Educação Continuada de 2020.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 21/2020-CVM/SNC/GNA, a SNC observou que, apesar das alegações do Recorrente, não foi apresentado qualquer comprovante de inscrição no referido certame ou comunicação com o CFC nesse sentido. Quanto ao afastamento do sócio mencionado, a área técnica destacou que a proporcionalidade prevista no item 13, alínea "b", da NBC PG 12 (R2) se refere ao profissional que apresentar enfermidades e estiver afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, e não aos sócios da sociedade de auditoria. Ademais, a SNC refutou o argumento sobre a necessidade de rápida adaptação ao desenvolvimento dos trabalhos devido ao afastamento do sócio, tendo destacado o lapso temporal de 6 anos entre o problema de saúde do sócio (2012) – que inclusive não é cadastrado como responsável técnico da Cerutti & Machado - e o ano de descumprimento ao Programa de Educação Continuada (2018) pelo Recorrente.

Adicionalmente, ao analisar o histórico do Recorrente em relação ao Programa de Educação Profissional Continuada, a SNC constatou que, do ano-base de 2009 até o ano-base de 2019, o profissional apenas atendeu aos requisitos do Programa em 2010, o que demonstra que o profissional já vinha descumprindo tais obrigações mesmo antes do aparecimento do motivo alegado em seu recurso. Na mesma linha a área técnica observou que, segundo a planilha de pontuação apresentada pelo CFC, no ano-base de 2018 o profissional "não prestou contas" dos cursos realizados, não podendo serem aceitos os 06 (seis) pontos indicados por ele como de atendimento ao programa naquele ano.

Ante o exposto, a SNC opinou pela manutenção da decisão de suspensão do cadastro de L.A.C. como responsável técnico da sociedade Cerutti & Machado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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