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Decisão do colegiado de 10/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006799/2019-95

Reg. nº 1964/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jefferson Dias Miceli (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR), com o objetivo de analisar negociações realizadas em período que antecedeu divulgação de ITR ou DFP. A SEP constatou que, em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constava operação de venda de 16.600 (dezesseis mil e seiscentas) ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A., realizada por Jefferson Dias Miceli no decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que configuraria, em tese, infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico do Proponente na autarquia; e (iv) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente apresentou nova proposta concordando com o valor da contraproposta do Comitê, tendo solicitado, contudo, que o montante fosse dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, com o intuito de viabilizar o cumprimento da obrigação e tendo em vista o quadro decorrente da COVID-19.

Em reunião, o Comitê decidiu ratificar sua contraproposta, não acatando o parcelamento. O Proponente, em resposta, apresentou manifestação em que concordou com os termos propostos pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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