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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 01.12.2020

Participantes

 MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
 HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1990/20
19957.009878/2019-58 (*) – DFP
Reg. 1991/20
19957.009118/2019-41 – DFP

(*)
O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar.


Ata divulgada no site em 30.12.2020, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.009798/2019-01 (Reg. nº 1836/20) divulgada em 23.12.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01

Reg. nº 1836/20
Relator: SGE (Pedido de vista DHM)

O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido, por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso.

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 03.11.2020, acerca das propostas de termo de compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito, na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra, na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida, na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima”), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull, na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Naquela reunião, o Comitê de Termo de Compromisso encaminhou as propostas apresentadas à apreciação do Colegiado da CVM opinando por sua rejeição, considerando: (i) a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; (ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de haver continuidade da prática delitiva no presente caso; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) que, diante dos elementos do caso concreto, o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste.

Retomada a discussão, o Diretor Relator Henrique Machado, que havia solicitado vista do processo na reunião de 03.11.2020, analisou as propostas de termo de compromisso à luz das informações já constantes do processo e também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos Proponentes e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Henrique Machado entendeu que restou demonstrada nos autos a cessação das condutas investigadas no processo em tela, quais sejam, as eventuais irregularidades nas emissões de debêntures da SIMSAN e da C.I.P. Isso porque, logo após o envio pela área técnica do Ofício nº 110/2019/CVM/SRE/GER-3, em 07.05.2019, aos participantes das ofertas, as debêntures foram liquidadas, nos termos das Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”) realizadas em 22.05.2019, no caso da C.I.P, e em 24.05.2019, em relação à SIMSAN, com a reversão integral dos aportes realizados e com custos e despesas a cargo das emissoras. Nesse particular, as AGDs consignaram que a liquidação ocorria em razão da orientação da CVM e determinaram que os valores investidos fossem restituídos aos debenturistas em até 60 dias pelo seu valor nominal, atualizado pela variação do IPCA, calculado pro rata temporis desde a data da integralização até a data do pagamento, acrescido de juros remuneratório correspondentes a 12% ao ano, tendo os Proponentes apresentado comprovantes das transferências bancárias para as contas dos investidores, datadas de 25.06.2019 e 03.07.2019.

Nesse sentido, o Relator destacou que a cessação da conduta e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos, são: (i) requisitos para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) circunstâncias que podem ensejar (a) a não instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 4º, I, b, e §1º, III, VII e VIII, da Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM nº 607/2019”); ou (b) relevante atenuação de eventual penalidade a ser aplicada, nos termos dos artigos 66, III, e 67 da ICVM nº 607/2019. Além disso, a par da atribuição original da SRE para avaliar a pertinência da instauração ou não de processo administrativo sancionador em relação às condutas sob sua alçada, na visão do Relator, “os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade da utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão mais efetivos”.

Não obstante, considerando a apreciação de conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso dos Proponentes, e tendo em vista a gravidade em abstrato das infrações, os antecedentes, a colaboração de boa-fé, a ausência de danos a investidores e a regularização da infração, o Relator votou favoravelmente à celebração das propostas, nos termos em que finalmente apresentadas.

Na mesma linha, o Relator ressaltou que a aceitação das propostas representaria a extinção célere e consensual do processo, indo ao encontro dos interesses da Administração Pública, não só pela redução dos custos administrativos decorrentes da tramitação do processo, mas também pelo fato de que eventual julgamento sobre o assunto não seria essencial para produção de efeito paradigmático ou orientador ao mercado, tendo em vista a existência de outros casos envolvendo a mesma temática. Ademais, segundo o Relator, considerando a boa-fé com que atuaram os Proponentes e a agilidade com que cancelaram a operação e ressarciram os investidores, a pedido da CVM, a aceitação das propostas representaria um desestímulo prática de condutas semelhantes por parte dos demais participantes do mercado.

Nesse contexto, o Relator registrou que os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor global de R$ 2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), discriminado conforme a seguir:

(i) Marcio Alexandre Saito - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(ii) Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iii) Juliana Nogueira Zadra - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iv) Daniel Bueno Vorcaro – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(v) Luiz Antonio Bull – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(vi) Índigo Investimentos DTVM Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(vii) Benjamim Botelho de Almeida - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(viii) Máxima S.A. CCTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Por fim, quanto à informação trazida pela SRE de que alguns dos Proponentes estariam sendo investigados pela suposta realização de condutas semelhantes em outras emissões de valores mobiliários, o Relator observou que tal investigação preliminar foi iniciada apenas em 12.11.2020, e não apresentaria, naquele momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas de termo de compromisso em exame. Ademais, para o Relator, da análise daqueles autos, “ressoa o fato de que nenhum dos possíveis acusados foi ainda formalmente instado a apresentar sequer a manifestação prévia de que trata o art. 5º da ICVM n° 607/2019 e o feito continua a tramitar integralmente em regime de sigilo”.

Diante do exposto, o Relator Henrique Machado votou pela aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.003843/2019-13

Reg. nº 1997/20
Relator: SRE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Convênio de cooperação a ser celebrado entre a CVM e a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, com vistas à realização de atividades conjuntas de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de determinados requisitos normativos a serem observados na hipótese de ofertas públicas de valores mobiliários realizadas sob esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – LUCIANO ROSA MENDES – PROC. SEI 19957.005835/2020-37

Reg. nº 1996/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, (i) alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Luciano Rosa Mendes no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a Luciano Rosa Mendes a imediata suspensão da veiculação, no Brasil, de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária, assim como a posterior comunicação à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e Instrução CVM nº 607/2019.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Memorando nº 42/2020-CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento, no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO LUCAS DE SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004016/2020-72

Reg. nº 1994/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Lucas de Silva (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 25.11.2019, possuindo saldo em sua conta junto à Reclamada, "abriu uma posição de compra" do ativo DOLZ19 por meio da plataforma “TRYD PRO”, às 18h28min, a R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais), e uma posição de venda, se tivesse lucro, a R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais), utilizando para tal uma ordem do tipo “OCO” (order cancel order); (ii) no entanto, a Corretora não teria acatado sua ordem de stop quando o valor indicado (R$ 4.235,00) foi atingido e, por isso, a ordem de venda que lhe geraria lucro não teria sido executada; e (iii) devido à suposta falha técnica da Reclamada, a referida ordem de compra (a R$ 4.234,00) ficou em aberto, de modo que, na abertura do pregão seguinte, a posição foi zerada quando o preço do dólar chegou a R$ 4.227,50 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Sendo assim, o Recorrente alegou ter sofrido prejuízo de R$ 15.905,52 (quinze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao invés de lucro de R$ 10.914,83 (dez mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), que teria sido obtido se sua ordem de stop gain tivesse sido executada.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) o Reclamante passou posicionado em 15 DOLZ19 (75WDO) do pregão de 26.11.2019 para o pregão de 27.11.2019 e não possuía saldo financeiro suficiente para manutenção da referida posição de um pregão para o outro; (ii) a margem de garantia solicitada pela B3 era de R$ 5.071,67 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos) por contrato de WDO e, desta forma, houve o encerramento compulsório da posição do Reclamante em 27.11.2019 em razão da insuficiência de garantias; e (iii) a área de risco da Corretora encerra as operações quando há perda patrimonial relevante, e os procedimentos e critérios para a liquidação compulsória estão previstos no seu Manual de Risco e no contrato de intermediação firmado entre as partes.

Os Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicaram que, no pregão de 26.11.2019, o Reclamante encerrou o dia posicionado na compra de 15 contratos de DOLZ19, uma vez que: (i) às 18h29min10s, o investidor inseriu uma oferta de compra de 15 contratos de DOLZ19, que foi executada às 18h29min24s; (ii) a ordem stop limit de venda de 15 contratos inserida às 18h29min24s477ms, com posterior tentativa de alteração de preço às 18h29min59s000ms foi rejeitada devido à ausência de condições de mercado para a parametrização do preço de disparo definida pelo Reclamante; e (iii) as três tentativas de inserção de ordem de venda pelo Reclamante, às 18h30min10s, 18h30min18s e 18h30min20s, após o fechamento do pregão (ocorrido às 18h30min00s) foram rejeitadas por estarem fora do horário de negociação. Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que não houve inexecução de ordens pela Reclamada, pois as ordens inseridas pelo Reclamante foram rejeitadas por falta de condições de mercado ou por terem sido inseridas fora do horário de negociação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, visto que não foi demonstrado prejuízo ao Reclamante decorrente de ação ou omissão da Reclamada.

Em recurso à CVM, o Recorrente requereu uma nova avaliação quanto aos fatos, tendo afirmado que a ordem de venda inserida seria “automática”, que não necessitaria da sua participação para encerramento da ordem de compra, além de alegar que a Plataforma TRYD e a Reclamada seriam parceiras. Por fim, destacou ter enviado três ordens manualmente às 18h30min10s.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que os documentos trazidos ao processo e as verificações feitas pela BSM permitem perceber que o Recorrente começou a inserção de suas ordens menos de um minuto antes do fechamento do pregão, às 18h29min10s707ms, o que demonstraria o risco da negociação pretendida e a alta probabilidade de que ela viesse a resultar em prejuízo. Além disso, a área técnica observou que a ordem inicial, de compra de 15 contratos DOLZ19, resultaria em chamada de margem de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo assim incompatível com o saldo que o investidor tinha em conta, de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Prosseguindo a análise, a SMI ressaltou que, de acordo com o relato do Recorrente, a operação pretendida pelo investidor contava com o seu encerramento pela ordem do tipo OCO, inserida logo na sequência, composta de duas ordens de venda mutuamente excludentes, uma com vistas a realizar um ganho (venda a R$4.235,00 - ordem gain ou take profit) e outra para limitação de perdas (venda a R$4.231,50 - stop loss). No entanto, a área técnica identificou imperícia do investidor ao inserir tal ordem, posto que (i) “a tentativa de alteração do preço de execução da ordem stop loss de R$4.231,50 para R$ 4.234,50 foi rejeitada por inserção de preço acima do referencial”; (ii) “a ordem gain, ao preço de R$ 4.235,00 foi rejeitada por ter sido inserida uma fração de segundo após o fechamento do mercado”; e (iii) “mesmo que a ordem tivesse entrado uma fração de segundo antes e sido acatada, o negócio provavelmente não teria sido concretizado, pois não haveria tempo hábil para tal”. Ademais, a SMI observou que as ordens que o Recorrente mencionou no recurso (números 189306621, 189306622 e 1893066623) inseridas manualmente (ou seja, à parte do comando OCO) foram, conforme o próprio relato do investidor, inseridas após as 18h30min, sendo, portanto, rejeitadas, pois o pregão já estava encerrado.

Na mesma linha, a SMI destacou que, dado o momento da compra decorrente da primeira das ordens inseridas pelo investidor, feita a menos de um segundo do final do pregão, não houve tempo hábil para que a Reclamada encerrasse a posição, incompatível com as margens disponibilizadas pelo investidor, ainda no dia 26.11.2019, de modo que a liquidação compulsória ocorreu no dia seguinte, nas condições de mercado então vigentes. Diante do exposto, a área técnica concluiu (i) estar descartada a hipótese de inexecução de ordem por parte da Reclamada; e (ii) não haver indícios de que a utilização da Plataforma TRYD PRO tenha dado causa ao negócio frustrado, como alegou o Recorrente.

Assim, considerando que a principal causa do prejuízo incorrido pelo Recorrente foi o momento da execução do negócio, e não tendo observado no caso enquadramento nas hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 123/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006221/2020-72

Reg. nº 1992/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Robson Luiz Barbosa Martins (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que, após publicação no site da Reclamada de orientação para a compra de ativos com travas de alta, teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19 nos pregões de 11 a 14.06.2019, o que teria lhe acarretado prejuízos. Diante disso, solicitou ressarcimento no montante de R$ 4.688,23 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente, além de ter realizado pessoalmente as operações por meio da plataforma de negociação da Corretora, havia declarado perfil agressivo em 15.01.2019, tendo, portanto, ciência dos riscos do mercado. Ademais, destacou que o prejuízo suportado pelo Recorrente seria decorrente de oscilações normais do mercado.

Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que não houve indução por parte da Reclamada à realização de operações, tendo destacado que o Recorrente conhecia previamente os riscos e era experiente no mercado de capitais, inclusive teria realizado pessoalmente as operações reclamadas. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou que, embora o Recorrente tenha alegado a indução por parte da Reclamada, o investidor não apresentou evidências da recomendação indevida. Além disso, a área técnica observou que as ordens relativas às operações reclamadas foram inseridas pelo próprio Recorrente, por meio de login e senha pessoal, e o referido produto era adequado ao perfil de suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15.01.2019. Sendo assim, e considerando que o prejuízo sofrido pelo Recorrente decorreu de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER TAMIOZZO / WALPIRES S.A. CCTVM - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.006211/2020-37

Reg. nº 1993/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Walter Tamiozzo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa falida (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 355.740,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), alegando que este valor seria o saldo constante em sua conta corrente junto à Reclamada, proveniente de negociação de ações na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, que teria sido retido em razão da liquidação extrajudicial da Corretora.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN, com base na metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, concluiu que (i) o saldo em conta corrente do Recorrente no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial era de R$ 329.399,10 (trezentos e vinte e nove mil trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), sendo integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) o resultado dos lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial foi nulo, de modo que deveria ser considerado para o ressarcimento o valor total de R$ 329.399,10.

À vista disso, e considerando o limite de ressarcimento do MRP em cada ocorrência, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, a fim de determinar o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 3° do Regulamento do MRP, referente ao prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em sede de recurso, o Recorrente apontou contradição entre o saldo considerado pela BSM (R$ 329.399,10), apurado com base no extrato de conta corrente fornecido pelo liquidante da Reclamada, e o saldo constante no extrato de conta corrente fornecido pela Reclamada (R$ 355.740,10), que havia embasado sua reclamação. Com efeito, o Recorrente requereu a correção do valor passível de ressarcimento, para fins de habilitação do saldo residual, não abrangido pelo MRP, nos autos da autofalência da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o extrato fornecido pelo administrador judicial da Reclamada apresentava uma defasagem no valor de R$ 26.341,00 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e um reais), perceptível desde as primeiras linhas do extrato, pois, apesar de creditada uma transferência eletrônica (“TED”) no valor mencionado, o saldo total continuou zerado. Nesse sentido, a SMI concluiu que o extrato correto seria aquele apresentado pelo Recorrente, de modo que o saldo a ser considerado para fins de ressarcimento pelo MRP seria de R$ 351.039,38 (trezentos e cinquenta e um mil trinta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo do final do dia anterior à decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, todo proveniente de recursos de Bolsa. Não obstante, considerando o limite de ressarcimento pelo MRP, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 122/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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