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Decisão do colegiado de 12/01/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009152/2018-34

Reg. nº 1877/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por André Tadeu Paes de Souza (“André Paes”), Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes”), Celso Gil Fernandez (“Celso Fernandez”), David Jesus Gil Fernandez (“David Fernandez”), Infinity Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (“Infinity Asset” ou “Gestora”) e Infinity CCTVM S.A. (“Infinity CCTVM” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “suspeitas de irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016”.

Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(a) André Paes, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos de investimento Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF (“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/15 (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555;

(b) Andréa Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de 21.09.2016, por (i) não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555;

(c) Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99 (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III, IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409;

(d) David Fernandez, (d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555, a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555; (d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset Management Adm de Recursos Ltda., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015;

(e) Infinity Asset, na qualidade de gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

(f) Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que foi proposto:

(i) Por André Paes, Celso Fernandez, David Fernandez, Infinity Asset e Infinity CCTVM, conjuntamente, o pagamento do montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

(ii) Por Andréa Lopes, o pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em síntese, os Proponentes alegaram que (i) a prática considerada irregular foi cessada, posto que os contratos não mais integram as carteiras de investimento dos Fundos, e Andréa Lopes não tem qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019; (ii) os contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade atraente; e (iii) agiram com boa-fé e não auferiram vantagem indevida.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “a gravidade das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da celebração do termo de compromisso no caso concreto”.

Em relação aos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou respectivamente que: (i) “Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado (...), no período de 02.1.2015 a 30.12.2016), não se encontra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”; e (ii) “no caso concreto, embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM”.

Em 21.10.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminhou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) mensagem eletrônica afirmando resumidamente que: (i) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity continuavam ocorrendo até, pelo menos, o dia 16.10.2020; (ii) a Infinity estaria atuando por meio de interposta pessoa a fim de dificultar a identificação dessas operações; e (iii) tais operações seriam de mesma natureza daquelas identificadas no presente PAS.

Diante disso, em 22.10.2020, a SPS enviou mensagem eletrônica ao Comitê afirmando que, (i) pelo relato da SMI, as operações tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e, portanto, a falta de lealdade em relação aos cotistas ainda persistia; e (ii) por outro lado, Andréa Lopes, ao ser indagada pela SPS antes do término do Inquérito Administrativo, passou a questionar a Gestora sobre essas operações e a adotar algumas medidas para evitar que fossem realizadas, bem como deixou de ser diretora da B DTVM, de modo que a área técnica entendeu que, em relação à Andréa Lopes, a prática havia sido cessada.

Sendo assim, em mensagem eletrônica de 22.10.2020, a PFE/CVM manifestou que “após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da proponente Andréa Lopes".

À vista do exposto, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019. Em sua análise, o Comitê levou em consideração (i) as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de elementos que indicam a não cessação da prática por parte de quase todos os acusados; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o histórico de parte dos Proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu ser recomendável a apreciação final do caso em sede de julgamento, tendo opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado destacou que da leitura dos itens 43 a 47 do Parecer do Comitê não é possível compreender os fatos genericamente referidos em tal Seção, não sendo, portanto, alcançada qualquer conclusão quanto à inocorrência de cessação da alegada prática irregular imputada pela SMI no processo.

Não obstante, tendo em vista que, independentemente da análise de tal aspecto, o Colegiado reputou não ser oportuna nem conveniente a aceitação das propostas de termo de compromisso, à luz do histórico dos proponentes e da gravidade em tese do caso concreto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

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