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Decisão do colegiado de 20/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004559/2020-90

Reg. nº 2244/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia.

Ao ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta analisada foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela única.

A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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