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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 07.04.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1772/20
19957.011244/2019-65 – PTE


Ata divulgada no site em 07.05.2020, exceto decisão referente ao Processo 19957.002340/2020-56 (Reg. nº 1770/20) divulgada em 17.04.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005801/2019-17

Reg. nº 1768/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, alínea "b", da mesma Instrução, de diversos ativos: (i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos; e (ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo comitente (OMC).

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, não havia “atestamento quanto à cessação da conduta”, bem como que o montante proposto era “incompatível com a exigência de correção da irregularidade”, pois “o valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício econômico auferido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo órgão.

Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011763/2017-61

Reg. nº 1090/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Augusto Salamonde (em conjunto com a BNY Mellon, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 59, I, 91 e 92, I, da Instrução CVM n° 555/14, pela inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos da BNY Mellon para a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram o pagamento do montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam arcados pela BNY Mellon e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Augusto Salamonde.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, à luz do art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM observou a necessidade de a SIN atestar a efetiva cessação da prática irregular.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) a informação prestada pela SIN de que houve correção da irregularidade, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando os parâmetros já adotados em casos envolvendo controles internos relativos a fundos de investimento, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, no montante total de R$ 11.130.000,00 (onze milhões, cento e trinta mil reais), dos quais a BNY Mellon deveria arcar com o valor de R$ 8.904.000,00 (oito milhões, novecentos e quatro mil reais) e Carlos Augusto Salamonde, com o valor de R$ 2.226.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil reais).

Após reunião com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta, sugerindo o pagamento do montante total de R$ 3.345.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) por parte da BNY Mellon e R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais) por Carlos Augusto Salamonde. A esse respeito, os Proponentes destacaram ter utilizado o mesmo racional adotado pelo Comitê, tendo, no entanto, considerado valores diferentes por fundo e para cada infração identificada no termo de acusação.

O Comitê, tendo em vista (i) as alegações dos Proponentes, (ii) a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada e (iii) os esclarecimentos prestados pela SIN, decidiu retificar os termos de sua contraproposta, sugerindo o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 4.872.500,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo: (i) R$ 3.898.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais) para BNY Mellon; e (ii) R$ 974.500,00 (novecentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) para Carlos Augusto Salamonde.

Segundo o Comitê, a nova contraproposta considerou valor fixo para os fundos “falso positivos” e, para os demais fundos, adotou matriz que considera os seguintes fatores: (i) se as informações sobre os valores de ativos líquidos são ou não disponibilizadas ao público investidor, (ii) o patrimônio líquido; e (iii) o perfil do cotista de cada um dos fundos.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO, MONITORAÇÃO E PRÉ-REGISTRO DE CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA - B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.001747/2020-66

Reg. nº 1769/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para o exercício das atividades de supervisão, monitoração e pré-registro de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) de energia elétrica, que são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”).

No termos do pedido, a B3 informou que está desenvolvendo um sistema específico para o registro prévio de contratos de comercialização de energia elétrica, completamente segregado dos demais sistemas que suportam suas principais atividades enquanto entidade administradora de mercados organizados, havendo segurança de que eventuais instabilidades relacionadas ao registro de contratos do ACL não afetariam a administração dos seus mercados organizados. Segundo a B3, tal sistema permitiria registros de contratos de energia elétrica celebrados no ACL, a partir de sua negociação, com exigência da informação do preço negociado e a criação de regras de limites de exposição para os agentes de mercado, visando dar transparência às negociações. Além disso, a B3 destacou que todos os contratos objeto de pré-registro seriam informados à CCEE, o que permitiria o registro automático dos contratos na Câmara e possibilitaria a construção (e divulgação) de uma curva de preços. Por fim, a B3 apresentou relatório com avaliação dos riscos decorrentes dessa nova linha prestação de serviços.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito por meio do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI, tendo observado, com base no relatório da B3, que os riscos mais relevantes seriam o R01 - Impacto reputacional e operacional para a B3, ocasionado por falhas, internas e externas, no mercado livre de energia, o R05 – Falha no cálculo e no monitoramento dos limites de exposição do agente do mercado livre de energia e o R09 – Perda de confidencialidade das informações no processo de supervisão, monitoração e pré-registro de contrato do mercado livre de energia, todos com probabilidade de ocorrência moderada e impacto moderado.

Nesse sentido, a SMI destacou que (i) as ações mitigatórias que a B3 pretende implementar (algumas já presentes em outros segmentos) são suficientes para evitar que a nova atividade afete as demais operações de registro atualmente desempenhadas pela entidade; (ii) os riscos foram adequadamente dimensionados; e (iii) a B3 tem uma governança adequada para a gestão dos riscos além de uma vasta e comprovada experiência no registro de ativos e no cálculo de limites de negociação para participantes (especialmente na sua clearing).

Ademais, fazendo referência à recente deliberação do Colegiado da CVM, em reunião de 10.03.2020 (Processo CVM 19957.001210/2020-04), relacionada ao pedido de autorização da B3 para operar um Sistema de Registro de Operações de Seguros, Resseguros, Previdência Complementar Aberta e Capitalização, a SMI entendeu que, no caso concreto, também estaria presente a semelhança com a atividade de registro de operações com valores mobiliários.

Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS – EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.010274/2019-54

Reg. nº 1667/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Embraer S.A. ("Companhia") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 14.01.2020 (“Decisão”), que deu provimento ao recurso interposto por José Aurélio Valporto de Sá Junior e pela Associação Brasileira de Investidores - ABRADIN ("Acionistas") contra a decisão da Companhia de não fornecer a ambos as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

No pedido, a Companhia requereu a reconsideração e a anulação da Decisão, alegando essencialmente que: (i) não teriam sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 2°, parágrafo único, inciso X, da Lei n° 9.784/99; (ii) a ausência de manifestação da Companhia seria contrária à própria atuação da CVM, que observa rigorosamente preceitos legais e regulamentares; (iii) a recusa em fornecer a Lista de Acionistas não seria derivada de uma faculdade da Companhia, mas de um dever de guardar os assentamentos dos livros sociais, resguardando os dados de seus acionistas, e de indeferir solicitações que não cumpram com os requisitos básicos legais; (iv) os Acionistas teriam apresentado fundamento genérico, meramente acusatório, sem correlação com o pleito intentado, não tendo evidenciado qualquer direito a ser atendido; (v) a decisão da Companhia estaria em linha com os recentes julgados do Colegiado da CVM; (vi) o escopo do §1° do art. 100 da Lei n° 6.404/76 não seria servir ao ativismo de investidores interessados em discutir temas relacionados à gestão dos negócios sociais ou em mobilizar acionistas em favor de suas teses e interesses que contrariam a própria assembleia geral da Companhia.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pleito por meio do Memorando nº 37/2020-CVM/SEP/GEA-3, tendo ressaltado que a Companhia já havia apresentado sua manifestação no momento em que justificou aos Acionistas as razões para o não fornecimento da Lista de Acionistas, de modo que, não faria sentido a área técnica solicitar especificamente para esse tipo de processo que a Companhia se manifestasse novamente. Além disso, a SEP destacou não haver diferenças significativas entre os argumentos apresentados pela Companhia para o não fornecimento da Lista de Acionistas e o conteúdo do pedido de reconsideração.

Por fim, a área técnica observou que todos os argumentos apresentados pela Companhia no pedido de reconsideração, na tentativa de justificar o não fornecimento da Lista de Acionistas, haviam sido devidamente analisados no Relatório n° 121/2019/CVM/SEP/GEA-3, que fundamentou a Decisão, razão pela qual o pedido de reconsideração não deveria prosperar.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.000123/2020-21

Reg. nº 1771/20
Relator: SIN

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para a celebração de Convênio entre a CVM e a Receita Federal do Brasil, tendo por objeto o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa, visando (i) a integração dos procedimentos de cadastramento e alteração de dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e (ii) o intercâmbio de informações cadastrais de interesse recíproco.

A Diretora Flávia Perlingeiro indagou acerca do entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto à previsão de vigência por prazo indeterminado refletida na minuta de Convênio submetida ao Colegiado. A PFE/CVM esclareceu que o atual posicionamento é no sentido de observar, na celebração de novos convênios, a limitação ao prazo máximo de 60 meses previsto na Lei n° 8.666/93, sendo vedada a adoção de prazo de vigência indeterminado, ao que a SIN se prontificou a interagir com a Receita Federal para promover o respectivo ajuste na cláusula de vigência do Convênio.

Por unanimidade, o Colegiado aprovou a celebração do Convênio, nos termos apresentados, observado o referido ajuste na cláusula de vigência para contemplar o prazo de 60 meses.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SRE PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTRO – PROC. SEI 19957.002558/2020-19

Reg. nº 1774/20
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 850/20, que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apreciar pedidos de dispensa de registro, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, bem como dos requisitos de (i) elaboração e atualização de Prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM nº 356/01 e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta, conforme previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03, em ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de FIDC abertos enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, desde que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09 para as ofertas realizadas com esforços restritos.

De acordo com a proposta da área técnica, tal medida visa à redução no período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro e dos referidos requisitos, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002340/2020-56

Reg. nº 1770/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Brasil Brokers Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69

Reg. nº 1773/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Banco” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

A Decisão considerou a informação prestada pela Gerência de Arrecadação - GAC de que o comprovante apresentado pelo Banco, em sua Impugnação, não continha o código de barras e, portanto, não havia sido possível identificar o recolhimento na base de dados da CVM. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SAD/GAC, a GAC observou que o número do documento ora indicado pelo Recorrente seria distinto daquele que foi apresentado na Impugnação e não possuía relação com o Sistema de Taxa de Fiscalização – SCTAX. Ademais, a área técnica destacou que, embora constasse no SCTAX a geração de três Guias de Recolhimento da União (“GRUs”) relativas ao 4º trimestre de 2016 pelo registro do Recorrente, não foi observado o respectivo recolhimento, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos a respeito das discrepâncias entre as informações contidas nas GRUs referidas no memorando da área técnica e os comprovantes de pagamento apresentados pelo Recorrente, bem como entre os comprovantes apresentados na impugnação e no recurso, respectivamente.

Prestados os esclarecimentos iniciais, ainda que reiterando que o ônus da comprovação do pagamento é do Recorrente, e não da CVM, a Diretora manifestou-se a favor do retorno do processo à SAD para que, em diligência adicional, o Recorrente seja instado a esclarecer a razão das discrepâncias e, dada a ausência de comprovante com código de barras, comprovar o efetivo recolhimento à Autarquia em rastreamento do valor alegadamente transferido de conta do Recorrente mantida no Banco Itaú Unibanco S.A. para conta da CVM no Banco do Brasil S.A.

O Diretor Henrique Machado acompanhou a conclusão da área técnica. Os demais membros do Colegiado decidiram aguardar o retorno do processo, com os esclarecimentos solicitados pela Diretora Flávia Perlingeiro, para apresentar seu voto. Sendo assim, por maioria, o Colegiado determinou o envio do processo à SAD para esclarecimentos em diligência adicional.

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