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Decisão do colegiado de 14/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7604

Reg. nº 9766/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Cristina Xavier Roque, Carlos Alberto do Prado, Edson Reis da Silva, Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Marcelo Siqueira de Carvalho e Marcello Romualdo da Silva Pereira (“Proponentes”), na qualidade de administradores do Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM RJ2014/7604, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira e Ana Cristina Xavier Roque foram acusados por infração ao art. 176, c/c o art. 177; Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho e Carlos Alberto do Prado pela infração ao art. 204; e Marcello Romualdo da Silva Pereira pela infração ao art. 204, todos da Lei 6.404/1976.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 180.000,00, sendo: (i) R$ 50.000,00, individualmente, por Luiz Felipe Barbero Goulard Pereira e Ana Cristina Xavier Roque; e (ii) R$ 20.000,00, individualmente, pelos demais Proponentes.

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, as propostas apresentadas representariam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequadas ao instituto de que se cuida. Por essa razão, o Comitê considerou a aceitação das propostas conveniente e oportuna.

Após manifestação da SEP quanto à verificação da cessação e correção das práticas contábeis tidas como irregulares, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes.

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