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Decisão do colegiado de 11/04/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - ATUAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EXCLUSIVO COMO FORMADOR DE MERCADO – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SEI 19957.004457/2016-98

Reg. nº 0330/16
Relator: SMI/SIN

Trata-se de pedido de esclarecimentos apresentado por BM&FBOVESPA S.A. (“Requerente”) com referência à decisão do Colegiado de 4.10.2016, proferida no âmbito de consulta sobre a possibilidade de determinados fundos de investimento exclusivos exercerem atividade de formador de mercado, com base no artigo 2º da Instrução CVM 384/2003 (“Instrução 384”).

Naquela ocasião, o Colegiado autorizou a constituição de fundos de investimento exclusivos para viabilizar a atuação de tesourarias de instituições financeiras como formadores de mercado. A decisão do Colegiado, baseada na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, destacou que a atividade deveria ser desempenhada pelo administrador ou pelo gestor do fundo, caso o administrador não prestasse os serviços de gestão. Adicionalmente, consignou-se que os papéis de cotista, administrador e gestor seriam desempenhados pela mesma pessoa jurídica ou, no mínimo, por pessoas jurídicas integrantes de um mesmo conglomerado.

Posteriormente, observando que nem todos os conglomerados financeiros interessados desempenham a atividade de administração de fundos de investimento, a Requerente solicitou esclarecimentos sobre o alcance da autorização concedida pela CVM. Segundo a Requerente, nessas situações, a instituição financeira procura uma terceira instituição para atuar como administrador, conservando, no entanto, a função de gestão que a torna responsável pela tomada de decisão de investimento em relação ao fundo do qual é o único cotista.

Ao analisar o pedido, as áreas técnicas destacaram seu entendimento de que o fato de o administrador do fundo ser terceirizado não interferiria no centro de imputação de deveres e responsabilidades relativos à atividade de formador de mercado, desde que houvesse concentração da propriedade das cotas e gestão dos recursos pela mesma pessoa jurídica ou por pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo conglomerado econômico.

Nesse contexto, a SIN e a SMI ressaltaram que as obrigações e responsabilidades inerentes à atividade de formação de mercado deverão ser atribuídas ao administrador-cotista único, caso seja ele o responsável pela atividade de gestão do fundo exclusivo, ou ao gestor-cotista único, caso o administrador não seja o responsável pela gestão. Desse modo, concluíram que a estrutura apresentada pela Requerente preserva a finalidade regulatória da Instrução 384.

O Colegiado, com base na análise das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SMI, concluiu que a flexibilização proposta, além de atrair maior número de instituições para a atividade, não afrontaria as regulamentações específicas sobre formadores de mercado e administradores de carteiras de valores mobiliários.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, autorizar o exercício da atividade de formador de mercado por fundos de investimento exclusivos de instituições financeiras, nos termos da decisão do Colegiado de 4.10.2016, mesmo quando houver terceirização da administração do fundo.

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