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Decisão do colegiado de 28/08/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Reg. nº 1122/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“SP Turismo” ou “Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), e pelo Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da SP Turismo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. 

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: 

(i) David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e 

(ii) Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos. 

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propuseram assumir as seguintes obrigações: 

(i) Município de São Paulo: eleger, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da celebração do Termo de Compromisso, um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, indicados pelos acionistas minoritários, com a condição de que sejam comprovados os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.303/16, especialmente nos artigos 17, 20 e 26; e 

(ii) David Barioni: (a) salientar em todas as próximas assembleias, enquanto o Município de São Paulo for acionista majoritário da SP Turismo, a necessidade de se respeitar o direito dos acionistas minoritários previstos nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, observado o disposto na Lei nº 13.303/16; e (b) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do termo de compromisso, convocar assembleia geral para eleição de um membro titular do Conselho de Administração e outro do Conselho Fiscal e respectivo suplente, eleitos pelos acionistas minoritários.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em razão da inexistência de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais”.

O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) para o Município de São Paulo: (a) incluir o pagamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) para David Barioni:(a) incluir o pagamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em razão de indenização aos danos coletivos e difusos ao mercado, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (b) permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na Assembleia Geral Ordinária convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes, em observância aos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/76.

Em 18.05.18, após interações com o Comitê, David Barinoni reiterou os termos da proposta original, afirmando não dispor de recursos que possam fazer face ao valor sugerido pelo Comitê, tendo ainda acentuado que a obrigação de fazer já se encontrava atendida.

O Município de São Paulo, por sua vez, em manifestações apresentadas através de seus representantes legais em 09.04.18 e 05.06.18, afirmou, resumidamente, que: (i) a SP Turismo é uma empresa estatal com volume insignificante de negociação de ações, de modo que não vislumbraria quais os danos coletivos causados ao mercado; (ii) o Município de São Paulo não pode e nem tem condições de aceitar a contraproposta de incluir obrigação pecuniária, porque como pessoa jurídica de direito público todas as despesas deverão ter previsão no orçamento, com programação prévia; (iii) poderia substituir a obrigação pecuniária por realização de palestra sobre a Lei das Estatais ou assunto relacionado ao Mercado de Capitais; e (iv) concordava com a inclusão da obrigação de fazer conforme contraproposta do Comitê.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS SEI 19957.008704/2017-14.

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