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Decisão do colegiado de 12/03/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/76 – BR PROPERTIES S.A. - PROC. SEI 19957.009641/2018-96

Reg. nº 1341/19
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por BR Properties S.A. (“BR Properties” ou “Companhia”), em que solicita à Superintendência de Relações com Empresas - SEP a dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 e no art. 8º da Instrução CVM n° 565/15, no que se refere à operação de incorporação de cinquenta por cento do patrimônio da sociedade controlada ESA SPE Empreendimentos e Participações Ltda (“ESA” e “Operação”), cujo capital social é igualmente dividido entre a BR Properties e a Lecrec Participações Ltda. (“Lecrec”). 

Segundo a Companhia, a Operação se insere no contexto do processo de reorganização e simplificação de sua estrutura societária e consiste em simples substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil, de modo que a BR Properties, atualmente titular de 50% do capital votante e total da ESA, receberia 50% do patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) da referida sociedade, incluindo a fração ideal de 50% do bem imóvel que corresponde ao seu principal ativo. 

Em sua análise, a SEP ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder tratamento diferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento. Nesse sentido, a área técnica fez referência à decisão do Colegiado em precedente similar envolvendo a própria BR Properties (decisão de 06.10.15, referente ao Processo CVM RJ2015/9097). 

Em relação ao caso concreto, a SEP destacou que, considerando tão somente os elementos trazidos na consulta, verifica-se que a BR Properties e a Lecrec deterão, no momento da Operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida. Assim, a área técnica entendeu que não seria aplicável a previsão constante do art. 264 da Lei nº 6.404/76, já que: (a) não haverá relação de troca na Operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; e (b) a Operação não acarretará aumento de capital social na Companhia. Ademais, a SEP esclareceu que o desconforto trazido com a ausência de laudo de avaliação a preços de mercado para a avaliação dos ativos a serem incorporados pelo emissor seria amenizado pela contratação de empresa especializada (conforme indicado no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da ESA) para constatar o valor do acervo líquido contábil da ESA. Por fim, considerou a alegação da Companhia de que não haveria relação entre a Lecrec e a BR Properties que as qualificassem como "Partes Relacionadas", nos termos da Deliberação CVM nº 642/10, motivo pelo qual não haveria nenhuma relação de dependência entre as partes envolvidas na Operação. 

Pelo exposto, a área técnica entendeu que não se justificaria a atuação da CVM no caso concreto, no sentido de exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6404/76. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 31/2019-CVM/SEP/GEA-1.

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