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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.007811/2018-06

Reg. nº 1360/19
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DHM)

Trata-se da continuação da discussão iniciada na reunião de 02.04.19 acerca de Consulta, apresentada pela Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel” ou “Consulente”), com pedido de tratamento confidencial, sobre a possibilidade de realização de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo” ou “Companhia”) com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Na reunião de 02.04.19, após o Diretor Gustavo Gonzalez apresentar manifestação de voto pela manutenção do tratamento confidencial à consulta, nos termos ali especificados, bem como pela autorização do procedimento diferenciado, a deliberação do caso foi suspensa em razão de pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Retomada a discussão, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em que pese as atividades da CVM, como autarquia integrante da Administração Pública, estarem sujeitas ao princípio da publicidade (art. 37, caput e §3º, II, da Constituição Federal), isso não significa que todas as informações que a CVM obtiver no exercício de suas competências devam se submeter inteiramente ao princípio da publicidade, tendo em vista o dever da CVM de respeitar as hipóteses de sigilo impostos pela legislação aplicável.

Nesse sentido, a ponderação dos direitos e deveres envolvidos no tratamento confidencial atribuído à Consulta traria à baila a questão da forma e do momento adequados para a divulgação da decisão pertinente à sua resposta, inclusive para que sua divulgação não tenha efeito equivalente ao de um vazamento de informação relevante ao mercado, a reclamar providências imediatas pela Consulente, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Por outro lado, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou que a potencial OPA poderia não vir a ser realizada e que as informações contidas na Consulta e na respectiva decisão do Colegiado não teriam caráter perenemente sigiloso, cabendo definir, diante da lacuna normativa, prazo para encerramento do tratamento confidencial, como teria sido aduzido, neste caso, na manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a qual acompanhou.

A Diretora ressaltou, ainda, que, para casos futuros, de modo a conferir maior segurança jurídica aos regulados, seria recomendável que fosse avaliada a oportunidade e pertinência de promover alteração normativa para disciplinar procedimento e formalidades relativas ao tratamento confidencial de consultas pertinentes a OPAs, inclusive o prazo para encerramento da confidencialidade.

Ainda no que diz respeito a eventuais alterações normativas necessárias a resguardar a segurança jurídica da atuação regulatória desta CVM, o Diretor Carlos Rebello destacou a conveniência de se avaliar, à luz da experiência adquirida a partir da análise do presente caso e na esteira das discussões travadas no âmbito da revisão da Instrução CVM nº 361, a inclusão de procedimento diferenciado de registro – a exemplo do registro automático – de OPA para cancelamento de registro (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76) conduzida na sequência de oferta pública para aquisição de controle (art. 257 da Lei nº 6.404/76).

Para o Diretor, tendo em vista a existência de limitação à unificação das aludidas modalidades de OPA – a saber, o rol de legitimados a lançar OPA para cancelamento de registro –, como teria sido muito bem descrito no voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a previsão de procedimento facilitado para registro de OPA subsequente conciliaria, de um lado, interesse legítimo do participante de mercado que adquirisse, por meio do processo competitivo, o controle acionário de companhia aberta e intencionasse cancelar o seu registro e, de outro, a limitação subjetiva a que estão sujeitos os ofertantes da OPA para cancelamento de registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pela autorização do procedimento diferenciado proposto pela Enel e pela manutenção do tratamento confidencial pleiteado pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data da decisão do Colegiado, ou até que seja publicado o fato relevante ou o instrumento da OPA para cancelamento de registro, a fim de que a Consulente possa tomar uma decisão quanto à viabilidade e conveniência de lançar a OPA para cancelamento de registro e, findo esse prazo, que seja conferida publicidade tanto à Consulta quanto à decisão do Colegiado, por meio da publicação de extrato de ata.

Na hipótese de o processo e esta decisão somente se tornarem públicos após o decurso do prazo de 6 (seis) meses da data da presente decisão, o Colegiado determinou que, em linha com o disposto no art. 4º-A, §4º, da Instrução CVM 361, a Consulente, quando da divulgação desta decisão do Colegiado, seja instada a (i) publicar o instrumento de OPA, nos termos do art. 11 da Instrução CVM 361 ou (ii) anunciar ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 27.06.19, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

 

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