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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 21.05.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.06.2019, exceto:

- Decisões referentes ao PAS 16/2010 (Reg. nº 0337/16) divulgadas em 31.05.2019.

- Decisão referente ao Processo 19957.002097/2016-90 (Reg. n° 1410/19) divulgada em 03.06.2019.

- Decisão referente ao Processo 19957.000395/2019-98 (Reg. nº 1409/19) divulgada em 04.06.2019.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1402/19

19957.009556/2018-28 – DFP

Reg. 1403/19

19957.000115/2019-41 – DGG

Reg. 1404/19

19957.009570/2018-21 – DHM

Reg. 1405/19

05/2015 – DFP

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004675/2018-94 E PROC. SEI 19957.009125/2018-61

Reg. nº 1396/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004675/2018-94 (“PAS”) e do Processo Administrativo CVM 19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Com base nos fatos apurados no PAS, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista controlador.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 12.11.18, pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e da existência do PA em andamento na SEP, que tratava de investigação de fatos de mesma natureza do PAS, envolvendo o Proponente, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, para incluir contraprestação específica relacionada ao PA.

No âmbito do PA, ainda em fase pré-sancionadora, a SEP verificou que o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, teria descumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.18, em Assembleia Geral de Credores.

Em 17.01.19, em resposta à solicitação do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS e do PA, na qual propôs “como condição para o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.

A nova proposta foi analisada pela PFE/CVM, que entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração identificada pela área técnica, o que poderia ser providenciado no prosseguimento do feito no âmbito do Comitê.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta deveria ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PAS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PA.

Em resposta, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005283/2018-42

Reg. nº 1395/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bravia Impact Assets Ltda. (“Bravia Assets”) – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda. –, Rodrigo Maringoni Simões (“Rodrigo Simões”), Roberto Diniz Junqueira Neto (“Roberto Neto”) e Álvaro Schocair de Souza Filho (“Álvaro Filho” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Bravia Assets – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda –, na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil LLC (“Bravia Brazil”) e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações (“Bravia Master FIA”), e Rodrigo Maringoni Simões, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Bravia Assets, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da referida Instrução, no período de 04.11.14 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para esses fundos; e

(ii) Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho, na qualidade de Diretores Responsáveis pela Bravia Assets, pela infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar providências no sentido de obstar, a prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79, nos períodos, respectivamente, de 04.11.14 a 06.02.15 e de 06.02 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para os fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM no montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Bravia Assets; (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Rodrigo Simões; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Neto; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Álvaro Filho.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, tendo em vista “a cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu sua alteração, nos seguintes termos: (i) Rodrigo Simões: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) Bravia Assets, Roberto Neto e Álvaro Filho: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais), cada um, totalizando o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 04.02.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Bravia Assets: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, restringindo suas atividades unicamente à gestão de fundos de investimento em participações (FIPs) que permanentemente invistam aos menos 80% (oitenta por cento) de seus recursos em companhias de capital fechado e sociedades limitadas (private equity), que não sejam emissoras de valores mobiliários negociados em bolsa ou em mercado de balcão organizado;

(ii) Rodrigo Simões: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de realizar, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil;

(iii) Álvaro Filho: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica, ressalvada apenas a manutenção de sua posição de Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Bravia Assets, a qual operaria durante tal período com as restrições constantes do item “(i.b)”, acima; e

(iv) Roberto Neto: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

Posteriormente, ao serem comunicados da decisão do Comitê de rejeitar a nova proposta, em 12.03.19, os Proponentes realizaram ajustes em relação às propostas de Bravia Assets e Álvaro Filho, mantendo as respectivas obrigações pecuniárias e incluindo as seguintes obrigações de não fazer:

(i) Bravia Assets: abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil e atuar como administradora de carteiras de valores mobiliários; e

(ii) Álvaro Filho: abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a proposta de 12.03.19 deveria ser aperfeiçoada, nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Bravia Assets: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar (b.1) direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil e (b.2) como administradora de carteiras de valores mobiliários;

(ii) Rodrigo Simões: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 2 (dois) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro;

(iii) Álvaro Filho: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica; e

(iv) Roberto Neto: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.

Em 22.03.19, os Proponentes aderiram à Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, considerando que os novos compromissos assumidos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006242/2017-92

Reg. nº 1097/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo Luis Coser (“Aldo Coser”), Luiz Carlos Casa Grande (“Luiz Casa Grande”), Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut (“Christian Knaut”), Ernani de Souza Cubas Junior (“Ernani Cubas”), Miguel Angelo Rasbold (“Miguel Rasbold”) e Nivaldo Ramalho de Oliveira (“Nivaldo de Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Atletas Brasileiros S.A. (“Companhia”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Aldo Coser, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 03.12.14, pelo descumprimento (i) do art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, todos da Instrução CVM 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente; e (ii) do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não elaboração tempestiva da DF referente ao exercício social findo em 31.12.15; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”), cargo que veio a acumular após se tornar o único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da Ata da AGO/2014; (ii) do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e (iii) do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015;
(ii) Luiz Casa Grande, na qualidade de DRI da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 28.07.16, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo da Ata da AGO/2014 e da Ata da AGO/2015; (ii) do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016; e (iii) do art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do Formulário de Referência 2015 e não envio do Formulário de Referência de 2016; e
(iii) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, eleitos em 16.06.15, por não terem convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.15, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a:
(i) pagar o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo os Proponentes individualmente responsáveis pelos seguintes valores: (a) Aldo Coser: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (b) Aquilino Romani: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (c) Christian Knaut: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (d) Ernani Cubas: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (e) Luiz Casa Grande: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); (f) Miguel Rasbold: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e (g) Nivaldo de Oliveira: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e
(ii) “não participar no mercado de capitais regulado pela CVM como gestores de companhias, Diretor ou Conselheiro no lapso temporal dos próximos 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO entre as partes”.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso em relação a Aldo Coser, Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold, e Nivaldo de Oliveira. Quanto a Luiz Casa Grande, a PFE/CVM entendeu que haveria óbice à celebração do acordo caso a SEP confirmasse a falta de efetiva correção da irregularidade apontada no processo, tendo em vista que o Formulário de Referência de 2016 não havia sido apresentado até a conclusão do Termo de Acusação. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP manifestou-se sobre o óbice indicado pela PFE/CVM, tendo destacado que o proponente Luiz Casa Grande não poderia entregar o Formulário de Referência de 2016, visto que o registro da Companhia na CVM foi cancelado em 20.09.17. O Comitê, por sua vez, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, para os seguintes compromissos:
(i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Aldo Coser: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 7 (sete) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
(iii) Luiz Casa Grande: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 6 (seis) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em 14.01.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:
(i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(ii) Aldo Coser: (a) o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
(iii) Luiz Casa Grande: (a) o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, para assunção, por cada proponente, de (i) obrigação pecuniária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) afastamento por 1 (um) ano do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta (“Contraproposta”). Quanto às novas propostas de Aldo Coser e Luiz Casa Grande, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a sua aceitação.

Ademais, em resposta à solicitação dos Proponentes de “apensamento de eventuais obrigações a este procedimento", o Comitê informou que o Termo de Compromisso ora em análise apenas incluiria as irregularidades apuradas no âmbito deste Processo.

Posteriormente, os proponentes Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira apresentaram manifestação aderindo à Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM, seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes, uma vez que os novos compromissos assumidos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA E OUTRO – PAS 16/2010

Reg. nº 0337/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Astir Brasil Santos e Silva e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva (em conjunto, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS 16/2010, em 26.02.19, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por terem se omitido em garantir que a Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei n° 6.404/76.

Em seu pedido, os Requerentes informaram que atualmente não exercem na Companhia qualquer cargo de administração que estabeleça vínculo de natureza estatutária. No entanto, alegaram que, por possuírem extenso histórico de atuação como administradores de empresas, a penalidade imposta acarretaria importante restrição ao exercício de suas atividades profissionais. Argumentaram, ainda, que seria injusta a aplicação da penalidade enquanto não exaurida a via ordinária – com o exame de recurso pelo CRSFN –, uma vez que, na sua visão não haveria um juízo de culpabilidade formado, de forma equivalente ao que ocorre no processo penal, em que a culpabilidade do réu é formada somente após o julgamento do recurso dirigido à 2ª instância, conforme entendimento predominante no STF. Por fim, sustentaram que a imediata aplicação da penalidade caracterizaria violação à garantia constitucional da presunção de inocência, na forma do art. 5º, LVII da Constituição da Federal.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que o pedido foi apresentado no contexto da alteração legislativa operada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão da CVM de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, ressaltou que, conforme precedentes do Colegiado, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos requerentes, em razão da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Segundo o Relator, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Na mesma linha, Henrique Machado destacou que o efeito suspensivo tampouco vem sendo concedido baseado na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração. Neste ponto, evidenciou que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não sendo procedentes os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria formado após o exame do recurso pelo CRSFN.

Por fim, com base nos precedentes sobre a matéria, o Relator registrou que a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional pelo Colegiado, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, votou pelo desprovimento do pedido, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RICARDO LINS PORTELLA NUNES – PAS 16/2010

Reg. nº 0337/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Ricardo Lins Portella Nunes (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS 16/2010 (“Decisão”), em 26.02.19, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter se omitido em garantir que a Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa” ou “Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei nº 6.404/76.

Em seu pedido, o Requerente afirmou, inicialmente, que é o acionista controlador indireto da Companhia e que ocupa os cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de administração. Alegou, nesse sentido, que o seu afastamento imediato desses cargos não lhe permitiria realizar uma sucessão adequada, acarretando efeitos negativos sobre o procedimento de recuperação judicial em curso na Companhia, dano de difícil reparação, com graves prejuízos aos acionistas, credores e funcionários. Argumentou, ainda, que a Companhia mantém tratativas com a B3 para a realização de OPA para a aquisição das ações em circulação, em virtude do cancelamento de sua listagem. Desse modo, defendeu que estaria presente a situação fática excepcional que justificaria a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação, de acordo com o despacho do Presidente Marcelo Barbosa referente ao PAS CVM RJ2017/0565 (“Precedente”), proferido em 17.07.18.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, no Precedente mencionado pelo Requerente, o relator, Presidente Marcelo Barbosa, apontou que a Lei nº 6.404/76 prevê meios para a companhia lidar com a saída inesperada de administradores, não se podendo falar na necessária ocorrência de prejuízos irreparáveis para a sociedade em função da imediata inabilitação do então requerente. Soma-se a isso o entendimento da CVM de que as companhias possuem um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação do resultado do julgamento, para afastar o administrador apenado.

Porém, diferentemente do ocorrido no Precedente, em que houve eleição do apenado para o cargo de administrador após a decisão de inabilitação, o Relator observou que, no caso concreto, o Requerente foi reconduzido aos referidos cargos previamente à sessão de julgamento que o condenou à inabilitação temporária. Além disso, o caso presente envolve companhia de controle familiar concentrado, em que o acionista controlador, geralmente o fundador da sociedade ou seu descendente direto, também assume os principais cargos na administração. Nesse sentido, os meios apontados no Precedente para lidar com a sua saída inesperada do cargo de administrador não teriam a mesma eficácia, em vista da maior repercussão que esta saída teria sobre os negócios da companhia, quando comparada à de um executivo contratado no mercado.

Não obstante, Henrique Machado entendeu que eventual admissão de que a Sultepa tem grande dependência administrativa do Requerente não comprovaria, por si só, que Companhia seria fortemente prejudicada por sua imediata inabilitação para os cargos que ocupa. Ademais, na visão do Relator, a análise dos fatos que ocasionaram a condenação do Requerente – especialmente o impacto financeiro para a Companhia, a forma de condução dos negócios sociais e a nocividade das condutas -, em conjunto aos fundamentos expostos em seu despacho, levariam ao indeferimento do pedido.

Adicionalmente, Henrique Machado reafirmou, conforme seu voto condutor na Decisão, que o princípio da preservação da empresa não é salvo-conduto para práticas irregulares. Além disso, destacou que o mero fato de uma companhia estar em recuperação judicial (e em procedimento de cancelamento de listagem) não autorizaria a concessão de efeito suspensivo a uma eventual penalidade de restrição de direitos previstas na Lei nº 6.385/76, imposta a seus administradores. Para o Relator, um entendimento nessa direção abriria uma exceção não prevista pelo legislador à regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17.

Pelo exposto, o Relator votou pelo desprovimento do pedido de efeito suspensivo da decisão que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.000395/2019-98

Reg. nº 1409/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de expediente apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), acerca da adequação do lastro dos CRA à Lei nº 11.076/04 (“Lei 11.076”) e à Instrução CVM nº 600/18 (“Instrução CVM 600”).

Nos termos do pedido de registro, o lastro dos CRA será constituído por duplicatas e suas respectivas notas fiscais emitidas por produtores rurais e distribuidores (“Devedores”), originadas em operações de fornecimento de insumos agrícolas (agrotóxicos, fertilizantes e sementes), pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A (“Cedente” ou “Belagrícola”), distribuidora de insumos agrícolas, nos termos do inciso I do § 4º e § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600.

Nesse contexto, a Ofertante pleiteou a dispensa das exigências formuladas pela área técnica da CVM, constantes do Ofício-Conjunto nº 4/2019-CVM/SRE/SEP, de (i) inserção de informação ressaltando que a Securitizadora é responsável pela comprovação, anteriormente à emissão do CRA e à aquisição de créditos adicionais, de que os créditos devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas desses distribuidores a produtores rurais, devendo, inclusive, verificar a condição de produtor rural de cada um deles, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, e (ii) comprovação da condição de produtor rural, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, de todos aqueles que foram relacionados na documentação da Oferta como tal na condição de devedores dos direitos creditórios que serão lastro da operação.

Segundo a Ofertante, o cumprimento das referidas exigências acarretaria a necessidade de comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 clientes da Belagrícola, introduzindo “custos desnecessários na Oferta, uma vez que a verificabilidade de todos os lastros dos CRA poderia ser assegurada por meios menos onerosos (...)”, posto que “(...) é inegável que os insumos são produzidos para aplicação, em essência, na produção agrícola”. Ademais, destacou que a Cedente prestará declaração, nos termos da Cláusula 9.2(xiv) do Contrato de Cessão, no sentido de que: (a) os insumos comercializados pela Belagrícola são de tipo integralmente destinado à aplicação na produção agrícola; e (b) todos os Devedores que compõem a sua base de clientes que não sejam distribuidores são produtores rurais conforme definição constante do artigo 165, da IN RFB nº 971/09.

Em sua análise, nos termos do Memorando nº 67/2019-CVM/SRE/GER-1 e do Memorando nº 71/2019-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE fez referência à Decisão do Colegiado da CVM de 21.11.17, relativa ao Processo SEI nº 19957.006751/2017-15 (“Precedente Syngenta”), que tratou da necessidade de comprovação da existência de negócios entre distribuidores e produtores rurais, uma vez que os insumos agrícolas comercializados necessariamente seriam utilizados por produtores agrícolas. Naquela ocasião, o Colegiado assentou que a “destinação natural” dos insumos agrícolas é a venda a produtores rurais, mas que restaria ainda necessária a comprovação da existência prévia de negócio envolvendo a venda de insumo agrícola, “dado o risco comercial incorrido pelo distribuidor de não conseguir revender todo o seu estoque junto a produtores rurais”. Não obstante, o Colegiado entendeu que não haveria necessidade de submeter os respectivos instrumentos que formalizam a existência de negócio entre distribuidores e produtores rurais envolvendo a venda de insumo agrícola à CVM, como também não seria necessária a identificação de todos os produtores rurais que adquirem os insumos agrícolas por meio dos distribuidores nos documentos da Oferta.

No caso concreto, a SRE observou inicialmente que os direitos creditórios emitidos por produtores rurais se enquadram no inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução CVM 600, enquanto os direitos creditórios emitidos por distribuidores se enquadram no § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600. Ademais, de acordo com a documentação da Oferta, verificou que a Securitizadora seria responsável pela comprovação da existência prévia de negócios envolvendo a venda de insumo agrícola.

Assim, em que pese as diferenças entre o Precedente Syngenta e o presente caso, em que é solicitada a dispensa da comprovação da condição de produtor rural tanto dos clientes da Cedente como de seus distribuidores, a área técnica entendeu ser cabível a dispensa solicitada, pois:

(i) a documentação da Oferta prevê que a Securitizadora será responsável pela comprovação de que os créditos do agronegócio devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados a vendas desses distribuidores a produtores rurais;

(ii) os insumos agropecuários comercializados pela Cedente são de utilização integral na produção agrícola;

(iii) a Cedente firmará declaração esclarecendo que todos os seus clientes que não são distribuidores são produtores rurais; e

(iv) a comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 adquirentes finais de insumos agropecuários geraria um ônus elevado, sendo razoável sua substituição pelos itens (i) a (iii) acima, sem haver prejuízo à legalidade da Oferta da forma como proposta.

Adicionalmente, a SRE esclareceu que, caso a dispensa requerida seja deferida pelo Colegiado, a Ofertante e o Coordenador-Líder da Oferta, XP Investimentos CCTVM S.A., apesar de não estarem obrigados a comprovar previamente ao registro da Oferta a condição de produtor rural de todos aqueles assim definidos em sua documentação, permanecerão responsáveis pela “veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas”, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400/03, o que inclui a definição de Devedores do lastro da presente emissão, constante do item 1.2 do Prospecto e do item 1.1 do Termo de Securitização.

Nesse sentido, a SRE entendeu que a Ofertante e o Coordenador-Líder deverão adotar os procedimentos que julgarem mais adequados ao presente caso para, à luz das responsabilidades constantes do art. 56 da Instrução CVM 400, serem diligentes com relação à “veracidade, consistência, qualidade e suficiência” da informação que atesta a presença de produtores rurais vinculados ao lastro da operação, conforme definição constante de sua documentação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado.

A respeito, o Diretor Carlos Rebello destacou que o prospecto da oferta deverá informar os procedimentos adotados pela companhia securitizadora – tal como a verificação por amostragem – ou outras circunstâncias por ela consideradas para atestar a adequação do lastro dos CRA a serem distribuídos, permitindo, dessa forma, demonstrar sua diligência e responsabilidade pela regularidade da operação de securitização dos direitos creditórios. Adicionalmente, dos fatores de risco devem constar, se for o caso, considerações acerca da efetividade dos procedimentos adotados pela securitizadora nesse sentido.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO E AO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta de alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para restringir as hipóteses de aceitação dos negócios diretos intencionais e permitir um período experimental de 12 (doze) meses para teste da eficiência das ofertas Retail Liquidity Provider - RLP no mercado futuro para os minicontratos de dólar americano e IBOVESPA.

A discussão teve origem em razão de: (i) consulta formulada pela B3 à CVM acerca da possibilidade de alteração dos critérios de aceitação para o registro de negócios diretos intencionais no segmento de derivativos por ela administrado, com a proposta de unificar as hipóteses de aceitação dos negócios diretos intencionais, entendidos como aqueles intencionalmente realizados por um mesmo intermediário representando tanto o comitente vendedor quanto o comitente comprador, nos segmentos de ações e derivativos; e (ii) instauração de processo administrativo disciplinar, pela entidade autorreguladora, contra corretora participante do mercado relativo à utilização de mecanismo denominado pela corretora como “client facilitation”, o qual apresentava indícios de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários e atuação do intermediário em conflito de interesses.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou que a B3 apresentasse uma proposta de regulação para o uso dos negócios diretos intencionais, uma vez que ficou claro a partir dos fatos relatados nos itens (i) e (ii) acima, bem como de interações havidas com a B3, BSM e outros participantes de mercado, que a situação vigente, em que apenas um intermediário ou grupo utiliza os negócios diretos intencionais com a finalidade de interpor a carteira própria aos negócios dos clientes de varejo, não se mostrava ideal. A proposta apresentada pela B3 foi encaminhada para consulta pública, iniciada em 19.12.2018 (Ofício Circular B3 050/2018-VOP) e encerrada em 20.02.2019, cujo resultado consta de relatório publicado em 09.04.2019 (Comunicado Externo B3 036/2019-VOP) e submetido à CVM na forma de minuta de Ofício Circular que deverá dar publicidade das alterações aos normativos da B3.

A solução proposta pela entidade administradora limita o uso dos negócios diretos intencionais a hipóteses específicas, impedindo o seu uso em outras situações. Nesse sentido, prevê a unificação dos procedimentos para os segmentos de derivativos e ações, possibilitando a utilização das ofertas diretas em apenas quatro casos especiais:

a) Ordens com tamanhos desproporcionais em relação à liquidez do ativo ou contrato derivativo no primeiro nível de preços do livro de ofertas, segundo parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3;
b) Ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo no primeiro nível de preço do livro de ofertas para execução ao preço médio do dia, geradas por algoritmos do tipo TWAP (Time-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado pelo tempo) e VWAP (Volume-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado por volume), segundo parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3;
c) Ordens relacionadas a operações estruturadas envolvendo diversos contratos e/ou ativos e execução coordenada, visando a garantir às contrapartes as quantidades e os preços previamente acordados; ou
d) Ordens destinadas a correção de erros operacionais do participante.

A despeito de entender que a regra relativa aos negócios diretos intencionais merece o reparo proposto, a B3 também entendeu pertinente a sistematização do processo de atuação da carteira própria do intermediário como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Nas palavras da B3, “o fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo possui um valor relevante. As ordens agressoras de compra negociam no melhor preço de venda (ask), enquanto as ordens agressoras de venda negociam no melhor preço de compra (bid). Se uma contraparte atuar contra as duas ordens, realizando um day-trade, seu resultado será igual à quantidade negociada multiplicada pelo tamanho do contrato e pela diferença entre o ask e o bid, ou seja, pelo spread.”.

Assim, considerando que o intermediário é o principal responsável pela criação do fluxo de ordens de clientes de varejo e que, quanto maior for sua capacidade de fornecimento de liquidez para esse fluxo, maiores serão seus incentivos para a promoção e o desenvolvimento da base de clientes e da liquidez do mercado, a B3 concebeu modalidade de oferta denominada Retail Liquidity Provider - RLP, cujas principais características estão detalhadas no Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, dentre as quais se destaca a prioridade sobre as demais ofertas existentes no livro.

Atualmente, a prioridade para execução de ofertas na B3 é dada pela combinação preço-tempo. O novo critério sugerido pela B3 inclui o intermediário nessa equação de forma que a prioridade, exclusivamente para as ofertas RLP, passará a ser estabelecida pelo critério preço-intermediário-tempo.

De acordo com esse parâmetro, o intermediário que desejar utilizar a oferta RLP deverá garantir a transparência acerca do uso desta modalidade de oferta publicando mensalmente em sua página na rede mundial de computadores informações qualitativas e quantitativas, as quais serão complementadas por métricas de risco associadas a operações regulares e de day-trade, incluindo a probabilidade de perda em operações de day-trade envolvendo minicontratos. Ademais, a opção de ser contraparte de uma oferta RLP deverá estar disponível para todo cliente de varejo por meio de mecanismo de opt-in, vedada a adesão como padrão, sem a manifestação expressa do cliente.

Ainda em linha com a sugestão da B3, foram propostas as seguintes regras: (a) o represamento artificial das ordens dos clientes será proibido, ficando sujeito à supervisão da BSM e (b) a ocorrência de excesso de contratos negociados por RLP será compensada pelo intermediário no mês imediatamente subsequente, ou até que o excesso total seja compensado, de forma a garantir o cumprimento do limite de 15% do total de contratos negociados tendo como contraparte um intermediário usuário da oferta RLP.

Embora esteja convencida de que as externalidades positivas decorrentes da adoção da oferta RLP superam as externalidades negativas, ciente de que esta oferta representa uma inovação quanto à execução no sistema de negociação da B3, a entidade administradora propôs que seja adotada por um período de 12 meses ao longo dos quais serão avaliadas métricas que comprovarão ou descartarão sua eficiência na obtenção dos resultados esperados, quais sejam o aumento da liquidez e o fortalecimento do setor de intermediação.

Ao analisar a proposta, a SMI destacou o artigo 73 da Instrução CVM nº 461/2007, parágrafo único, que estabelece a prioridade preço-tempo para a execução dos negócios em bolsa, critério que, aliás, é o mais utilizado internacionalmente para confecção dos algoritmos das bolsas para o “casamento” de ordens (Order Matching Algorithms), que prioriza a execução da oferta mais antiga ao melhor preço disponível.

De acordo com a SMI, a oferta RLP introduz uma nova variável no algoritmo de execução de ordens, que passará a ter a seguinte priorização: preço-intermediário-tempo. Isso significa que, ao melhor preço de compra ou de venda, a oferta emitida pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre as demais ofertas presentes no livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de varejo daquele mesmo intermediário (assim considerados os clientes pessoas naturais com a sinalização de que aceitam ter como contraparte uma oferta RLP).

Do ponto de vista da regularidade da proposta, a SMI entendeu que a Instrução CVM nº 461/2007 permite exceções ao critério preço-tempo para casos em que se deva aplicar procedimentos especiais de negociação. Visto que as ofertas RLP se assemelham aos negócios diretos, não haveria, na opinião da área técnica, óbice a que possam ser classificadas como procedimentos especiais para efeitos da Instrução CVM nº 461, sem prejuízo da avaliação de uma alteração nesta Instrução, que se encontra em processo de revisão.

Ao analisar a conveniência da aceitação da proposta, a SMI considerou que, em se tratando da realização de um experimento controlado, o benefício potencial das ofertas RLP representado pelo aumento de liquidez, volume negociado e novos investidores para esses mercados parece superar os riscos existentes, muitos dos quais foram mitigados ou eliminados na concepção das ofertas RLP.

Na visão da SMI, portanto, um período experimental controlado, com avaliação por métricas desenvolvidas em conjunto pela B3, BSM e CVM, possibilitará a análise dos resultados reais proporcionados pelas ofertas RLP sobre a liquidez, spreads e formação de preços no livro de ofertas, de modo que, ao término do período experimental, a área técnica terá dados para fundamentar uma recomendação de manter a funcionalidade em operação ou descontinuá-la, ressaltando que o regulador e os autorreguladores deverão estar atentos aos seguintes pontos em particular: (i) se houver qualquer indício de deterioração do livro de ofertas dos ativos com oferta RLP, o limite máximo inicialmente fixado para interação das ofertas transparentes com as ofertas RLP deverá ser reduzido a fim de preservar a adequada formação de preços (formação de preços no livro); e (ii) deve-se assegurar que a informação sobre as ofertas RLP chegue de forma clara e uniforme, nos termos da proposta de comunicação elaborada pela B3, permitindo uma escolha consciente por parte do investidor (transparência na comunicação entre intermediário e investidor).

Feitas essas considerações, a SMI posicionou-se favoravelmente à aprovação da proposta da B3 pelo período experimental de um ano, sem prejuízo da realização de aperfeiçoamentos para dar transparência às ofertas RLP caso necessário, tendo recomendado, por fim, que: (i) eventual aprovação seja acompanhada da determinação da realização de estudos e discussões com o mercado (nos termos propostos pela B3) no sentido de viabilizar a inclusão de ofertas RLP no market data pré-negociação; e (ii) a B3 seja comunicada de que os resultados dos mencionados estudos deverão ser apresentados à CVM e comporão o conjunto de informações que subsidiará a tomada de decisão quanto à transparência daquelas ofertas ao fim do período experimental proposto.

O Diretor Carlos Rebello ressaltou que, confirmada a expectativa de geração de liquidez pelas ofertas RLP após o período experimental, caberá avaliar a conveniência de estender esta modalidade de oferta ao mercado de ações. Acrescentou, ainda, que as métricas a serem desenvolvidas para análise dos resultados proporcionados pelas ofertas RLP deverão ser submetidas à apreciação do Colegiado após entendimentos entre B3, BSM e SMI.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado aprovou a proposta de alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos apresentados pela B3.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.005140/2019-11

Reg. nº 1407/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004996/2019-70

Reg. nº 1401/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 42/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA LÚCIA DE FREITAS DELGADO AMARAL DA CRUZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005798/2018-42

Reg. nº 1406/19
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por Maria Lúcia de Freitas Delgado Amaral da Cruz (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação, a Recorrente relatou que (i) transferiu suas ações para a Reclamada em agosto de 2011, com objetivo de ter uma carteira de ações com investimentos de médio/longo prazo, com perfil conservador; (ii) era atendida pelo assessor Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes”), que, inicialmente, trabalhava dentro da Corretora, tornando-se posteriormente agente autônomo em sociedades de agentes autônomos contratadas pela Corretora; (iii) devido à confiança que tinha em Thiago Lannes, autorizava a execução das operações que ele sugeria, sendo os contatos com a Recorrente realizados basicamente por meio de e-mails após sua saída da Corretora; (iv) a partir de certo momento começou a perceber saldos negativos em sua conta, que teriam sido originadas de operações de alto risco, que geravam chamadas de margem, multas e taxas; (v) apresentou reclamação junto à ouvidoria da Reclamada, que teria respondido que as referidas ordens haviam sido autorizadas por e-mail; e (vi) ao consultar a CVM e registrar reclamação, descobriu que Thiago Lannes sequer tinha autorização como agente autônomo.

Em manifestação complementar, a Recorrente alegou que as operações reclamadas teriam sido realizadas em desacordo com o seu perfil de investimento, devendo, portanto, ser consideradas como não autorizadas. Nesse ponto, destacou que seu perfil teria sido definido automaticamente como “conservador” pela Reclamada, por não ter preenchido o questionário correspondente. Ademais, repisou o fato de que a maioria das operações realizadas em seu nome foram conduzidas por preposto da Reclamada que não possuía o devido credenciamento. Diante disso, requereu o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), limite total do MRP à época dos fatos, pois não saberia determinar o valor do prejuízo sofrido.

Em sua defesa perante a BSM, a Reclamada afirmou que (i) a Recorrente não contestou a autorização das operações, restringindo-se à alegação de má gestão da carteira; (ii) a Corretora não possui responsabilidade pelos prejuízos alegados, pois não faz a gestão de carteira de seus clientes, apenas a intermediação, e (iii) a Recorrente foi devidamente atendida por um empregado seu e, posteriormente, por um agente autônomo de investimentos, e as trocas de mensagens apresentadas comprovariam que a Recorrente participava ativamente das decisões de investimento e acompanhava as operações.

Com base nos Relatórios de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela parcial procedência do pedido da Recorrente, por entender que restou configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM 461/07. Nesse sentido, determinou o ressarcimento em decorrência do resultado negativo gerado pelas operações, ordenadas ou ratificadas pela Recorrente, com base em recomendações dos prepostos da Reclamada incompatíveis com o perfil de investidor. O valor total do prejuízo apurado pela BSM foi de R$ 218.280,95, porém, o ressarcimento foi limitado ao valor máximo do MRP à época da Reclamação: R$ 70.000,00, corrigidos de acordo com as regras previstas no art. 30, I, do Regulamento do MRP.

Após a decisão do DAR, a Reclamada interpôs recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, no qual reafirmou que a Recorrente determinava ativamente que fossem realizadas operações em renda variável. Ao analisar o assunto, o Conselheiro Relator defendeu que a simples circunstância de as recomendações serem incompatíveis com o perfil de investimento atribuído à Recorrente não seria suficiente para comprovar que ela tinha sido induzida a erro pelos prepostos da Reclamada. Assim, concluiu que as ordens emitidas por ela deveriam ser consideradas válidas. Ademais, destacou que a Recorrente havia iniciado o seu relacionamento com a Reclamada com a transferência de ações que tinha em outra corretora.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada, reformando a decisão do DAR, por entender não ter sido configurada hipótese de ressarcimento abrangida pelo art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Ante o exposto, a Recorrente interpôs recurso à CVM, no qual, além de reiterar os argumentos da Reclamação, ressaltou que a atuação da Reclamada seria temerária, já que ela não prestaria a assessoria adequada ao perfil de cada investidor e nem monitoraria a atuação dos escritórios de agentes autônomos contratados. Ademais, argumentou que teria ocorrido churning, já que o índice de “turnover ratio” apurado pela BSM foi de 7,78, muito próximo do valor limite de 8%, tendo ressaltado o contexto de irregularidades apontadas no caso. Por fim, a Recorrente fez referência a uma decisão da CVM, no âmbito do MRP, envolvendo a Reclamada, na qual se teria verificado a inobservância dos comandos constantes dos arts. 1º e 3º da Instrução CVM 539/13.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que a situação comprovada nos autos deixa claro que a Recorrente era induzida a erro pelos prepostos da Reclamada. Nesse sentido, observou que a grande maioria das operações (81%) foram comprovadas com e-mails em que a Recorrente respondia às sugestões feitas pelos agentes autônomos contratados pela Reclamada, a demonstrar que essas recomendações tiveram papel fundamental no caso. Ademais, de acordo com a área técnica, tais recomendações eram feitas de forma absolutamente negligente, pois não consideravam a compatibilidade entre o apetite de risco da investidora e os produtos oferecidos. Registrou, ainda, que em 16% das operações analisadas havia apenas ratificações de operações já executadas, o que, por si só, configuraria irregularidade, já que ausentes os registros de ordens prévias.

Quanto ao precedente indicado, a SMI destacou que, a princípio, o caso em tela não poderia ser apreciado com base na Instrução CVM 539/13, pois não ocorreram operações depois do início da vigência da referida norma (1º de julho de 2015). No entanto, ressaltou que, na época dos fatos, havia regras de autorregulação vigentes (item 4 do Roteiro Básico divulgado pelo Ofício Circular BM&FBovespa 046/2010-DP) que impunham às corretoras o dever de verificar a adequação dos produtos oferecidos a seus clientes. Além disso, restou constatado que os procedimentos da própria Reclamada consideravam os produtos ofertados à Recorrente como inadequados para ela, dada a sua alocação no perfil conservador. Dessa forma, a SMI concluiu pela inadequação da atuação da Reclamada.

Por fim, a área técnica registrou que a dinâmica dos fatos demonstra que o cerne da questão estava na forte confiança que a Recorrente depositava no preposto da Reclamada e na falta de fiscalização das atividades desse preposto por parte desta. Nesse contexto, a área técnica, alinhada com a decisão do DAR da BSM, entendeu que, em relação às ordens emitidas pela Recorrente, (i) houve vício de consentimento pela indução a erro causada pelos prepostos da Reclamada; e (ii) as recomendações eram de operações incompatíveis com o perfil da Reclamada e eram dadas, ao menos na maior parte, por pessoa que não tinha autorização legal para fazê-lo.

Ante o exposto, a SMI considerou que o caso enquadrava-se nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07, razão pela qual opinou pelo provimento do recurso, com o ressarcimento à Recorrente dos prejuízos sofridos, no valor limite previsto no Regulamento do MRP vigente à época da Reclamação, qual seja, R$70.000,00 (setenta mil reais), devidamente corrigido na forma prevista no mencionado Regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM e determinou que a Recorrente seja ressarcida no valor de R$70.000,00, com a devida atualização. 

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