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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 14.07.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 13.08.2020.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LUIZ CARLOS MIRANDA – PAS SEI 19957.011190/2019-38

Reg. nº 1813/20
Relator: PTE

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Usiminas” ou Companhia”), por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme veiculado em matéria jornalística de 18.09.2019.

Em sede de defesa, o Acusado requereu “a admissão de prova testemunhal e documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52”.

Ao analisar o requerimento de produção de provas, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que se trata de pedido genérico, o que impediria a adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos investigados, podendo, portanto, ser indeferido sem configurar cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme observou o Relator, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que pretende confirmar com as provas que deseja produzir, tampouco como a produção de provas o auxiliaria em sua defesa. Além disso, o Acusado também não demonstrou ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido desconsiderado pela Acusação.

Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que a prova testemunhal foi solicitada sem nenhuma fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem quais seriam as testemunhas que deveriam ser ouvidas, sendo que, de toda forma, na visão do Relator, tal produção de prova seria desnecessária ante as informações já contidas no processo. No mesmo sentido, o Relator entendeu que a produção de prova documental não seria cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No entanto, conforme observou o Presidente, o Acusado optou por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, tampouco apresentou os motivos pelos quais não seria possível juntar tais documentos no momento processual adequado.

Por fim, quanto à sustentação oral na sessão de julgamento do processo, o Relator esclareceu que se trata de faculdade do Acusado, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 607/2019, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82

Reg. nº 1665/19
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Fernando Marques Lusvarghi (“Fernando Marques” ou “Requerente”), na qualidade de Diretor Jurídico da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick”), em face da decisão do Colegiado de 04.02.2020, em que foi deliberada a rejeição da proposta de Termo de Compromisso do Requerente (em conjunto com outros proponentes) formulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. No âmbito do referido processo, a SMI propôs a responsabilização do Requerente (e outros acusados) pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos artigos 16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.

O resumo da manifestação da Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e a decisão do Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 04.02.2020.

Em seu pedido de reconsideração, Fernando Marques, além de apresentar argumentos relacionados ao mérito da acusação, requereu essencialmente: (i) a assinatura individualizada por proponente, tendo em vista o disposto no art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) a individualização das condutas do processo, tendo alegado que sua atuação não estaria relacionada às condutas dos outros acusados; e (iii) o reconhecimento de que o Recorrente somente exerceu suas atribuições de advogado para a Unick – função que não exerce mais na referida sociedade - dentro da legalidade e, na qualidade de sócio administrador da S.A. CAPITAL Ltda., garantidora da operação, sempre atuou nos limites dos contratos de prestação de serviços.

Ao analisar o pedido, a PFE/CVM concluiu pela “inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso”, visto que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido de reconsideração, associada à ausência de fatos novos, estaria caracterizada a preclusão administrativa. Ademais, a PFE/CVM destacou que, (i) suas conclusões sobre a “existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram exclusivamente fundamentadas no termo de acusação”; e (ii) “a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso”.

Em seu parecer, o Comitê destacou a afirmação da área técnica no sentido de que não seria possível comprovar a cessação da prática apontada e, nesta sede, estabelecer o montante de eventuais ressarcimentos a título de prejuízos individualizados no caso. Sendo assim, e considerando em especial o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, o Comitê opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL DE JESUS HERLING FILHO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004163/2020-42

Reg. nº 1853/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Daniel de Jesus Herling Filho (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 12.12.2019 às 15h45min16s, inseriu uma ordem de venda de 600 ações PETR3, limitada a R$ 32,96, tendo alegado que a referida ordem não foi executada, a despeito de, minutos depois da inserção da ordem, o ativo ter sido negociado a R$ 32,97. Ademais, conforme argumentou, tendo em vista a suposta falha, o Recorrente cancelou esta ordem de venda, às 16h08m15s, de modo que, no seu entendimento, a não execução desta ordem teria lhe gerado um prejuízo de R$ 768,00, uma vez que o ativo continuou a se depreciar durante aquele pregão.

Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas no dia 12.12.2019, e informou que o Recorrente inseriu a ordem de venda de 600 PETR3, limitada a R$ 32,96, às 15h45m16s do pregão de 12.12.2019 e a cancelou às 16h08m15s do mesmo dia, sendo que o preço máximo naquele pregão atingiu R$ 32,92 e, por isso, a ordem não foi executada.

A Auditoria da BSM, ao apurar se a inexecução da ordem de venda de 600 PETR3 a R$ 32,96, no pregão de 12.12.2019, teria ocorrido por conta de falha nos sistemas da Reclamada, atestou que não havia condições de mercado para a execução da ordem inserida pelo Recorrente. Em consulta ao Book de Ofertas, entre 15h45m16s e 16h10m, horário apontado na reclamação, a BSM observou que o preço de venda de PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que a Reclamada e a BSM estariam em contradição com os fatos, ao afirmar que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,92, enquanto seria possível constatar, em pesquisa na internet, que o valor máximo do ativo atingiu R$ 32,98.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, tanto a Reclamada quanto a BSM se referiram ao preço máximo que o ativo alcançou enquanto a ordem do Recorrente estava inserida na B3, das 15h45m16s às 16h08m15s, tendo sido observado que, nesse período, o ativo PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. Ademais, conforme análise da área técnica da CVM, de fato verificou-se que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,98, mas esse valor máximo foi atingido antes da ordem do Recorrente ter sido inserida no book de ofertas.

Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, entre a inserção da ordem, às 15h45m16s, e o seu cancelamento, às 16h08m15s, de 12.12.2019, o ativo só foi negociado por valor igual ou abaixo de R$ 32,92, o que fez com que o Recorrente não conseguisse vender o ativo a R$ 32,96, como pretendia.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 72/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51

Reg. nº 1854/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.C.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente argumentou que as operações realizadas em seu nome estariam desenquadradas do seu perfil de suitability e que não tinha ciência dos riscos envolvidos nessas operações. Adicionalmente, alegou que a Reclamada teria praticado churning ao executar um número excessivo de operações em seu nome, de 06.08.2015 a 14.06.2017. Nesse contexto, solicitou um ressarcimento de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que nenhuma das operações foi realizada sem ordem expressa e registrada pela Recorrente, e as perdas experimentadas seriam decorrentes das oscilações normais do mercado. Ademais, ressaltou que a Recorrente é agente autônomo de investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações Estruturadas antes das operações consideradas tempestivas nos termos do Regulamento do MRP – quais sejam, as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”). Nos termos da análise, o autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se refere às operações efetuadas a partir de 08.08.2017, conforme o art. 2o do Regulamento do MRP e o art. 80 da ICVM 461/07, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 08.02.2019. No que se refere à compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability, a BSM entendeu que a Reclamada não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Recorrente, à luz do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da Instrução CVM nº 539/13 (“ICVM 539/13”), dado que a Recorrente é agente autônomo atuante no mercado.

Quanto à ausência de ordens das operações datadas de 16.08.2017, relacionadas às posições abertas em 12.06.2017, conforme identificado no Relatório de Auditoria, a BSM considerou que: (i) as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante; e (ii) no caso das opções de compra IBOVH64, o exercício foi automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo, conforme previsto no contrato das opções e do manual de risco da Reclamada. Nesse contexto, a BSM concluiu que, no período tempestivo, não ficou configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, e destacou não ter identificado a prática de churning, inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações realizadas em nome da Recorrente, no período de 08.08.2017 a 30.08.2017.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou os termos da reclamação, tendo destacado, em resumo, a inexistência de autorização prévia de ordens de 12.06.2017 e 16.08.2017 e as supostas falhas relacionadas à avaliação de suitability.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou essencialmente que:
(i) de acordo com o período tempestivo de dezoito meses previsto na ICVM 461/07 e no Regulamento do MRP, caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017;
(ii) nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à Recorrente, posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional; e
(iii) quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da Recorrente por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a Recorrente concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da Recorrente.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pela Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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