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Decisão do colegiado de 04/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA PARA CONVERTER EM PERMANENTES AS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO E AO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta para converter em permanentes as alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) que regulamentam as ofertas Retail Liquidity Provider RLP no mercado futuro para os minicontratos de dólar americano e IBOVESPA. Tais alterações foram autorizadas por um período experimental de 12 (doze) meses, em reunião do Colegiado de 21.05.2019, e implantadas a partir de 05.08.2019.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 25/2020-CVM/SMI, analisou detalhadamente a documentação apresentada pela B3. Em relação aos procedimentos adotados durante o período experimental, a área técnica relatou que a BSM fez a supervisão de práticas irregulares, tais como o represamento artificial das ordens de clientes. Além disso, em conjunto com a B3, a SMI monitorou as métricas definidas para fins de acompanhamento do desempenho da inserção das ofertas RLP, com o objetivo de mensurar: (i) a qualidade da formação de preço e do livro de ofertas; (ii) os resultados para o investidor; e (iii) os resultados para os intermediários.

Em relação aos resultados observados, a SMI destacou, inicialmente, que “a funcionalidade RLP corrigiu problemas que haviam sido identificados nas práticas anteriormente adotadas. Um exemplo é a eliminação da possibilidade de preterição de ofertas de clientes e a facilidade de supervisão, uma vez que a oferta RLP é uma funcionalidade da plataforma de negociação da B3 em vez de estar instalada no OMS do intermediário.”.

Com relação à qualidade do mercado, formação do preço e do livro de ofertas, a SMI ressaltou que as métricas apuradas apresentaram um viés positivo, com manutenção de spreads baixos, acompanhado de um aumento na liquidez no primeiro nível de preço, no número de investidores negociando minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e na quantidade de contratos negociados. De outro lado, analisando as métricas relativas aos investidores durante o período experimental das ofertas RLP, não foram verificados ganhos ou perdas expressivos para os investidores com a implementação desse mecanismo. Quanto às métricas relativas aos intermediários a área técnica observou expressivo ganho para os intermediários durante o período experimental, destacando uma forte presença média diária, mas com algumas interrupções na atuação em momentos de alta volatilidade.

Adicionalmente, foram colhidos dados sobre o market share dos intermediários, tendo sido observado que não houve concentração de market share entre as corretoras que utilizam o RLP, o que permite inferir que o aumento da liquidez gerou uma atração para todo o mercado e não somente para as corretoras que utilizam o mecanismo.

Além do acompanhamento das métricas acima, foi realizada a supervisão dos intermediários que utilizaram o RLP, a fim de se verificar o atendimento das regras e limites determinados pela regulamentação da B3 e da CVM. Tais análises não identificaram falhas relevantes na atuação dos intermediários e eventuais irregularidades pontualmente identificadas foram apuradas ainda no âmbito do autorregulador, sendo que tais irregularidades foram consideradas de baixíssima relevância. Foi realizada, ainda, uma auditoria nos intermediários que utilizaram o RLP, na qual não foram identificados problemas relevantes que afetassem as conclusões sobre continuidade ou não do produto.

Também foi solicitada à B3 a análise do impacto da divulgação das ofertas RLP no market data de pré-negociação, tendo se manifestado nos seguintes termos: “A divulgação das informações nos canais atuais de market data poderia induzir o investidor a erro, uma vez que nem toda a liquidez apresentada no livro estaria disponível para todos os investidores (...). Esse efeito poderia acabar gerando incerteza e piora no processo de negociação. Cabe destacar que, com a dinâmica atual da oferta RLP, o efeito é exatamente o contrário. O investidor tem a possibilidade de obter uma execução melhor ou igual àquela disponível no livro central de ofertas.". Ademais, segundo a B3, “A divulgação em um livro separado também parece resultar em efeitos adversos para o mercado.”. A SMI concordou com as conclusões da B3 e entendeu que a exibição das ofertas RLP no market data teria o potencial de causar mais dano do que benefício ao mercado.

Diante disso, na visão da SMI, as métricas analisadas retrataram (i) uma melhora em relação as métricas de mercado, (ii) uma situação relativamente neutra para os investidores, e (iii) um excelente resultado para os intermediários, reforçando a cadeia de intermediação. Além disso, segundo a área técnica, mostrou-se factível a supervisão dos intermediários pela BSM e CVM a fim de se evitar práticas abusivas por parte das corretoras.

Desse modo, a SMI reafirmou os argumentos do Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, que respaldou a decisão do Colegiado de 21.05.2019, e sugeriu a aprovação da proposta da B3 de que as ofertas RLP, que hoje existem em caráter provisório em função do período de experiência analisado, se tornem perenes em seus regulamentos e manuais.

Após a apresentação da SMI e tendo em vista (i) o escopo limitado do experimento realizado, que abrangeu apenas dois produtos; (ii) que o assunto se insere no escopo da Audiência Pública SDM nº 09/2019, considerado em seu aspecto mais amplo, o Colegiado entendeu que seria oportuno estender o período experimental por 12 meses, para aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida pela CVM, referente às alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para regulamentar as ofertas Retail Liquidity Provider - RLP, inicialmente implantadas, por um período experimental, a partir de 05.08.2019.

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