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Decisão do colegiado de 29/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 480/09, EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 3/20 – PROC. SEI 19957.005751/2020-01

Reg. nº 1932/20
Relator: SDM

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM sobre determinados aspectos da Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução CVM 480”), tendo em vista sua recente alteração pela Resolução CVM nº 3, de 2020 (“Resolução CVM 3”), especificamente no que se refere ao conceito de principal mercado de negociação.

A consulta foi formulada pela SEP no contexto da análise de pedido de registro inicial de emissor estrangeiro apresentado por Navios South American Logistics Inc. (“Companhia” ou “Emissora”), companhia que tem sede nas Ilhas Marshall, em processo de listagem na bolsa de valores das Ilhas Cayman. A Companhia possui menos de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos e receitas no Brasil e pretende fazer uma oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações da espécie Patrocinado Nível III no Brasil.

A consulta envolve o conceito de principal mercado de negociação, para fins de verificação se a Emissora atende ao requisito de estar sujeita à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal mercado de negociação. Na visão da SEP, (i) como a Companhia não tem histórico de negociação de ações ou certificados de depósito de ações em nenhum mercado, estaria afastada a definição de principal mercado de negociação prevista na alínea “a” do art. 1º, § 1º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480; e (ii) a Companhia tampouco estaria enquadrada na alínea “b” do mesmo dispositivo, pois listará no Brasil “BDR”, e não “ações”, de modo que, segundo a interpretação da SEP, a Emissora não teria um principal mercado de negociação nos termos da norma. Nesse sentido, a SEP ressaltou que tal entendimento estaria alinhado a um dos objetivos que deveriam ser alcançados pela norma ao definir o principal mercado de negociação, qual seja, buscar o engajamento de reguladores dos países de origem da listagem, pois, conforme destacou a área técnica, sem valores mobiliários em circulação nos países de origem, os reguladores de tais locais poderiam não priorizar a supervisão desses emissores.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SDM/GDN-1, a SDM destacou que, embora a literalidade da redação da alínea “b” do referido dispositivo ampare a interpretação dada pela SEP, essa leitura implicaria em regime mais restritivo para emissores com ativos no exterior do que o regime que vigia anteriormente à edição da norma. Isso porque, conforme observou a SDM, anteriormente, um emissor com sede, ativos e receitas no exterior poderia ofertar BDR no Brasil sem ter de enfrentar qualquer questão com relação ao principal mercado de negociação – conceito inexistente até a edição da Resolução CVM 3.

No entendimento da SDM, a reforma teria o objetivo central de “`facilitar´ o acesso ao mercado de capitais por emissores estrangeiros que tivessem valores mobiliários listados em ambientes mais maduros e desenvolvidos, como restou refletido na norma por meio do conceito de `mercado reconhecido´. O conceito de `principal mercado de negociação´ é instrumental para o conceito de `mercado reconhecido´, sendo este um possível atributo daquele”. Ademais, a SDM observou que a restrição suscitada pela SEP aos emissores estrangeiros com ativos no exterior não foi mencionada no Edital e no Relatório da Audiência Pública SDM nº 08/2019 – que precedeu a Resolução CVM 3 -, diferentemente da exigência de que tanto os ativos como as receitas estivessem preponderantemente situados no exterior, objeto de parágrafo específico no Edital.

No mesmo sentido, a SDM fez referência a trecho do referido relatório que esclarece que a menção ao “principal mercado de negociação” no art. 1º, II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480 não acarretaria a exigência de que o principal mercado de negociação se situasse no exterior, pois, se o mercado de maior volume estivesse situado no Brasil, esse seria o “principal mercado de negociação” do emissor estrangeiro. Segundo a SDM, o mesmo trecho revelaria, ainda, a interpretação de que o “principal mercado de negociação” sempre existirá, o que se explica pelo fato de que o mercado principal é determinado pela comparação dos volumes de negociação ou dos montantes captados em múltiplas localidades.

De forma diversa, a SDM realçou que, caso se consolide a interpretação indicada pela SEP, um emissor estrangeiro não terá como viabilizar uma oferta pública inicial de distribuição de BDR que capte recursos preponderantemente no Brasil, pois, “[p]ara emissores que não sejam capazes de realizar uma oferta em outros mercados – inclusive por não contarem com mercados de capitais desenvolvidos em seus países de origem – o mercado de capitais brasileiro deixaria de ser uma alternativa, em potencial prejuízo aos emissores estrangeiros e aos participantes do mercado brasileiro”. Assim, por entender que não tenha sido esse o efeito desejado da norma, a SDM concluiu que a expressão “ações” no art. 1º, § 1º, II, “b”, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, deveria ser lida de modo a abranger ações e certificados de depósito de ações, tendo a área técnica sugerido que a redação fosse ajustada nesse sentido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SDM, entendeu que a expressão "ações", contida no art. 1º, § 1º, II, b, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, de 2009, abrange ações e certificados de depósito de ações, de modo que a redação recém alterada da norma não impõe a obrigação de que o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro se situe no exterior. Por fim, o Colegiado decidiu que a redação da referida norma deverá ser ajustada para refletir esse entendimento.

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