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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 02.03.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

 

Ata divulgada no site em 01.04.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003194/2020-86

Reg. nº 2087/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gabriel Dias da Rocha Eireli (“Harrison Investimentos”), Gabriel Harrison Dias da Rocha (“Gabriel Harrison”), na qualidade de sócio responsável pela Harrison Investimentos, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli (“HI AAI”) e Rafaela Pereira Valentim (“Rafaela Valentim” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado a partir de comunicação feita por distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 32, IV, da Instrução CVM nº 505/2011. Devido à aparente atuação irregular de Gabriel Harrison e da Harrison Investimentos como agente autônomo de investimento (“AAI”), a SMI publicou o Ato Declaratório nº 17867, de 20 de maio de 2020, de modo a alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários”.

De acordo com a SMI, teriam sido identificadas as seguintes irregularidades em relação aos Proponentes:

(i) Harrison Investimentos e Gabriel Harrison, por (a) realizarem operações fraudulentas, em possível violação à Instrução CVM nº 8/1979 (inciso I c/c inciso II, “c”); e (b) atuarem como AAI sem autorização prévia, em possível violação ao art.1° da Instrução CVM n° 497/2011 c/c art.16 da Lei n° 6.385/1976; e

(ii) HI AAI e Rafaela Valentim, por delegarem a terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação ao art.13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011.

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Adicionalmente, os Proponentes reconheceram que o processo seguirá em relação a outras questões, as quais “esperam ter esclarecido, com vistas a seu arquivamento”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à aceitação da proposta, “em razão de não ser apta a suspender o procedimento destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente momento, não haver comprovação de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

O Comitê de Termo de Compromisso considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) a gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso; (iv) o baixo grau de economia processual, visto que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de compromisso, e que a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso nesse momento processual.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendendo não serem oportunas nem convenientes as propostas, ao menos nesse momento, especialmente considerando o estágio das apurações em sede de processo pré-sancionador, sem prejuízo da apreciação de eventuais novas propostas tempestivas, que venham a apresentar contrapartidas consideradas aptas a desestimular práticas semelhantes, observando-se, ainda, aprimoramentos quanto à aferição acerca da cessação ou não das condutas que venham a ser reputadas irregulares.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006091/2020-78

Reg. nº 2088/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hotchkis and Wiley Capital Management, LLC (“HWCM” ou “Proponente”), na qualidade de gestora de investimentos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em 01.09.2020, a HWCM enviou autodenúncia à CVM informando, em linhas gerais: (i) que seus consultores brasileiros constataram, durante processo de revisão da sua área de compliance sobre as participações de seus clientes na Embraer S.A. (“Embraer” ou “Companhia”), que, apesar de a sua posição consolidada e movimentações terem sido devidamente comunicados à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e à Embraer, em 23.05.2019, de forma plena e tempestiva nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), ao ultrapassar os 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia, incorreu em irregularidade relativa às movimentações na posição consolidada ocorridas no último trimestre do mesmo ano de 2019, pois a Embraer não foi notificada assim que a posição consolidada baixou do patamar de 5% (cinco por cento) de participação acionária na Companhia (baixou 0,01%), em 22.10.2019 (a comunicação só ocorreu em 01.09.2020); (ii) a exigência regulamentar de comunicação pela ultrapassagem abaixo de 5% de participação acionária não constava de seus controles internos implantados para investimento em ativos brasileiros que servem de lastro a ADRs; e (iii) somente deixou de divulgar o ajuste da posição consolidada por não ter identificado as obrigações que lhe competem sob o sistema legal brasileiro e não o seu (canadense).

De acordo com a SEP: (i) “o caso concreto não apresenta indícios de que a omissão da informação tenha sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou administrativa da companhia aberta em questão, que são hipóteses mais graves de descumprimento do normativo em questão; (ii) considerando o Formulário de Referência e o Comunicado ao Mercado da Companhia, “não foram identificados indícios de que tenham havido outras negociações além das informadas pelo Proponente”; e (iii) a HWCM teria descumprido o art. 12 da ICVM 358.

Em 29.09.2020, em resposta a questionamento da área técnica, a HWCM apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs (i) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) “manter e aperfeiçoar seus controles internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade de comunicação caso as participações relevantes detidas por seus clientes em qualquer emissora brasileira vierem a declinar abaixo do patamar de 5%”.

Além disso, a Proponente alegou que o incidente não teria acarretado “nenhum resultado lesivo à comunidade de investidores”, pois, no seu entender, “o impacto sobre a cotação das ações da emissora, pela ultrapassagem do patamar, para baixo, por apenas 0,01%”, seria nulo ou marginal.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora); (iii) o histórico da Proponente, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 12 da ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) tratar-se de caso de autodenúncia; (ii) o histórico da Proponente, e (iii) o fato de a própria área técnica responsável pelo caso ter manifestado entendimento no sentido de que o caso em tela é vocacionado para um ajuste, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).

Diante disso, a Proponente apresentou contraproposta na qual destacou que a CVM estaria empregando “métricas” mais gravosas na avaliação da autodenúncia em sede de termo de compromisso do que as utilizadas em sede de julgamento, bem como que o valor sugerido pelo Comitê poderia “desvirtuar o exemplo de aderência regulamentar que a HWCM está a dar, notadamente a gestores estrangeiros, inibindo-os de igualmente autorrelatar irregularidades de remota detecção pela CVM”, tendo, ao final, proposto pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou, alternativamente, (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), caso o Comitê entendesse que as considerações apresentadas não estariam fundamentando “adequadamente a redução proposta no item (i)”.

Em nova deliberação, o Comitê não enxergou na fundamentação trazida pela Proponente fatores que justificassem a alteração do valor proposto para negociação, tendo em vista que todos os fatores trazidos já haviam sido considerados quando da proposta de negociação, razão pela qual entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Contraproposta, seria conveniente e oportuno, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2021

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

 Trata-se da apreciação da minuta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2021, elaborado pela Auditoria Interna – AUD com base na Instrução Normativa SFC nº 9, de 09.10.2018.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou o PAINT/2021, conforme proposta apresentada pela AUD, com os ajustes discutidos na reunião.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SECRETARIA-GERAL DA MARINHA – PROC. SEI 19957.001193/2021-88

Reg. nº 2090/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Secretaria-Geral da Marinha, tendo por objeto o estabelecimento de mecanismos de cooperação visando disseminar a educação financeira e fomentar a inovação financeira, com a finalidade de estudar os instrumentos financeiros capazes de alavancar recursos para o financiamento de projetos de atribuição da Marinha.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – G.S.B. – PROC. RJ2014/7566 (PROC. SEI 19957.000197/2021-49)

Reg. nº 2077/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por G.S.B. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 178/313, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012, e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. – PROC. RJ2015/3716 (PROC. SEI 19957.001561/2020-15)

Reg. nº 2078/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S/A (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Proyek Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral – SGE que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 513/317 (“Decisão”), relativa à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2012, pelo registro de Fundo de Investimento.

A SGE não acolheu a alegação da Recorrente de que, apesar de constar o CNPJ incorreto do Fundo no boleto, o recolhimento da referida Taxa de Fiscalização havia sido realizado, pois, conforme destacou a Decisão, nos controles da Gerência de Arrecadação – GAC, não há registro do recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2012 pelo Fundo.

Em grau recursal, a Recorrente reiterou as alegações apresentadas na impugnação, tendo destacado que: (i) “por ter sido o boleto emitido em seu nome -, foi alocado incorretamente por esta D. Comissão no URBANIZAÇÃO FII, por um possível erro sistêmico”; e (ii) “nunca foi Administradora do URBANIZAÇÃO FII, não tendo qualquer relação com o mesmo, portanto, não havia sentido recolher valores em nome de tal fundo”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SAD/GAC, a GAC ressaltou inicialmente que a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é tributo federal, cujo lançamento é realizado por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, cabendo ao sujeito passivo da obrigação verificar se todos os elementos do fato gerador condizem com sua condição para, então, efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização. Sendo assim, e tendo em vista que, mesmo com as divergências percebidas, o sujeito passivo realizou o recolhimento da obrigação, sem solicitar à CVM a correção dos dados, a GAC entendeu que ele assumiu as consequências do erro verificado. Ademais, a GAC esclareceu que consta no cadastro da CVM que o Urbanização I Fundo de Investimento Imobiliário foi registrado pela Recorrente em 29.05.2012.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou por meio do Parecer n.00002/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificando a posição defendida pela GAC.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado, considerando procedente o lançamento do crédito tributário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão da área técnica pelo não provimento do recurso, à luz da sistemática aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; observando, contudo, não ter identificado elementos que indicassem ciência do equívoco, à época dos fatos, como sugere o Ofício Interno n° 9/2021/CVM/SAD/GAC, tampouco a caracterização de “acentuado grau de displicência”, como referido na manifestação da PFE/CVM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.C.M. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007816/2020-45

Reg. nº 2089/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) em linha com a oportunidade de investimento apresentada por Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“AAI”), preposto da Reclamada à época dos fatos, adquiriu um produto de "altíssima complexidade", composto de forma a combinar vários produtos estruturados, denominado Iron Condor; (ii) o primeiro investimento no produto Iron Condor fora realizado em 29.03.2017, no valor de R$ 152.684,12, e o segundo investimento fora realizado em 07.07.2017, no valor de R$ 99.741,85; e (iii) a oferta do referido produto havia sido realizada sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos na operação, e somente veio a conhecer o verdadeiro risco do Iron Condor quando solicitou a liquidação do investimento e foi informado sobre o valor que teria que suportar como perda. Desta forma, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 110.744,78 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à perda sofrida na liquidação ocorrida em 14.02.2018, sem prejuízo da identificação pela BSM de perdas maiores que porventura pudessem ter ocorrido, dada a complexidade da operação.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou que: (i) a reclamação seria intempestiva, pois havia sido apresentada em 06.08.2019, sendo que, naquela data, só poderiam ser reclamadas operações realizadas a partir de 06.02.2018, conforme prazo previsto no art. 2º do Regulamento do MRP (dezoito meses), que deve considerar a “data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo”; (ii) o Reclamante teria concordado com a realização da operação estruturada Iron Condor, conforme e-mails e mensagens trocadas entre o Reclamante e o AAI, e outros documentos anexados ao processo, que demonstrariam que o AAI teria orientado o Reclamante “sobre toda e qualquer dúvida que poderia existir no que se refere a operação estruturada”, e que o “Reclamante acompanhava o andamento das operações realizadas em seu nome” e “incentivava a execução de novas operações estruturadas, após a obtenção de lucro”; e (iii) o Reclamante havia respondido ao questionário de suitability, que o classificou como investidor agressivo à época dos fatos, antes da execução da operação ora reclamada, e também teria assinado Termo de Adesão antes da execução da operação.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou, inicialmente, que a reclamação foi apresentada em 06.08.2019, após o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme o disposto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 2º do Regulamento do MRP, tendo destacado que a operação reclamada foi iniciada em 06.04.2017 e encerrada em 09.08.2017. Em relação ao mérito, a SJUR ressaltou que, para que o prejuízo sofrido pelo investidor fosse ressarcível pelo MRP, deveria decorrer da intermediação de negócios realizados em bolsa, o que não teria ocorrido no caso, cuja operação “foi executada com opções flexíveis, as quais são negociadas no segmento de Balcão Organizado administrado pela B3”. Ante ao exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando (i) a intempestividade da reclamação e (ii) o fato de o prejuízo alegado ser decorrente de operação negociada no mercado de balcão organizado da B3 e, portanto, não se enquadrar nos requisitos de ressarcimento previstos no art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que sua reclamação seria tempestiva, considerando a data de apuração do prejuízo, ocorrida em 14.02.2018. Ademais, afirmou que não seria possível ao investidor pessoa física, não qualificado e nem profissional, distinguir se o produto estaria enquadrado como mercado de bolsa ou de balcão, tendo argumentado que a BSM deveria tutelar os interesses dos investidores.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, caso a tempestividade fosse a única questão a ser tratada no caso concreto, caberia diligência adicional para verificar se, de fato, a reclamação deveria ter sido considerada tempestiva em relação à segunda reclamação. Isso porque, se a movimentação do dia 14.02.2018 fosse referente ao encerramento da segunda operação, realizada em 07.07.2017, a área técnica entenderia pela tempestividade da reclamação em relação a ela.

Não obstante, a SMI ressaltou haver outra discussão a ser considerada no caso, a qual, no entendimento da área técnica, necessariamente levaria à conclusão de improcedência do pleito do Recorrente. Nesse sentido, a SMI destacou o fato de a operação reclamada, apesar de ser considerada como operação com valores mobiliários, não estar no âmbito do MRP, uma vez que foi negociada em mercado de balcão organizado. Assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não haver ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

 

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