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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 20.04.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


 Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2139/21
19957.009206/2018-61 – DFP

 

Foi realizada, ainda, a redistribuição, nos termos do art. 32, § 2º da Instrução CVM nº 607/2019 c/c art. 7º, § 2º da Deliberação CVM nº 558/2008, tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Alexandre Rangel, sorteado em função do término do mandato do Diretor Gustavo Gonzalez, do seguinte processo:

PAS
Reg. 1920/20
19957.008699/2019-01 – PTE
(03/2016)

 

- Ata publicada no site em 18.05.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.003841/2018-35 (Reg. nº 2053/21) divulgada em 20.04.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002991/2020-46

Reg. nº 2137/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Rosalba Padilha, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) das Lojas Americanas S.A. (“LASA”), e Fábio da Silva Abrate (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de DRI da B2W – Companhia Digital (“B2W”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização de Carlos Eduardo Rosalba Padilha, na qualidade de DRI da LASA, e Fábio da Silva Abrate, na qualidade de DRI da B2W, pelo descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não terem divulgado Fato Relevante prévia ou simultaneamente à divulgação de informações a grupo de analistas e agentes de mercado convidados para o evento ocorrido em 06.12.2019. 

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, no montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo irregularidades em tese relacionadas com o tema da divulgação de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos em tela são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da Instrução CVM nº 607/2019; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) o porte e a dispersão acionária das companhias envolvidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) para Fábio da Silva Abrate e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Carlos Eduardo Rosalba Padilha.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35

Reg. nº 2053/21
Relator: DFP

Trata-se de recurso apresentado pela Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”) contra a decisão exarada pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, o refazimento e a reapresentação dos respectivos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) pertinentes àqueles exercícios sociais, bem como o refazimento e reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) relativos aos exercícios sociais de 2018, 2019 e 2020 (“Recurso”), contemplando os ajustes pertinentes, com efeitos retrospectivos nos comparativos.

A instauração do processo foi motivada pela identificação de opinião modificada dos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente com relação às DFs de 2017, quanto ao reconhecimento de ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais, passíveis de compensação futura para fins de apuração do imposto de renda devido pela pessoa jurídica (“IRPJ”) e de base de cálculo negativa (“Base Negativa”) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), registrado pela Companhia (“Ativo Fiscal Diferido”).

De acordo com os Auditores Independentes, o Ativo Fiscal Diferido havia sido apresentado a maior, no total de R$ 18.061.000,00, em 2017, tendo em vista que, no seu entendimento, a Companhia não atendia aos requisitos cumulativos previstos para tanto na Instrução CVM nº 371/2002, à época vigente, quais sejam: (i) histórico de rentabilidade; e (ii) expectativa de geração de lucros tributáveis futuros fundamentada em estudo técnico de viabilidade.

Em esclarecimentos prestados, a Companhia asseverou que estava inserida em um processo de reestruturação operacional desde o ano de 2014, quando o seu único produto deixou de ser utilizado pelo mercado, tendo apresentado estudos técnicos que, a seu ver, justificavam o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido em suas DFs.

Questionados a respeito, os Auditores Independentes manifestaram o entendimento de que a Companhia não havia apresentado evidências suficientes de que estava passando por um processo de reestruturação operacional, bem como aduziram que, mesmo que se considerasse que a Companhia estava em processo de reestruturação operacional, as ações por ela tomadas também não poderiam ser consideradas suficientes para justificar o registro do Ativo Fiscal Diferido.

A SEP entendeu que, a princípio, a Companhia parecia estar inserida em processo de reestruturação operacional e que as projeções de resultado dos exercícios sociais de 2014 a 2019 apresentadas pela Companhia poderiam ser consideradas equivalentes ao estudo técnico de viabilidade previsto no art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002. De todo modo, diante da manifestação dos Auditores Independentes, a SEP submeteu o caso à análise da SNC.

A SNC, por sua vez, esclareceu que a função do estudo técnico de viabilidade é dar suportes à expectativa de geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia e que, com relação ao registro de prejuízos e créditos fiscais não utilizados, o reconhecimento de ativo fiscal diferido requer que seja provável que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais tais prejuízos fiscais e créditos fiscais possam ser utilizados, como dispõe o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009 (“CPC 32”).

A SNC também ressaltou o disposto no item 35 do CPC 32 no sentido de que “a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis” e que “quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados”.

Em seguida, consignou ter identificado divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia nos estudos técnicos e os resultados efetivamente realizados, inclusive nas respectivas atualizações posteriores, o que, a seu ver, indica significativo grau de incerteza quanto à razoabilidade das premissas adotadas e, consequentemente, quanto à viabilidade de geração de lucros tributáveis para a utilização do Ativo Fiscal Diferido.

Nesse sentido, a SNC apontou que, a partir do exercício de 2015 (data em que a Companhia informou ter se dado o início da produção em escala do novo produto), as projeções mostram uma superavaliação significativa e persistente do resultado projetado em relação ao realizado, o que, somado à existência de ênfase quanto à continuidade das operações no relatório dos Auditores, desde, pelo menos, o exercício de 2013, corrobora o entendimento de que o Ativo Fiscal Diferido não reúne as características necessárias para qualificá-lo para reconhecimento nas DFs.

A SNC esclareceu, ainda, que: (i) durante o período de 2012 a 2016, a Companhia já vinha apresentando frequentes e relevantes resultados negativos antes de IRPJ/CSLL; (ii) em 2017, o resultado positivo refletido na tabela acima se deu em razão da venda de parte de um imóvel para sua controladora; (iii) em 2018, o resultado foi levemente positivo (R$ 423 mil); e (iv) em 2019, voltou a apresentar forte resultado negativo (-R$16,4 milhões), quando então houve, novamente, um incremento no Ativo Fiscal Diferido (de R$30 milhões), de modo que, naquele ano, representava cerca de 40% do Ativo Total da Companhia. Como refletido em Nota Explicativa nas DFs de 2019, o estoque de Prejuízo Fiscal totalizava, à época, R$149 milhões e o de Base Negativa de CSLL R$133 milhões.

A SNC registrou, também, que a Companhia havia apresentado projeções para resultado antes de IRPJ e CSLL, o que não constitui o lucro tributável e concluiu não ter sido demonstrado que a Companhia geraria lucros tributáveis futuros, em montante para absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado.

A Companhia, por sua vez, criticou o posicionamento das áreas técnicas da CVM, alegando que a regulamentação aplicável ao tema não dá espaço ou margem para que sejam desconsiderados estudos técnicos com base em alegações genéricas como a suposta divergência entre os resultados projetados e os efetivamente realizados, entendendo que teriam de ser especificamente questionados os fundamentos nos quais se basearam os estudos, sem o que não teria condições de realizar quaisquer ajustes para adequá-los ao que então se reputaria correto.

Ademais, argumentou que é natural que um estudo que contemple expectativa futura de resultados apresente divergências com relação ao resultado efetivamente apurado, e que essa discrepância, por si só, não deve desabonar os estudos apresentados. Nessa linha, alegou que as projeções foram abaladas por eventos externos e imprevisíveis, como o aumento do preço de seu principal insumo, crise econômica enfrentada pelo Brasil, alta no preço do dólar, entre outros.

A Companhia ressaltou, também, que Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, que não expiram, entendendo que ser natural que tais prejuízos estejam refletidos no ativo não circulante de qualquer entidade, eis que se trata de “crédito a receber” por futura redução de passivo que não prescreve e permanece controlado no Livro de Apuração do Lucro Real (“LALUR”) enquanto não inteiramente consumido.

Ressalvou que os eventos que afetam positivamente as projeções da Companhia foram ignorados pelas áreas técnicas, como o uso de relevante parcela do Ativo Fiscal Diferido em decorrência da adesão ao Programa de Regularização Tributária - PERT e a proximidade à época do trânsito em julgado da ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.

Em suma, a Companhia reputou ter apresentado vários elementos demonstrando que haverá consumo relevante do Ativo Fiscal Diferido reconhecido nas DFs a curto/médio prazos, o que revela, a seu ver, a correção da projeção de lucros tributáveis futuros apresentada, sendo questão de tempo para que o Ativo Fiscal Diferido venha a ser consumido nos próximos anos.

Recebido o Recurso, a SEP considerou que grande parte dos argumentos trazidos pela Recorrente já tinham sido analisados e devidamente respondidos pelas áreas técnicas da CVM. Em breves considerações adicionais refutou os argumentos trazidos pela Companhia, o que também foi feito pela SNC em breve manifestação complementar.

O processo foi, então, encaminhado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, tendo sido originalmente distribuído para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, em 09.02.2021. Posteriormente, em razão do término de seu mandato, o processo foi redistribuído, em 09.03.2021, para relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro.

Em 25.03.2021, a Companhia protocolou expediente, por meio do qual, em complemento ao Recurso, informou e comprovou documentalmente que, em 22.02.2021, transitou em julgado a decisão favorável à Companhia no âmbito ação judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que a autoriza a: (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das citadas contribuições, bem como (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante.

Asseverou que o valor atualizado dos créditos decorrentes dessa ação judicial totaliza R$ 35.543.396,65 e informou que, em 19.03.2021, requereu perante a RFB, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a habilitação desse crédito. Destacou que está em vias de reconhecer essa receita, o que gerará lucros tributáveis bastante significativos, que consumirão parte do Ativo Fiscal Diferido e destacou, também, outros impactos positivos desse evento.

Na reunião do Colegiado, a Diretora Relatora pontuou, inicialmente, que, considerando a complexidade e as características do caso, bem como o tempo de análise observado em precedentes semelhantes, é forçosa a flexibilização do prazo previsto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2003, cuja natureza, como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, é de prazo impróprio.

Em seu voto, a Relatora apontou que as disposições do CPC 32 foram pertinentemente destacadas pela SNC, tendo em vista que bem resumem o que as normas contábeis exigem para que seja reconhecido o Ativo Fiscal Diferido, sendo certo que, na medida em que não seja provável que a companhia terá lucro tributável disponível contra o qual os prejuízos ou créditos fiscais acumulados possam ser compensados, o Ativo Fiscal Diferido não deve ser reconhecido.

Apontou ser justamente em torno dessa questão que gira o debate no processo: se era ou não provável (ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido) a geração de lucros tributáveis futuros pela Companhia suficientes para compensação futura dos Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL que a Companhia vinha acumulando.

Nesse contexto, repisou que foram apontadas divergências relevantes entre os resultados projetados pela Companhia e os resultados efetivamente realizados em 2017, o que, conforme apurado no decorrer do processo, também se repetiu nos exercícios sociais seguintes (2018 e 2019), mesmo após a atualização anual das projeções pela Companhia, conforme exigida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 371/2002 então vigente.

Em linha com a SNC, a Diretora Relatora constatou avaliação significativa e persistentemente discrepante do resultado projetado em relação ao realizado pela Companhia desde, pelo menos, o ano de 2015, reconhecendo que a situação efetivamente coloca em xeque a razoabilidade das premissas adotadas nas projeções e, consequentemente, no grau de confiança quanto ao apresentado pela Companhia em termos de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros capazes de absorver o Ativo Fiscal Diferido registrado em suas DFs.

Na sequência, ressaltou que chama muita atenção neste caso o fato de que a Companhia não apresenta argumento robusto sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio, tal como reformulado à luz do referido processo de reestruturação operacional.

Nesse sentido, pontuou que, embora a Companhia tenha afirmado genericamente que seu desempenho operacional vem melhorando, não apresentou evidências convincentes e os Auditores Independentes relataram o contrário: que a Companhia vem recorrentemente apresentando prejuízos fiscais. Mesmo tendo tido acesso aos estudos técnicos apresentados pela Companhia e cientes das ações empreendidas pela respectiva administração com vistas à alegada reestruturação operacional, os Auditores Independentes mantiveram sua opinião modificada, entendendo que o registro do Ativo Fiscal Diferido nas DFs de 2017, 2018, 2019 e 2020 não estava correto.

Reputou ser improcedente o argumento de que as áreas técnicas da CVM estariam tentando, por via transversa, exigir o atendimento a requisito que estava expressamente afastado pelo disposto no parágrafo único do art. 2° da ICVM n° 371/2002, qual seja: o histórico de rentabilidade, tendo em vista que a dispensa ali prevista se dava para que um histórico de prejuízos antecedentes à referida reestruturação operacional (“decorrentes de sua fase anterior”) não fosse necessariamente tomado como indicativo de continuidade dos prejuízos na fase subsequente.

Para a Relatora, em realidade, a Companhia concentrou suas alegações, na tentativa de justificar resultados futuros em créditos tributários de IRPJ/CSLL, PIS/COFINS ou mesmo no PERT.

A propósito, reconheceu estar correta a assertiva da Companhia quanto à imprescritibilidade dos Prejuízos Fiscais e da Base Negativa da CSLL. Ressaltou, entretanto, que se trata de fato fiscal e não contábil. E, para registro e controle de tais créditos tributários enquanto não inteiramente consumidos, há o LALUR, como inclusive apontado pela própria Companhia, sendo o lucro tributável justamente o apurado extra-contabilmente, por meio do LALUR, mediante ajustes efetuados no lucro contábil relativos à adição de despesas não dedutíveis e à exclusão de receitas não tributáveis, para posterior compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL, a fim de que se chegue à apuração do IRPJ e da CSLL devidos.

Quanto ao PERT, concordou com a SNC que a adesão por si só, para fins de registro, não qualifica o Ativo Fiscal Diferido, mas apenas remete ao consumo de um crédito tributário que, estivesse ou não reconhecido pela Companhia, seria passível de utilização.

Com relação a recebimentos em processo pertinente a empréstimo compulsório ainda pendente de julgamento e à melhora de indicadores da Companhia no ano de 2020, também corroborou o entendimento das áreas técnicas de que tais eventos, subsequentes ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido, não demonstravam com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, não cabendo considerá-los como fundamento para reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido. Também no que tange às discrepâncias significativas apontadas entre os resultados projetados e os realizados, entendeu que as premissas utilizadas nas projeções devem refletir condições, fatos e circunstâncias considerados à época em que tais projeções foram estimadas e não em novos eventos ocorridos em termos posteriormente verificados.

Segundo a Relatora, em momento algum se deixou de reconhecer o fato de que projeções dessa extensão de tempo são impactadas por uma série de variáveis ao longo do caminho, sejam elas positivas ou negativas. Por outro lado, ainda que a norma previsse o prazo máximo de dez anos para a realização do ativo, também estava prevista a correlata obrigação de revisão periódica das estimativas realizadas pela Companhia caso novos fatos viessem a alterá-las.

Por fim, com respeito à expectativa de lucro tributável relativo ao reconhecimento de receita decorrente de ação judicial da Companhia, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, apontou que a Companhia incluiu nas DFs relativas ao exercício social findo em 31.12.2020, menção a esse fato como evento subsequente, consignando, em Nota Explicativa, que aguarda a homologação pela RFB para que o valor da ação, no montante de R$35.499.886,56, seja reconhecido, o que a Companhia estimou deva ser feito no primeiro trimestre de 2021. Pontuou, ainda, com relação ao resultado em 31.12.2020, que a Companhia não apresentou lucro contábil, mas sim um prejuízo no montante de R$ 15.678.596,50.

Quanto às DFs de 31.12.2020, ressaltou que o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido foi, novamente, objeto de ressalva pelos Auditores Independentes, assim como ênfase quanto à continuidade operacional da Companhia, e apontaram, também, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em suas DFs novos valores no Ativo Fiscal Diferido.

Ao ver da Relatora, a determinação de refazimento e reapresentação das informações financeiras da Companhia de que tratou a Decisão, como bem apontado pela SEP, se restringe ao período compreendido entre os exercícios sociais de 2017 e 2019, quando foi constatada discrepância significativa entre as projeções de expectativas de lucros futuros e os lucros efetivamente realizados. Concordou com a SEP que não se trata de se projetar o futuro, mas sim de se analisar o que ocorreu no passado e a respectiva justificativa para o registro à época em que realizado.

Nesse sentido, destacou ser fundamental considerar as datas de corte das DFs, DFPs e ITRs em questão e analisar se, quando elaboradas e divulgadas, representavam de forma fidedigna e apropriada as informações contábeis da Companhia, o que não significa desconsiderar os efeitos positivos que o trânsito em julgado da referida ação judicial traz para a Companhia, tanto com relação ao reconhecimento da respectiva receita e aproveitamento do referido crédito fiscal, quanto com referência aos outros impactos positivos pontuados pela Companhia no que tange à redução de seus custos tributários e ainda ao reforço do seu fluxo de caixa e desdobramentos em quitações de empréstimos e financiamentos.

Ressalvou não haver no processo visibilidade com relação aos elementos necessários para mensurar qual será efetivamente o montante dos lucros tributáveis que a Companhia assevera serão gerados em decorrência do reconhecimento de tal receita, tampouco que parcela do Ativo Fiscal Diferido será efetivamente consumida, aspectos que serão tratados pela Companhia, revistos pelos Auditores Independentes e também estarão sujeitos aos trabalhos de supervisão e fiscalização da CVM, reconhecendo que fatos posteriores (sejam positivos ou negativos) obrigam a Companhia a revisar as referidas projeções e estimativas, pois tais registros contábeis não são estanques.

Considerou a Relatora que o Recurso trata dos exercícios sociais de 2017 a 2019, quanto ao que, nas datas de corte não se tinha a demonstração de expectativa de realização próxima, que fosse independente de fatores externos ao controle da administração da Companhia, e que justificassem, naquele tempo e naquela medida, o reconhecimento do Ativo Fiscal Diferido.

Ressalvou que isso em nada altera ou prejudica o fato de que os Prejuízos Fiscais e a Base Negativa de CSLL são créditos imprescritíveis, observando-se que a “guarda” e o controle da compensação desses créditos são feitos via LALUR, tampouco o fato de que os referidos créditos fiscais de PIS/COFINS poderão ser utilizados para quitação de outros débitos perante a RFB.

Ressaltou que, mesmo que se considere que os elementos trazidos com relação aos prováveis desdobramentos para a Companhia do trânsito em julgado da referida ação judicial como evidência convincente de que estarão disponíveis lucros tributáveis futuros, a Companhia ainda não reconheceu tal receita e, notoriamente, as últimas DFs apresentadas corroboram que, mesmo em 2020, a Companhia ainda não estava confortável para mensurar e fazer tal reconhecimento.

Para a Relatora, a Companhia não conseguiu demonstrar que, em razão de tal reconhecimento de receita, estarão disponíveis lucros tributáveis para compensação futura. Ressalte-se que, mesmo tendo sido alertada, mais de uma vez, pelas áreas técnicas da CVM, de que não apresentou projeções de resultados tributáveis (mas apenas de resultados antes de IRPJ/CSLL), a Companhia sequer esclareceu que montantes de exclusões a serem computados no cálculo do lucro tributável estão registrados no LALUR, sendo certo que a existência de lucro contábil não implica na conclusão de que necessariamente haverá lucro fiscal e em que medida é provável que ocorra.

Ante todo o exposto, concluiu que, com relação aos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019, a Companhia não conseguiu afastar os argumentos técnicos apresentados pela SEP e pela SNC, também corroborados pelo posicionamento apontado pelos Auditores Independentes e, em linha com as áreas técnicas, entendeu que o Ativo Fiscal Diferido constituído não reunia as características necessárias para seu reconhecimento.

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel acompanharam o voto da Relatora.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso da Companhia e, por conseguinte, pela manutenção da decisão da SEP quanto ao refazimento, à reapresentação e à republicação das DFs e DFPs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela própria SEP), bem como o refazimento e a reapresentação das respectivas DFPs e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos ITRs referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – H.R.O. / ORLA DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008756/2020-88

Reg. nº 2138/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por H.R.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Orla DTVM Ltda. ("Orla DTVM"), Spritzer Consultoria Empresarial Eireli ("JJ Invest") e seu gestor Ewerton Zacharias.

Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante alegou que: (i) realizou aportes de recursos para investimentos perante a JJ Invest, entre 21.09.2018 e 03.01.2019, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), tendo confiado na regularidade da operação uma vez que Ewerton Zacharias era credenciado junto à CVM e à ANBIMA, e a Orla DTVM teria cedido uma plataforma home broker para a JJ Invest, através da qual eram realizadas as operações de compra e venda de ativos no mercado, sendo remunerada por este serviço; (ii) após veiculação de notícias na mídia informando que a JJ Invest e seu empresário individual não tinham autorização para administrar recursos de terceiros, bem como apontando suspeita de fraudes financeiras, a JJ Invest encerrou abruptamente suas atividades sem ressarcir a Reclamante e diversos investidores; (iii) caberia responsabilidade da Orla DTVM visto que o inquérito conduzido pela Polícia Federal concluiu pelo indiciamento formal não apenas de pessoas ligadas à JJ Invest, mas também de diretores da Orla DTVM, tendo em vista que esta teria autorizado e sido remunerada pelo uso de home broker por parte da JJ Invest, mesmo após a publicação da Deliberação CVM nº 778, em 21.08.2017, que alertou que a JJ Invest não possuía autorização para exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários. Diante disso, a Reclamante solicitou ao MRP o ressarcimento no valor de R$ 38.129,24 (trinta e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao seu saldo reportado pela JJ Invest, em 10.01.2019, no valor de R$ 31.718,88 (trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) Ewerton Zacharias não era pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), de forma que não poderia ser considerado como parte “Reclamada” em processos de MRP; (ii) embora a Orla DTVM seja pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, a Reclamante não seria cliente da Orla DTVM e, portanto, não seria parte legítima para figurar no processo de MRP. Assim, por não preencher os requisitos mínimos previstos no Regulamento do MRP e no caput do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o DAR informou à Reclamante o arquivamento da reclamação.

Na sequência, em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamante reiterou as alegações trazidas na reclamação e afirmou que os gerentes da JJ Invest teriam declarado diversas vezes que atuavam em conjunto com a Orla DTVM, o que importaria no reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, caracterizando, portanto, a legitimidade passiva da Orla DTVM e sua responsabilidade solidária.

Em sua decisão, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, considerou que: (i) os fatos que geraram o prejuízo alegado pela Reclamante foram imputados à JJ Invest, a Jonas Spritzer Amar Jaimovick ("Jonas Jaimovick"), sócio da JJ Invest, e a Ewerton Zacharias, que não são participantes dos mercados administrados pela B3; (ii) a Reclamante não era cliente da Orla DTVM e não realizou operações por intermédio dela, sendo que era a JJ Invest que atuava como cliente da Orla DTVM; (iii) o uso de home broker da Orla pela JJ Invest não caracterizaria o conceito de grupo econômico à luz da Lei nº 6.404/1976; e (iv) a circunstância de Ewerton Zacharias possuir, à época dos fatos, credenciamento junto à CVM para atuar como gestor, não altera a conclusão de que ele não é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, conforme exigido pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e pelo Regulamento do MRP, tornando-o ilegítimo para figurar no polo passivo da reclamação. Assim, por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM entendeu pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR de arquivamento da reclamação, por entender inexistentes os requisitos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento MRP para seu processamento.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou as alegações contidas em suas manifestações anteriores.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o MRP é um instrumento de indenização mantido pela B3, entidade administradora do mercado de bolsa, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.

Não obstante, no caso concreto, a área técnica observou que: (i) os documentos apresentados pela Recorrente apontam que sua relação comercial era com a JJ Invest e com o seu sócio proprietário, Jonas Jaimovick; (ii) a Recorrente não abriu e não manteve uma conta individualizada na Orla DTVM, restando claro que as operações eram realizadas em nome da JJ Invest, esta sim cliente da Orla DTVM; e (iii) Ewerton Zacharias, que possui autorização da CVM para prestação de serviço de administração de carteiras, atualmente e desde 13.12.1996, não se equipara a pessoa autorizada a operar, da mesma forma que a JJ Invest, pelo que, a ambos, não se aplicam as premissas do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 quanto às hipóteses de ressarcimento. Desse modo, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o pedido de ressarcimento não atende aos requisitos necessários, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, sem prejuízo da referida conclusão, a SMI ressaltou que os fatos relacionados às irregularidades apontadas estão sendo apurados pela área técnica no âmbito de outros processos administrativos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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