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Decisão do colegiado de 01/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04

Reg. nº 2191/21
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Recorrente") contra decisão da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME que indeferiu o pedido da Recorrente sobre autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

Em 01.03.2021, a GME comunicou o indeferimento do pedido de autorização apresentado pela Harmonia em 18.12.2020, destacando que não haviam sido apresentadas pela Recorrente informações elementares para avaliação do pleito, de maneira que sequer se mostrava cabível a solicitação de informações adicionais prevista no art. 8º, §1º, da Instrução CVM nº 543/2013. Naquela ocasião, a GME informou quais documentos não haviam sido apresentados, tendo registrado que eventual novo pedido deveria buscar atender os requerimentos mínimos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013.

Em 15.03.2021, a Harmonia apresentou novo pedido para prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários e, face aos documentos apresentados, o pedido foi novamente indeferido pela GME, por não ter sido comprovado que a Harmonia possuía a capacidade operacional adequada para a prestação do referido serviço. De acordo com a GME, foi relevante para a decisão o fato de que, a fim de comprovar a capacidade operacional exigida pela Instrução CVM nº 543/2013, a Harmonia se limitou a enviar contrato firmado com outra entidade que detinha registro de escriturador ativo, afirmando que “a fim de melhor desenvolver seu plano de negócios, resolveu terceirizar o[s] serviços de Escriturador”.

Em sede de recurso, a Harmonia alegou resumidamente que: (i) não teria havido análise do contrato apresentado com o objetivo de atender à exigência relacionada à capacidade operacional; (ii) a Instrução CVM nº 543/2013 não possui dispositivo que vede expressamente a terceirização dos serviços de escrituração; e (iii) a decisão da GME contrariaria o disposto no art. 4º, incisos I a IV, da Lei nº 13.874/2019 ("Lei de Liberdade Econômica"). Dessa forma, a Recorrente solicitou que fosse analisada a integralidade da documentação apresentada, em especial os documentos relacionados à contratação de terceiros, uma vez que não haveria vedação legal para a terceirização destes serviços, restando aprovado seu pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração com a indicação do terceiro contratado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME (“Ofício SMI nº 42”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o recurso trata de duas questões que deveriam ser analisadas separadamente: (i) a possibilidade, em tese, de obtenção de registro para prestação de serviços de escrituração por entidade que pretenda exercê-lo de maneira completamente terceirizada; e (ii) o caso concreto da Harmonia.

Em relação à questão em tese, a SMI e a GME entenderam que caberia reavaliar o entendimento exposto pela GME ao analisar inicialmente o recurso. Naquela ocasião, a GME havia afirmado que não seria razoável interpretar o silêncio da Instrução CVM nº 543/2013 sobre o assunto como uma ausência de proibição para a opção de contratação de terceiros para serviços de escrituração, tendo ressaltado os tratamentos distintos que a CVM utilizou ao disciplinar os registros de custodiantes de valores mobiliários (Instrução CVM nº 542/2013) e os registros de escrituradores de valores mobiliários (Instrução CVM nº 543/2013).

Nessa reavaliação, a SMI e a GME concluíram não ser impossível, em tese, que uma entidade opte por exercer os serviços de escrituração por meio de terceiros e também cumpra todas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013 para obtenção de registro junto à CVM. De acordo com as áreas técnicas, nesse caso, o deferimento de tal pedido de registro pela CVM não caracterizaria violação ao princípio da legalidade, uma vez que não seria violada qualquer exigência que conste da norma aplicável. No entanto, ressaltaram que a mera comprovação de contrato em vigor com escriturador registrado junto à CVM não deve ser interpretada como condição suficiente de atendimento às exigências de registro - notadamente ao disposto no art. 1º, III, do Anexo 6 da Instrução CVM nº 543/2013. Em outras palavras: “ainda que não seja vedada a contratação de terceiros, a opção pela maneira como a atividade de escrituração será exercida (de forma internalizada, de forma contratada, ou mesmo em caráter híbrido) não afasta a necessidade de atendimento aos critérios de capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira que são exigidos pela norma”.

Em relação ao caso concreto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. Inicialmente, a área técnica refutou as alegações do recurso sobre a análise da GME, tendo ressaltado que foi a análise crítica do contrato apresentado (em conjunto com os demais documentos encaminhados pela Recorrente) que levou à conclusão de que não foram atendidas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013, notadamente o disposto no art. 1º do Anexo 6 da referida norma.

Para a SMI, ainda que se considere legítimo que o regulado avalie sua estratégia de negócios para decidir quais atividades serão exercidas internamente e quais serão realizadas por meio da contratação de terceiro autorizado, continuaria a recair sobre o participante que busca o registro a obrigação de demonstrar que, ele próprio, possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização dos serviços de escrituração. Conforme destacou, trata-se de comando normativo que atrai obrigações mínimas direcionadas ao solicitante do registro - e que, no entendimento da área técnica, não podem ser afastadas nos casos em que se opte pela contratação de terceiros.

Dessa forma, a SMI concluiu que o contrato apresentado não deve ser considerado como demonstrativo de condições mínimas para obtenção do registro, pois apenas descreve a opção comercial do solicitante no momento do registro. Isso porque, independentemente da validade desse modelo de negócio face à Instrução CVM nº 543/2013, continuaria a ser necessária a demonstração das capacidades descritas no referido Anexo 6 - o que, no caso concreto, não aconteceu. Segundo a SMI, tal opção deveria, na verdade, atrair justamente exigências adicionais ao participante - principalmente relacionadas às distribuições de responsabilidades entre as partes, bem como capacidade demonstrável de supervisão sobre o contratado.

Ademais, conforme observado pela SMI, (i) não foram apresentados elementos adicionais que descrevessem as necessidades de recursos humanos, de capital e de sistemas relacionadas à supervisão do contratado, nem se elas se encontrariam atendidas pela solicitante, e (ii) o Anexo 6 enviado pela Recorrente sequer cita funções relacionadas à atividade de escrituração de valores mobiliários, tratando-se de documento que delibera sobre funções relacionadas à prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e sobre exigências da Instrução CVM nº 542/2013.

Diante do exposto, a SMI opinou:
(i) pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que não há óbice normativo para que o participante exerça as atividades de escrituração por meio de contratação de outros participantes com registro ativo junto à CVM;
(ii) pelo reconhecimento de que a conclusão acima não afasta a necessidade de que o participante demonstre possuir capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários para que obtenha o registro de que trata a Instrução CVM nº 543/2013;
(iii) pela avaliação de que seria oportuno que as conclusões (i) e (ii) acima fossem apreciadas pelo Colegiado da CVM, a fim de se verificar se o órgão máximo da Autarquia concorda com a interpretação do Ofício SMI nº 42, inclusive para fins de divulgação ao mercado; e
(iv) pelo não provimento do recurso no que tange à concessão do registro pleiteado, tendo em vista não ter havido comprovação de atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica sobre o caso concreto, deliberou pelo não provimento do recurso. Quanto à questão incidental, em função da relevância do tema e sua complexidade, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica sobre o assunto e recomendou que fosse objeto de estudo específico e aprofundado.

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