CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 15.06.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 15.07.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.003841/2018-35 (Reg. 2053/21) divulgada em 18.06.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003795/2018-74

Reg. nº 1950/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos” ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Refinaria Manguinhos, por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 (“ICVM 491”);

(ii) Paulo Menezes, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976;

(iii) Jorge Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976;

(iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

(v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de conflito de interesses, em tese, bem como de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de julgamento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à fiscalização; (iv) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (v) o potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de termo de compromisso poderia trazer para o caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos:

(i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

(ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e

(v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Em 09.03.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, tendo destacado que os valores a serem pagos deveriam ser apresentados de forma individualizada. Nessa oportunidade, os representantes dos Proponentes: (i) reiteraram o valor total proposto e explicitaram a dificuldade em formular nova proposta mais elevada tendo em vista o valor da contraproposta do Comitê; (ii) manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento dos Proponentes; e (iii) explicaram que a proposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) retrataria a capacidade financeira atual da Companhia (em recuperação judicial), que “iria arcar com os valores pecuniários dos Proponentes”.

Em 19.03.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente, que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária, passando a ser: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes.

Em 01.04.2021, não obstante o Comitê tenha entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária; e (iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, o Comitê decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

Diante disso, em 20.05.2021, os Proponentes, juntamente com novas alegações, encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro encaminhou a nova proposta ao Comitê, manifestando, em síntese: (i) que o Comitê é “o órgão primordialmente competente para a análise e negociação de proposta de termo de compromisso”, nos termos do art. 83 da Instrução nº CVM 607/2019; e (ii) o fato de já existir proposta apresentada pelos Proponentes, a qual teria sido objeto de negociação com o Comitê e ainda não teria sido submetida pelo órgão à apreciação pelo Colegiado.

Em nova análise, o Comitê manteve sua decisão de 01.04.2021 pela rejeição da proposta apresentada, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária do Comitê e por não terem formulado proposta de afastamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35

Reg. nº 2053/21
Relator: DFP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”), quanto à decisão unânime exarada pelo Colegiado da CVM em 20.04.2021 (“Decisão”), que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício SEP”).

Em seu Pedido de Reconsideração, a Companhia repisou os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria sido omissa e contraditória, além de conter erro material.

Em síntese, a Companhia sustentou que a Decisão seria omissa (i) por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções a respeito da sua capacidade de geração de lucros tributáveis, mais precisamente por ter deixado de analisar precedente citado, em que o Colegiado teria reconhecido a impossibilidade de a CVM entrar no mérito da credibilidade das projeções; (ii) não ter abordado preliminar de nulidade por vício de motivação apresentada em seu Recurso; (iii) não ter considerado o longo prazo (de 10 anos) para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de determinadas circunstâncias relevantes, para avaliar a probabilidade de as projeções se concretizarem; (iv) não ter considerado o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (v) não ter mencionado, quando da análise das projeções, que a morosidade para o julgamento da referida ação judicial afetou o prognóstico feito pela Companhia; (vi) não ter observado os itens 30 e 36 do CPC 32, ao não considerar as oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia e o fato de que não conseguiu utilizar o crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”; e (vii) não ter trazido detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas.

Quanto à alegada contradição, a Requerente defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, que a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios para avaliar a adequação das projeções apresentadas, a CVM teria agido de forma contraditória, visto que, “por via transversa”, teria exigido o cumprimento de requisito que, em manifestação anterior, tinha reconhecido que não era exigível.

Em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou equivocada ao afirmar que teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria possível extrair tais informações das notas explicativas das DFs, tendo em vista a informação detalhada das projeções de realização do IRPJ e da CSLL.

A Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, tais como pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.

Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, fosse atribuído efeito infringente ao recurso, de forma a reconhecer a regularidade do registro e da manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs de 2017 a 2019 da Companhia. Alternativamente, solicitou que (i) os efeitos da desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas DFs mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício SEP; ou, ainda, (ii) que ao menos se permita que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro iniciou seu voto registrando que a tempestividade do Pedido de Reconsideração, bem como o atendimento dos demais requisitos previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX e IX-B, razão pela qual entendeu que o recurso deveria ser conhecido, ainda que, a seu ver, como detalhado no voto, a exceção do aspecto relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não mereciam ser acolhidos.

A Diretora ressalvou, contudo, o não cabimento da concessão do efeito suspensivo, previsto pela referida Deliberação apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à Companhia. Ressaltou que, de todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de Reconsideração e que não procede o receio da Requerente quanto à cobrança de multa cominatória ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do Colegiado.

Passando à análise de mérito, a Diretora refutou cada uma das alegações da Companhia sobre as supostas omissões, contradição e erro material, acompanhadas das razões pelas quais entendeu não serem procedentes, salvo quanto ao único ponto que destacou.

Quanto à alegada omissão sobre a incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções, a Diretora ressaltou, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia, mas das ressalvas apresentadas pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017, com destacado no voto que em tratou do recurso anterior da Companhia (“Voto Condutor”).

A Diretora pontuou que, instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio (Voto Condutor, § 19), tampouco de evidências convincentes (Voto Condutor, §20) a rebater os apontamentos de que recorrentemente apresentava prejuízos fiscais.

Frisou que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações da CVM, de modo que não há de se falar em omissão da Decisão quanto à competência da Autarquia para referida análise, tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em minúcia, a interpretação esposada pelo Colegiado da CVM no referido precedente.

Nesse sentido, além de ter refutado a interpretação dada pela Companhia à repercussão, além de afirmar que tal precedente não possui efeito vinculante, a Diretora destacou que, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e nos precedentes da CVM, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão somente que a decisão seja motivada. Assim, o julgador que tiver encontrado motivo suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os aspectos suscitados pelas partes, tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.

Com relação à alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão e não acolhimento da suposta nulidade apontada pela Requerente, a Relatora apontou que os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentaram descrição detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº 371/2002, quanto ao CPC 32, que têm amparo legal na competência regulatória da CVM).

Acerca da alegada omissão quanto ao consumo do Ativo Fiscal Diferido, inclusive quanto ao prazo aplicável, a Diretora demonstrou que não houve omissão da Decisão, ressaltando que o processo não teve por objeto a análise das DFs do exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos 40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos referidos pela Companhia), mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior.

Ressaltou a Diretora que a Companhia se repetiu no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo Colegiado, se reportando aos parágrafos 30 e 31 e 36 a 39 do Voto Condutor, que deixaram claro que os eventos subsequentes, de todo modo, não se prestaram a demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido. Esse mesmo aspecto foi demonstrado pela Relatora com relação à alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a morosidade do judiciário apontada em específico pela Requerente, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do Voto Condutor.

Da mesma forma, sobre a alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32, a Diretora repisou a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos já abordados e refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia na Decisão, foram expressamente considerados, citando o § 17 (parte final) e o § 29 do Voto Condutor. Relembrou, ainda, que mesmo que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados pela SEP, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos apresentados para justificar seu convencimento, tendo entendido como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão.

Já no que tange à alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão, a Diretora Relatora entendeu que assiste, em parte, razão à Companhia, mais especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no Ofício SEP, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente, foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”).

Assim, ao final do voto, após ter detalhado também as razões pelas quais reputou improcedentes as alegações de contradição e erro material alegadas pela Requerente, a Relatora esclareceu a complementação a ser considerada quanto à Decisão, tratando também dos pedidos alternativos apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração.

Em resumo, superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, a Diretora reputou que a Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do Item 25 do Ofício SEP, para fins de seu cumprimento da Decisão.

A Relatora ressaltou que, quando a SEP dispôs sobre a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21 não havia sido preparado e apresentado, mas que, entre a data do envio do Ofício SEP e a data em que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base 31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o referido Ofício SEP. Além disso, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame do Pedido de Reconsideração, a Companhia também apresentou o 1° ITR/21 sem os referidos ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes. Entretanto, de todo modo, antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão.

Assim, ao ver da Relatora, o breve esclarecimento a ser feito quanto à Decisão seria no sentido de que se mantém a alternativa prevista no Item 25 do Ofício SEP, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, tendo em vista que as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.).

Esclareceu, por fim, o não cabimento do pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes retrospectivos fosse feita apenas nas DFs “mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo”, tendo em vista que o processo pode ainda ter desdobramentos no que tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de Reconsideração e que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.

O Colegiado, por unanimidade, pelos fundamentos e nos termos do voto da Diretora Relatora, deliberou pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, tão somente para acrescer à Decisão o esclarecimento de que, para fins de seu cumprimento pela Companhia, está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir o entendimento de que, na adoção de tal alternativa pela Companhia, as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época da expedição do referido Ofício SEP, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas, como as relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores Independentes e à publicação de Fato Relevante.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B.C. / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRASIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008366/2020-16

Reg. nº 2210/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.E.B.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que teria incorrido em prejuízo no montante de R$ 50.423,92 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no pregão de 16.05.2019, ao realizar operação de venda de 205 minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada. Ademais, após solicitação da BSM sobre a composição do prejuízo alegado, o Reclamante encaminhou nota de corretagem e argumentou que teria havido omissão da Reclamada no bloqueio de operações, uma vez que existiria um limite de contratos de WDO de 50 posições (compra/venda), o qual não teria sido respeitado.

A Reclamada, em sua defesa e manifestações complementares, argumentou essencialmente que: (i) seu sistema de controle de risco considera (a) limites financeiros, relacionados à composição do portfólio total do cliente, que, no caso do Reclamante, seria suficiente para a inserção da ordem; e (b) limites quantitativos, que possuem configuração na plataforma operacional e seriam de livre escolha do cliente, em relação aos quais a Corretora não teria recebido solicitação do Reclamante referente a excesso de liberação; (ii) a captura de tela apresentada pelo Reclamante contendo a informação de limite de 50 minicontratos WDO se refere ao homebroker da Reclamada, que, de fato, considera esse limite. No entanto, as ordens objeto da reclamação foram inseridas por meio de plataforma diversa, cujo limite quantitativo seria 350 minicontratos, o qual não foi alterado, permitindo, portanto, que as ordens inseridas fossem consideradas válidas; e (iii) o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como conduzir sua exposição.

A BSM, ao analisar as operações objeto da reclamação, observou que (i) não teria sido excedido o limite quantitativo da plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante (350 compras ou vendas no mercado de WDO); e (ii) de acordo com a “Regra de Operações e Limites Operacionais da Reclamada” a Corretora tem a faculdade, e não a obrigação, de deixar de executar ordens que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do seu cliente. Ademais, a BSM destacou que a ”Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não estava obrigada a impedir a execução de operações que excedessem os limites estabelecidos”. Sendo assim, a BSM entendeu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, além de reiterar as alegações já apresentadas, o Recorrente afirmou que (i) a decisão da BSM não teria considerado o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a Política de Risco da Reclamada; (ii) o valor do seu patrimônio informado pela Reclamada estaria incorreto; (iii) as afirmações da Reclamada sobre os controles de limites aplicáveis seriam contraditórias; (iv) a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria limites a serem aplicados pelas corretoras, ao contrário do que estabelece o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007; e (v) não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente, o que teria ocorrido no caso.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu a natureza distinta dos dois tipos de limites aplicáveis a operações em bolsa mencionados no caso. Segundo a área técnica, o “limite financeiro” citado pela Reclamada seria um mecanismo de proteção ao interesse dos intermediários, decorrente da responsabilidade destes perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão quanto às operações realizadas em nome de seus clientes. Assim, em linha com a manifestação da BSM sobre a faculdade - e não obrigação – da Corretora em deixar de executar ordens com base nesse limite, a SMI destacou não ser irregular que o intermediário, ao sopesar diferentes dimensões de cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que superem limites pré-estabelecidos por ele próprio.

Por outro lado, a SMI afirmou que o “limite quantitativo” referido pela Reclamada seria destinado a conferir segurança ao cliente, de modo que, caso violado, representaria um erro operacional da corretora, passível de ser considerado omissão causadora de prejuízo. Contudo, de acordo com a área técnica, tal hipótese não restou configurada no caso em apreço, posto que, apesar do limite de 50 minicontratos de WDO aplicado ao homebroker da Corretora, a Reclamada indicou que os negócios objeto da reclamação teriam sido enviados por plataforma de negociação diversa, sobre a qual se aplicaria o limite de 350 minicontratos. Nesse sentido, e considerando a regulamentação aplicável, a área técnica não vislumbrou óbice à definição de limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Ademais, a SMI esclareceu que o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007 se destina a entidades administradoras de mercado de bolsa, não sendo direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado.

Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso por não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Por fim, tendo em vista que não ficou demonstrado como a informação sobre os limites em transações realizadas em plataformas de terceiros é transmitida de maneira clara aos clientes da Corretora, a SMI entendeu pertinente o envio de ofício à Reclamada a fim de que esta aprimore tais comunicações.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.F.P. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008088/2020-99

Reg. nº 2209/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por G.F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) em 18.07.2019, comprou duas operações estruturadas tipo “borboleta” com opções de Petrobras PETRBCT285T280T283 e PETRBCT273T275T285; (ii) entre 31.07.2019 e 16.08.2019, em seis oportunidades, teria tentado fazer a reversão das duas operações “borboleta”, com vencimento em 16.08.2019, e, mesmo colocando ordens abaixo do valor de mercado, não teria logrado êxito; e (iii) em 15.08.2019, às 14h58min, teria contatado a mesa de operações da Reclamada, sendo informado que perderia no máximo o valor que teria gasto na montagem das operações e não valeria a pena fazer a reversão. Porém, no momento do exercício, a Reclamada teria cobrado taxas de “clearing” e impostos. Por fim, argumentou que a "nota de negociação n° 4482644, de 19/08/2019, mostra a cobrança indevida devido a falha operacional da Clear Corretora, que não executou as ordens de reversão durante todo o período e ainda cancelou indevidamente a ordem de reversão no último dia de colocação de ordens, na calada da noite [16/08/2019]". Assim, diante de cobranças alegadamente indevidas, solicitou ressarcimento no valor de R$ 1.273,29 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).

Em sua defesa, a Reclamada, além de apresentar o cálculo das operações questionadas, afirmou resumidamente que: (i) “não faria nenhum tipo de cobrança para que o Reclamante executasse a reversão da operação”, tendo destacado que as “cobranças ocorrem somente quando há o exercício das opções, independentemente se a posição é titular ou lançadora”; (ii) a cobrança sobre a rubrica clearingse refere ao 0,5% sobre o volume financeiro do exercício a título de custo de exercício”, conforme consta do seu website. Assim, considerando que as operações questionadas foram para exercício gerando um movimento financeiro de R$ 220.480,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos e oitenta reais), foi calculado o valor de R$ 1.102,40 (mil cento e dois reais e quarenta centavos) a título de Taxa Operacional; (iii) conforme transcrição de diálogo mantido entre seu atendente e o Reclamante em 15.08.2019, ficaria demonstrado que o investidor foi informado de que suas ordens via Home Broker não eram executadas por estarem fora do preço de mercado e não fazia sentido a reversão naquele momento, uma vez que o Reclamante teria que pagar para realizá-la, tendo o Reclamante manifestado entendimento quanto aos esclarecimentos prestados; e (iv) o Reclamante possuía perfil agressivo desde 11.07.2019 e “direcionou os seus investimentos para uma espécie de operação que, de acordo com a política da Corretora é destinada a todos os clientes, à exceção daqueles de perfil conservador”.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que, diante das provas contidas no processo, não teria sido identificada conduta irregular da Reclamada quanto: (i) à inexecução das ordens de reversão das estratégias PETRBCT273T275T285 e PETRBCT285T280T283 nos pregões de 31.07.2019, 01.08.2019, 02.08.2019, 09.08.2019, 14.08.2019, 15.08.2019 e 16.08.2019, uma vez que não havia condições de mercado para sua execução; (ii) ao cancelamento da ordem de reversão às 22h00min06s em 16.08.2019, pois teria ocorrido em conformidade com o item 4.3.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), uma vez que a ordem inserida possuía validade até aquela data; e (iii) aos custos cobrados pela Reclamada com o exercício das opções, que estariam de acordo com as informações expostas no site da Corretora e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Assim o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando a inexistência de ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente solicitou: (i) “nova análise de auditoria de forma isenta e atentando às cotações de mercado à época das ordens, inclusive atentando para a data correta das respectivas ordens, visto que o item 10 do parecer jurídico indica que a auditoria levou em consideração a data 16.8.2020 e não 16.08.2019 (e anteriores)”; (ii) o reconhecimento sobre “a má fé da reclamada (Clear CTVM S.A.) em virtude da informação incorreta ao reclamante (GFP), onde demonstrou operações com lucro em suas telas (conforme prints de telas desde o início da ação proposta enviada pelo reclamante), o que levou o reclamante a erro”; e (iii) a reversão da decisão da BSM, que teria considerado “informações incompletas/incorretas do Relatório de Auditoria”.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI observou que: (i) de acordo com o atendimento realizado por preposto da Reclamada em 15.08.2019, o Recorrente foi devidamente informado sobre a razão de suas tentativas de reversão das referidas operações estruturadas não terem sido executadas: não haver condições de mercado. Ademais, o Recorrente foi cientificado de que para o cálculo do valor de lucro ou prejuízo de cada uma das operações estruturadas deveria considerar os preços no livro de ofertas, que inclusive constavam nas capturas de tela do Pit de negociação da Corretora apresentadas pelo Recorrente; (ii) o Relatório de Auditoria da BSM indicou que os resultados para cada uma das tentativas de reversão eram, ou de prejuízo, ou de preço inferior ao estipulado pelo Recorrente, corroborando a manifestação da Reclamada; (iii) o cancelamento de ordem em 16.08.2019 se deu por decurso do prazo de validade naquela data, que também constava na captura de tela apresentada pelo Recorrente, estando em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos Operacionais da B3; (iv) os custos decorrentes do exercício de opções estão disponíveis na página eletrônica da Reclamada e coincidem com a Nota de Corretagem apresentada; e (v) o perfil de investimento do Recorrente à época era adequado às citadas operações estruturadas.

Dessa forma, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.H.G.L. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007199/2020-88

Reg. nº 2208/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.H.G.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 14.08.2019, o site e o aplicativo da Reclamada não teriam funcionado corretamente, pois, ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10 minicontratos. Ademais, segundo o Reclamante, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação, a plataforma eletrônica não abriu. Por fim, alegou que já teria experienciado dificuldades com plataformas da Corretora anteriormente, e tinha conhecimento de que o mesmo problema teria ocorrido com outras pessoas. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser apurado, de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019, tendo destacado que, caso o Pit de Negociação tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com canais alternativos, como a mesa de operações e o e-mail de contingência da Corretora, o que não teria sido observado no caso. Adicionalmente, em resposta a questionamentos da BSM, a Reclamada informou que: (i) sua plataforma eletrônica não realiza alterações nas quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do cliente; (ii) as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das garantias alocadas para a operação; e (iii) o Reclamante foi zerado em quatro oportunidades no referido pregão, porém, em nenhuma delas teria ocorrido a liquidação de 10 minicontratos.

Com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado que (i) não foi identificada indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão analisado, (ii) não houve alteração quantitativa na execução de ordem inserida pelo Reclamante e (iii) apesar de a operação de liquidação compulsória realizada às 11h40min ter sido indevida, uma vez que o valor da garantia alocada se mostrava superior ao prejuízo acumulado, ela não teria causado prejuízo ao Reclamante.

Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que seriam recorrentes as indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada, tendo destacado instabilidades ocorridas no pregão de 24.04.2020 e relatos em sites de reclamações. Além disso, o Recorrente apresentou capturas de tela com avisos de indisponibilidade dos serviços da Reclamada e do chat da Corretora.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente não comprovou falha nos sistemas da Corretora no pregão reclamado, e as capturas de telas apresentadas não identificam a data em que teriam sido realizadas. Dessa forma, a SMI concluiu que não foram trazidos elementos em contraposição às informações apuradas pela BSM, e não foi demonstrada eventual falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para situações de indisponibilidade em suas plataformas.

Diante do exposto, a área técnica entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual sugeriu o não provimento do recurso apresentado.

Adicionalmente, a SMI registrou que, independentemente da conclusão sobre o caso concreto, instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 estavam sendo apuradas por meio de investigações em curso na área técnica, em decorrência de reclamações de investidores e de processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida pela SMI.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo