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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 01.02.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2470/22 - 19957.009359/2021-12 - DFP

 

Ata divulgada no site em 24.02.2022.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.K. - PROC. SEI 19957.009952/2021-51

Reg. nº 2468/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.K. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.

Com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da certificação, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificado de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados), não tendo, contudo, apresentado qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela área técnica.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou, em síntese, ser administrador de carteiras, certificado e reconhecido pela ANBIMA, pelo mercado e pela instituição em que trabalha. Argumentou, ainda, que ao reconhecer apenas o CGA como certificação elegível ao registro de administrador de carteiras, a CVM acabaria por criar uma "profunda e péssima diferenciação de mercado entre os profissionais que detém o CGA e os que detém o CGE [sic]" e que, em seu entendimento, isso deveria "ser revisto na regulamentação em caráter de urgência", "para evitar maiores preconceitos e prejuízos aos profissionais de produtos estruturados", pois tais profissionais de ativos estruturados "também precisam, querem e devem ter seus registros de administrador de carteira reconhecidos devidamente pela CVM".

Em análise constante do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que a Resolução CVM nº 21/2021 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que se atenda ao disposto no art. 3º, inciso III: "ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM”. Acrescentou, ainda, que a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos pela CVM para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de valores mobiliários e que, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação de suas instituições associadas, tal situação não poderia ser confundida com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21/2021 para a obtenção do referido registro.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso a CVM decida por sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, tendo, portanto, sugerido a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica destacou que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras encontra-se em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com previsão de conclusão em 2022.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – SLW CVC LTDA. – PROC. SEI 19957.010592/2021-30

Reg. nº 2469/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por SLW CVC Ltda., na qualidade de administradora dos fundos Symphony Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo Investimento no Exterior ("Symphony FIM CP LP IE") e Smartquant TRE Fundo e Investimento Multimercado ("Smartquant TRE FIM") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Symphony FIM CP LP IE referente a agosto de 2020 e do Balancete do Smartquant TRE FIM referente a outubro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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