CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 15.02.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)

(**) Não participou da discussão dos Proc. SEI 19957.008134/2021-31 (Reg. nº 2474/22), 19957.008066/2021-18 (Reg. nº 2475/22), 19957.010435/2021-24 (Reg. nº 2481/22), 19957.010554/2021-87 (Reg. nº 2476/22), 19957.008337/2021-27 (Reg. nº 2477/22) e 19957.008534/2019-21 (Reg. nº 2478/22).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS DIVERSOS
Reg. 2479/22 - 19957.004381/2021-68 - PTE Reg. 2313/21 - 19957.006640/2021-95 - DFP
Reg. 2480/22 - 19957.007755/2021-05 - DAR ---

 

Ata divulgada no site em 17.03.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005801/2019-17

Reg. nº 1768/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista que não havia "atestamento quanto à cessação da conduta", bem como que o montante proposto era "incompatível com a exigência de correção da irregularidade". O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (iii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo CTC. Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Em reunião realizada em 07.04.2020, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

Em 25.06.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e dez reais) e se comprometeu a: (i) “cessar imediatamente, como de fato já o faz desde 2016, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos”; e (ii) “corrigir as irregularidades apontadas no feito sancionador em epígrafe, inclusive, indenizando prejuízos”.

Em sua segunda apreciação, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que “considera-se que foram cumpridos os requisitos legais objetivos”.

O Comitê, em reunião realizada em 14.09.2021, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) o fato de ter sido oferecida anteriormente a oportunidade de encerramento antecipado do caso, propôs o aprimoramento da nova proposta apresentada, mantendo o parâmetro de 2,5 (duas e meia) vezes o benefício financeiro obtido, majorado em 10% devido ao fato de o Proponente não ter aderido à contraproposta do Comitê na ocasião, de modo que o valor final da obrigação pecuniária a ser assumida pelo Proponente seria de R$ 804.952,50 (oitocentos e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em parcela única, e atualizada pelo IPCA, a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento.

Em 01.10.2021, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) a ser pago à vista. O CTC, por sua vez, reiterou os termos da negociação deliberada em 14.09.2021 e concedeu prazo para manifestação do Proponente, que não se manifestou, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo Comitê.

Ante o exposto, em razão do insucesso da negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006657/2020-61

Reg. nº 2291/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

A SIN propôs a responsabilização:

(i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução; e

(ii) de Marcos Roberto Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução, em relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos:

(i) Caixa: pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(ii) Marcos Vasconcelos: (a) pagar à CVM, em parcela única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados pela CVM.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, visto que "existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados".

Em reunião ocorrida em 07.12.2021, o titular da SIN ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de termo de compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram propostas; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração dos termos de compromisso propostos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

PEDIDOS DE DISPENSA ADICIONAL DE REQUISITO REGULATÓRIO E DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 875/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – VÓRTX DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001605/2021-80

Reg. nº 2482/22
Relator: CDS

Trata-se de pedidos de dispensa adicional de requisito regulatório e de alteração da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 apresentados por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR”, e, em conjunto, “Requerentes”), no âmbito da proposta de participação no Sandbox Regulatório submetida pelos Requerentes nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Os Requerentes pretendem instituir e operar, em conjunto, plataforma destinada à digitalização de valores mobiliários (“tokenização”) e, para tanto, realizarão atividades reguladas pela CVM, quais sejam, (i) emissão e oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (ii) negociação secundária em mercado organizado de valores mobiliários; e (iii) controle de titularidade por meio de escrituração de valores mobiliários.

O Colegiado da CVM, após análise e acompanhando a recomendação do Comitê de Sandbox – CDS, autorizou, em caráter temporário, a realização de atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos na Deliberação CVM nº 875/2021.

Na sequência, o CDS, responsável por aprovar os documentos sujeitos à apresentação e assegurar que os Requerentes observem os limites, condições e salvaguardas previstas na Deliberação CVM nº 875/2021, identificou que a Vórtx DTVM pretendia atuar concomitantemente como instituição intermediária líder e agente fiduciário das ofertas públicas a serem realizadas, o que é vedado pelo art. 6º, inciso III, da Resolução CVM nº 17/2021. Ante o exposto, o CDS encaminhou aos Requerentes pedido de esclarecimentos sobre o potencial conflito de interesse (art. 6º, VII, da Resolução CVM nº 17/2021) na atuação concomitante da Vórtx DTVM, tendo em vista que a negociação das debêntures ocorreria exclusivamente na plataforma da Vórtx QR.

Os Requerentes alegaram, em síntese, que (i) “pelas características da operação e pelos objetivos comuns compartilhados entre os entes envolvidos, deveria ser afastada eventual caracterização de eventual conflito de interesses”; (ii) “na qualidade de agente fiduciário das debêntures, a Vórtx DTVM exercerá papel fundamental nas atividades desenvolvidas pela Plataforma”, havendo, em verdade, convergência entre as atividades a serem realizadas, uma vez que, no seu entendimento, resultaria na defesa do interesse e proteção dos investidores, evitando, inclusive, assimetria de informações e diminuindo custo de observância; (iii) a atuação da Vórtx DTVM na atividade de distribuição teria como única finalidade cumprir requisito regulatório e possibilitar a negociação de tokens no ambiente de negociação autorizado; e (iv) toda a infraestrutura tecnológica da plataforma foi construída para se integrar aos sistemas da Vórtx DTVM, de modo que a inclusão de terceiros como agentes fiduciários, neste primeiro momento, demandaria a sua remodelação. Por fim, solicitaram (i) a dispensa do requisito regulatório que veda a acumulação da atuação como coordenador das ofertas de debêntures e agente fiduciário; e (ii) a alteração do início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 de 15.02.2022 para 15.03.2022, sob o argumento de que seria necessário prazo adicional para cumprir determinadas exigências feitas pelo CDS.

O CDS observou, inicialmente que, tendo em vista que a Deliberação CVM nº 875/2021 ainda não havia entrado em vigor e, por consequência, as autorizações ainda não haviam sido formalmente concedidas, não se aplicaria ao caso concreto o previsto no art. 13, § 3º, da Resolução CVM nº 29/2021. Nesse sentido, pontuou que, embora o pedido de dispensa dos requisitos regulatórios não tenha sido feito na fase de análise das propostas, a argumentação apresentada permitia concluir que a atuação da Vórtx DTVM como intermediária líder e agente fiduciário das ofertas de debêntures era pretendida pelos Requerentes antes da edição da Deliberação CVM nº 875/2021. Assim, na visão do CDS, não se trataria de um pedido de alteração da deliberação por conta de desdobramentos naturais e concretos do projeto após o início das atividades regulamentadas, mas sim de "um pedido de ajuste da Deliberação CVM 875 para corrigir uma falha (...) proveniente da não indicação explícita de que a Vórtx DTVM iria exercer ambas as atividades mencionadas e que, portanto, necessitaria de dispensa dos dispositivos indicados". Nesse contexto, o CDS entendeu que, ainda que não haja previsão expressa de correção da Deliberação após sua edição, seria possível que o Colegiado deliberasse pela alteração das condições previstas se entendesse que há fundamento para tal.

Quanto ao mérito, o CDS entendeu que os conflitos de interesses que pretendem ser tratados pelas vedações impostas pelo art. 6º, incisos III e VII, da Resolução CVM nº 17/2021, estariam substancialmente mitigados no caso concreto. Isso porque a atividade de distribuição de debêntures a ser exercida pela Vórtx DTVM no âmbito do Sandbox estaria restrita aos aspectos regulamentares, para fins do cumprimento dos deveres da Instrução CVM nº 476/2009, não havendo procura ativa de investidores ou prospecção de clientes e tampouco cobrança de comissão vinculada à distribuição de valores mobiliários ofertados na plataforma. Além disso, o CDS observou ser difícil a busca por outro prestador que atue como agente fiduciário por se tratar de um modelo de negócio novo. Ademais, o CDS considerou que os limites, condições e salvaguardas impostas pela Deliberação CVM nº 875/2021 são suficientemente robustos para concessão da dispensa adicional pleiteada.

Quanto à alteração da data de vigência da Deliberação CVM nº 875/2021, o CDS não vislumbrou óbice.

Isto posto, o CDS manifestou-se favoravelmente (i) à concessão da dispensa dos comandos previstos no art. 6º, incisos III e VII, Resolução CVM nº 17/2021 e (ii) à alteração do início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 para 15.03.2022.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada e alterar a data de início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010435/2021-24

Reg. nº 2481/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Itaunense Energia e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A – PROC. SEI 19957.008066/2021-18

Reg. nº 2475/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 114/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.008134/2021-31

Reg. nº 2474/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, nos valores de:

(i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, em decorrência do não envio, nos prazos regulamentares, dos seguintes documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária ("AGO") do exercício de 2019: (i.1) Boletim de Voto a Distância; (i.2) Proposta do Conselho de Administração; (i.3) Edital de Convocação; (i.4) Mapa do Escriturador; (i.5) Mapa Consolidado de Voto a Distância; e (i.6) Mapa Final de Votação Detalhado; e

(ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar do Formulário de Referência de 2020.

Ao analisar o recurso, a SEP observou que a Companhia realizou a AGO para deliberar as contas de 2019 apenas em 30.04.21, junto com a AGO de 2020, e entregou os documentos relacionados à assembleia dentro do prazo previsto, tendo ainda esclarecido que "a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo". Desta forma, a SEP sugeriu, com relação aos documentos Boletim de Voto a Distância, Proposta do Conselho de Administração, Edital de Convocação, Mapa do Escriturador, Mapa Consolidado de Voto a Distância e Mapa Final de Votação Detalhado, todos referentes à AGO do exercício de 2019, o deferimento do recurso apresentado. Quanto ao Formulário de Referência de 2020, a SEP opinou pelo indeferimento do recurso, por inexistir, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar o Formulário de Referência fora do prazo previsto.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação das multas aplicadas em relação aos documentos Boletim de Voto a Distância, Proposta do Conselho de Administração, Edital de Convocação, Mapa do Escriturador, Mapa Consolidado de Voto a Distância e Mapa Final de Votação Detalhado, todos referentes à AGO do exercício de 2019; e (ii) manutenção da multa referente ao Formulário de Referência de 2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.D.L. E OUTROS – PROC. SEI 19957.008534/2019-21

Reg. nº 2478/22
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado por cotistas minoritários ("Recorrentes") do Porto Sudeste Royalties Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (“Fundo”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN que determinou o arquivamento do processo de reclamação em tela, por não identificar irregularidades, nos termos do art. 4º, I, “a”, da Instrução CVM nº 607/2019, na atuação da administradora em convocação e realização de assembleia geral de cotistas em 10.09.2019, em especial, sobre propostas de deliberação trazidas por cotistas detentores de mais de 5% do Fundo e pertencentes a grupos institucionais estrangeiros, para a alteração do regulamento do Fundo em três temas essenciais: (i) alteração de dispositivos que qualificam conceitos associados ao tratamento de conflitos de interesse no Fundo; (ii) instituição de um comitê de investimentos; e (iii) ampliação da política de investimentos prevista.

De acordo com a reclamação, tais propostas tinham o objetivo de beneficiar os cotistas majoritários, para flexibilizar suas atuações no âmbito do Fundo em situações de conflito de interesse, para lhes conferir maior poder sobre o veículo ou para desvirtuar o propósito do Fundo. Além disso, os Recorrentes alegaram que a administradora do Fundo estaria descumprindo o art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478/2007, ao permitir que constassem como cotistas do Fundo conjunto de pessoas jurídicas distintas, que, somadas, ultrapassariam o limite máximo de participação no Fundo de 40% ali previsto.

Ao decidir pelo arquivamento, a SIN entendeu, em síntese, que: (i) as alterações propostas a certas definições do regulamento não ampliavam ou abriam novas possibilidades de conflito de interesses que pudessem ser exercidos pelos cotistas majoritários; (ii) a criação do comitê não alterava nada de substancial em relação ao poder de deliberação que esses cotistas já possuíam no Fundo; e (iii) não havia nada de irregular ou conflituoso na deliberação por mudanças em política de investimento do Fundo, que teve o objetivo de ampliar suas possibilidades de investimento, até então concentradas em manter participação em um ativo específico (ações de emissões da companhia Porto Sudeste - PORT11). Quanto ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478/2007, a SIN tampouco identificou quaisquer irregularidades por parte do administrador.

Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram, essencialmente:

(i) a ausência de uma "análise detalhada [da] SIN quanto à suposta violação ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478", tendo, nesse contexto, reiterado os argumentos de que os cotistas ligados aos grupos internacionais deteriam, em conjunto, mais de 40% do total de cotas do Fundo, e que a administradora não teria diligenciado no cumprimento desse limite;

(ii) que a alteração no regulamento para o conceito de "conflito de interesse" teria o objetivo de prever uma "redação extremamente específica", que dificultaria a caracterização de um conflito e que seria "inequívoca a ausência de fundamentação [da decisão da SIN], sendo as razões de decidir e as conclusões fatalmente contraditórias";

(iii) que a interpretação da SIN quanto à alteração no regulamento para o conceito de "partes interessadas" seria incorreta, ao assumir que a redação proposta seria mais abrangente (e assim, desfavorável aos majoritários) ao incluir no conceito qualquer "grupo de cotistas" que detenha mais de 10% do Fundo;

(iv) que a alteração no regulamento para o conceito de "partes relacionadas" teria por objetivo excluir os grupos estrangeiros majoritários do conceito;

(v) quanto à criação do comitê de investimentos, entenderam ser incorreta a premissa da SIN para sua decisão, ao assumir que os cotistas majoritários já teriam poder decisório sobre qualquer questão relevante do Fundo, com ou sem o comitê, tendo alegado, ainda, que o caso afrontaria a decisão do Colegiado no âmbito do Processo RJ2009/13179 (Tractebel Energia S.A.), em que se deliberou que a criação de um comitê de investimentos no âmbito da companhia não seria solução satisfatória para analisar operações societárias entre partes relacionadas; e

(vi) o caso concreto poderia ser equiparado com o precedente do Processo Administrativo Sancionador nº 22/2005, julgado em 26.08.2008 sob a Relatoria do Diretor Marcos Barbosa Pinto, que teria tratado de caso em que o gestor do fundo "alterou drasticamente a composição da carteira dos fundos" objeto daquela acusação.

Em análise constante do Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SIN, a SIN entendeu que a decisão de arquivamento do processo sem a elaboração de um termo de acusação deveria ser mantida.

De plano, a área técnica afastou a argumentação da reclamação e do recurso quanto a eventual descumprimento, por parte da administradora, de seus deveres de diligência na verificação dos limites de quantidade de cotistas e a participação máxima de cada um, conforme impostos pela Lei nº 11.478/2007, e em especial, por seu art. 1º, § 6º. Nesse sentido, a SIN afirmou que “não se deve atribuir uma interpretação tão elástica ao dispositivo, assumindo que dele se deve extrair que essa quantidade de cotistas e suas respectivas participações deveriam levar em conta um conceito de grupo econômico e de consolidação que, em nenhuma parte do dispositivo, são sequer cogitados ou referenciados”, e que no caso concreto, “[se está] diante de investidores institucionais de fundo que possuem - como legítimo é de se esperar que seja - diversos veículos de investimento sob sua gestão ou a gestão de terceiros por ele contratados, cada qual com seu respectivo propósito de existência e estratégia de investimento, e que aqui acabaram por coinvestir num mesmo fundo, a saber, o FIP Porto Sudeste. Assim, não é possível presumir, apenas com as informações disponíveis, que esses institucionais tenham arquitetado esse investimento de forma irregular, com o intuito de burlar o limite máximo de participação de 40% previsto na lei, e tampouco, que a administradora tenha falhado em seu acompanhamento no tema”.

No entendimento da SIN, tampouco assistiria razão aos Recorrentes na discussão das alterações propostas no regulamento para os conceitos de "conflito de interesses", "partes interessadas" ou "partes relacionadas". Com relação ao "conflito de interesses", de acordo com a área técnica, a alteração proposta, em essência, apenas substitui o "interesse pessoal, efetivo ou em potencial, direto ou indireto, na resolução, pelo Fundo de determinada questão ou negócio" de uma parte relacionada ou parte interessada como elemento caracterizador do conflito por outra previsão mais ampla, no sentido de caracterizá-lo em "qualquer situação que coloque... potencial ou efetivamente" essas partes em situação de conflito de interesses. Assim, ao ver da área técnica, a nova redação não teria passado a ser "extremamente específica", como alegado no recurso.

A SIN também refutou a argumentação dos Recorrentes quanto à alteração do conceito de "partes interessadas", pois independentemente das demais alterações propostas para o regulamento, a nova definição apenas alteraria o critério para o cálculo dos 10% de participação mínima, no Fundo, que enquadraria o agente ao conceito. Na redação proposta, foi acrescido ao critério o "grupo de quotistas" que ultrapasse tal percentual, o que seria uma proposta em desfavor dos cotistas majoritários, que justamente investem no Fundo por meio de diversos veículos diferentes e podem se ver enquadrados como "partes interessadas" (e, por consequência, à caracterização de conflitos) em situações nas quais, com a redação anterior, isso não ocorresse.

Ademais, a área técnica discordou dos Recorrentes de que a nova definição do termo "partes relacionadas" do regulamento - em especial o item "iv" da nova redação proposta – favoreceria os cotistas majoritários. Em que pese reconhecer que esse dispositivo não autoriza que qualquer questão exclua os cotistas majoritários da apreciação, mas apenas aquelas que envolvam conflitos de interesse, no entendimento da área técnica tal previsão seria "justa e cabível para a governança do fundo, pois seria um indubitável excesso alijar os cotistas majoritários de qualquer questão em discussão no âmbito do fundo, e não apenas daquelas em que ele[s] esteja[m] em posição de conflito".

Quanto à alegação dos Recorrentes de que a proposta de criação do comitê de investimentos serviria como um veículo na governança do Fundo para a perpetuação do poder dos atuais cotistas majoritários, visto que, na visão dos Recorrentes, os membros indicados pelos cotistas majoritários continuariam atuando alinhados com os interesses de quem os indicou, mesmo após a saída deles, a SIN esclareceu que, de igual forma, a composição do comitê também se alteraria e seria atualizada, de modo que não haveria sentido no receio levantado pelos Recorrentes.

Com relação ao argumento de que a decisão da SIN seria contraditória com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM no âmbito do Processo nº RJ2009/13179, decidido em reunião de 09.09.2010 ("Caso Tractebel"), a área técnica entendeu que o Caso Tractebel seria absolutamente diverso do em tela. Observou que, no Caso Tractebel, "o comitê serviria de órgão de governança adicional, presumidamente independente e capacitado, para avaliar a operação de forma isenta e qualificada e, assim, segundo o acionista controlador, abrir espaço para a mitigação de seu conflito, que então mantinha uma posição nas duas pontas da operação a ser realizada". Já no caso em tela, a área técnica ressaltou que o comitê não foi proposto com a intenção de mitigar qualquer conflito e que seu objetivo seria o de "auxiliar e orientar o Gestor na gestão da Carteira, emitindo diretrizes gerais que orientem o Gestor na tomada de decisão relativa aos investimentos do Fundo".

Ademais, a SIN destacou que o propósito da criação do comitê de investimentos teria relação óbvia e estreita com a própria alteração da política de investimento do Fundo. A esse respeito, esclareceu ser direito dos cotistas do Fundo que, uma vez ampliadas as possibilidades de investimento e conferida maior liberdade ao gestor, queiram de alguma forma participar do processo, usualmente por meio de um comitê como o cogitado. Com relação à ampliação da política de investimento do Fundo, que deixaria de estar obrigado a manter exclusivamente posições em PORT11 e, assim, poderia ampliar e diversificar sua carteira com investimento em outros ativos, a área técnica reafirmou sua posição inicial de que a definição da estratégia de um fundo de investimento caberia a seus cotistas, donos por excelência do veículo de investimento, em sede de assembleia geral. Ademais, o impedimento de voto dos cotistas majoritários para participar de tal decisão dependeria da caracterização de um conflito de interesses que o recurso sequer tentou demonstrar.

Por fim, quanto ao segundo precedente citado (Processo Administrativo Sancionador nº 22/2005), a SIN ressaltou que a condenação prevista dizia respeito à alteração da política de investimentos pelo gestor, de forma arbitrária e unilateral, em direção a uma carteira que desrespeitava os limites de composição e diversificação previstos nos documentos do fundo e, portanto, bastante distante do caso em questão.

Ante o exposto, a SIN manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por não se encontrarem presentes nenhum dos elementos de admissibilidade para sua interposição, conforme estabelecidos pelo art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, já vigente à época de sua interposição.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – ATIVA INVESTIMENTOS S.A. C.T.C.V. – PROC. SEI 19957.010554/2021-87

Reg. nº 2476/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Ativa Investimentos S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Room9 Exclusive Fundo de Investimento em Ações (“Room9 Exclusive FIA”), Arvus Equities Fundo de Investimento em Ações (“Arvus Equities FIA”) e Reditus Fundo de Investimento em cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Reditus FI em cotas de FIM CP” e, em conjunto com os demais, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete dos Fundos, conforme abaixo:

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada

(em R$)

Room9 Exclusive FIA

Balancete 06/2020

30.000,00

Arvus Equities FIA

Balancete 07/2020

30.000,00

Reditus FI em cotas de FIM CP

Balancete 11/2020

30.000,00

 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – CAIXA ECONOMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.008337/2021-27

Reg. nº 2477/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e da Lâmina de Informações Essenciais (“Lâmina”) dos Fundos, conforme abaixo:

Fundo

Documento

Valor da multa aplicada

(em R$)

FIA Caixa Institucional BDR Nível I

CDA/1/2020

500,00

FI Caixa Master Brasil RF Referenciado IMA-B LP

CDA/1/2020

500,00

FI Caixa Master Plus 50 RF Referenciado DI LP

CDA/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA-B Títulos Públic OS RF LP

CDA/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Juros e Moedas Multimercado Plus LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Indexa Bolsa Americana Multimercado LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Ouro Preto RF Referenciado DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 VI Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Maxi RF CP LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 III Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2030 III Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

Caixa Vinci Valor FIA

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IDKA IPCA 2A Títulos Públicos RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI CAIXA Brasil Disponibilidades RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Movimentações Automáticas RF Simples

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Small Caps Ativo

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa E-Fundo RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro Imediato RF REF DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Institucional BDR Nível I

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa BDR Nível I

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Atleta Invest RF CP LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil Matriz RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Brasil Gestão Estratégica RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Tesouro I RF CP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Master Performance 50 RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 V Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2030 II Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Brasil ETF Ibovespa

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Exclusivo Funcionários RF CP LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Valor Dividendos RPPS

Lâmina/1/2020

500,00

Caixa Vinci Valor Dividendos FIA

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Relacionamento Ideal RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Cap Prot Ibovespa Cíclico I Mult

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Valor RPPS

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M Títulos Públicos RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Expandir RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Master Automático 50 RF Referenciado DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Desenvolver RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Alocação Macro Mult LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro MPE RF REF DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M 1+ Títulos Públicos RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Topázio Corporativo RF Referenciado DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em Cotas Fundos INV Caixa Geração Jovem RF CP LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA B 5+ Títulos Públicos RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Consumo

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Master Brasil RF Referenciado IMA-B LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IPCA XVI RF CP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 I Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Top RF REF DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 IV Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Objetivo PRÉ RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa E-Fundo Ibovespa

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro Empresas RF REF DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Indexa Tesouro SELIC RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Relacionamento Personal RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Pleno RF Referenciado DI LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M 1 Títulos Públicos RF

Lâmina/1/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa OAB RF CP LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Juros e Moedas Multimercado LP

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Vale do Rio Doce

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa Brasil Títulos Públicos RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FI Caixa E-Simples RF LP

Lâmina/1/2020

500,00

FIA Caixa Institucional BDR Nível I

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Atleta Invest RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Brasil Gestão Estratégica RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Gama Polis RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Ouro Preto RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Indexa Bolsa Americana Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de Fundos de Invest Caixa Fluxo Polis RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Estratégia Livre Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Estratégia Livre Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Maxi RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 III Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2030 III Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 IV Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa E-Simples RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Ações Multigestor

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Hedge Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Ideal RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Exclusivo Funcionários RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI em ações Caixa Valor Dividendos RPPS

Lâmina/2/2020

500,00

Caixa Vinci Valor Dividendos FIA

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Brasil Indexa Ibovespa

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa E-Fundo Ibovespa

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro Empresas RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Indexa Tesouro Selic RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Tesouro I RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Performance 50 RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Top RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IPCA XVI RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 VI Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Ações Livre Quantitativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro MPE RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M 1+ Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Rubi RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Sigma RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA-B 5 Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Topázio Corporativo RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Relacionamento Personal RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Expertise RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Pleno RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Transferências Voluntárias Polis RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M 1 Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA Geral Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Capital Protegido Ibovespa I Multimercado

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Brasil Disponibilidades RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Movimentações Automáticas RF Simples

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Small Caps Ativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa E-Fundo RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Giro Imediato RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Sustentabilidade E Mpresarial - ISE

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Saúde Suplementar - ANS RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Fidelidade RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa PMSP RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Plus 50 RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Infraestrutura

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Relacionamento Ideal RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA-B Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Soberano RF Ativa

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Petrobras Pré-Sal

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Cap Prot Ibovespa Cíclico I Mult

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Valor RPPS

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IRF-M Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Expandir RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Juros e Moedas Multimercado Plus LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa OAB RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Juros e Moedas Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IDKA IPCA 2A Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

Caixa Vinci Valor FIA

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Brasil ETF Ibovespa

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Brasil RF Referenciado IMA-B LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Seleto RF CP  LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas FI Caixa Geração Jovem RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil IMA B 5+ Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

Fundo de Investimento em Ações Caixa Consumo

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Novo Brasil RF Referenciado IMA-B LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Fortalecer RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master AM RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master RF CP LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Alocação Macro Mult LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Personalizado 50 RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Executivo RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Ibovespa

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Despoluição de Bacias Hidro Gráficas RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa RS Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Cambial Dólar

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Estratégico Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Essencial 50 RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Índice de Preços 50 RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Liquidez Polis RF C P

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Brasil IBX-50

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Indexa Dolar Cambial

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Hércules RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master TPF RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa IBRX Ativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Conservador RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Empreender RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Fundações RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Absoluto Pré RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Soberano RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Investidor RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Patrimônio Índice de Preços RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Capital Índice de Preços RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Multimercado RV 30 LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Especial RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Estratégico Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Seleção RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Preferencial RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Prefixado 50 RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Petrobras

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Liquidez RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Personal RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Sebrae RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Fácil RF Simples

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil Títulos Públicos RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Indexa PIBB IBRX-50

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Dividendos

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Supremo RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Ibovespa Ativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Amazônia Personalizado RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Foco Índice de Preços RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Construção Civil

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Beta RF REF DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Prático RF CP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Clássico RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Master Ações Livre Quantitativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Automático 50 RF Referenciado DI LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Desenvolver RF LP

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 I Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2024 V Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil 2030 II Títulos Públicos RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Capital Prot Bolsa de Valores II Mul

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Brasil Matriz RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Sistema Integrado de Saúde - SIS Senado Federal I RF

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FIA Caixa Brasil Ações Livre Quantitativo

Lâmina/2/2020

500,00

FI em cotas de FI Caixa Brasil Estratégia Livre Multimercado LP

Lâmina/2/2020

500,00

FIA Caixa Petrobras Plus

Lâmina/2/2020

500,00

Caixa FIA Banco Do Brasil Plus

Lâmina/2/2020

500,00

FI Caixa Master Capital Protegido Bolsa de Valores II Multimercado

Lâmina/2/2020

500,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

Voltar ao topo