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Decisão do colegiado de 18/02/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

PEDIDO DE AUMENTO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PROC. SEI 19957.000786/2022-16

Reg. nº 2487/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária ("AGE") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras" ou "Companhia"), prevista para ser realizada em 22.02.2022 (“AGE de 22.02.2022”), formulado pela Associação dos Empregados da Eletrobras ("AEEL" ou "Requerente") com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976.

Em 20.01.2022, a Companhia publicou edital de convocação para a AGE de 22.02.2022 com, entre outros, os seguintes itens na ordem do dia:

"1. Aprovar, com eficácia condicionada à desestatização da Eletrobras (...) a reestruturação societária da Eletrobras, para manter sob o controle, direto ou indireto da União, por meio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (“ENBPar”), as instalações e participações, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras, especificamente na Eletrobras Termonuclear S.A. (“Eletronuclear”) e em Itaipu Binacional.
(i) celebração do respectivo contrato de compra e venda de participação para a alienação da totalidade da participação detida pela Eletrobras em Itaipu à ENBPar, pelo preço total de R$1.212.148.151,65
(...);
(ii) celebração, entre a Companhia e a ENBPar, de acordo de investimentos relativo à participação acionária na Eletronuclear
(...);
(iii) aprovar, na assembleia geral extraordinária a ser convocada pela Eletronuclear, a emissão, pela Eletronuclear, de 308.443.302.951
(...) novas ações ordinárias, pelo preço total de emissão de R$7.606.963.647,84 (...), e 86.367.502.441 (...) novas ações preferenciais, no valor total de R$2.130.033.121,60 (...);
(iv) subscrição, pela Companhia, de parte das Novas Ações, sendo 166.379.229.311
(...) ações ordinárias e 86.326.103.046 (...) ações preferenciais, pelo preço total de emissão de R$6.232.329.437,73 (...);
(v) cessão, pela Companhia à ENBPar, a título gratuito, do direito de preferência de subscrição de parte das Novas Ações, em volume equivalente a R$3.500.000.000,00
(...);
(vi) aprovar, na assembleia geral extraordinária a ser convocada pela Eletronuclear, a declaração, pela Eletronuclear, de dividendos aos acionistas preferencialistas, no montante de R$2.703.020.820,70
(...), equivalente ao valor dos dividendos prioritários mínimos cumulativos não pagos correspondentes aos exercícios sociais de 2010 (inclusive) a 2021 (inclusive), bem como autorização estatutária para que sejam pagos à conta das reservas de capital da Eletronuclear, na data da liquidação da Oferta;
(...)
(xii) celebração, entre a Companhia e a ENBPar, de acordo de acionistas da Eletronuclear, conforme instrumento contratual anexo à Proposta de Administração
(...);
(...)
(xvii) prestação de serviço de suporte e assessoramento, pela Companhia à ENBPar, necessários à atividade de comercialização da energia de Itaipu, mediante remuneração a ser ajustada entre as partes, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da liquidação da Oferta
(...); e
(xviii) aprovar a alteração do Estatuto Social da Eletronuclear, de forma que sejam alterados, incluídos, renumerados e/ou excluídos alguns Capítulos, artigos, incisos e parágrafos do Estatuto Social
(...);

2. Aprovar, com eficácia condicionada à desestatização da Eletrobras, nos termos e condições retratados no item 12, a assinatura, pela Companhia e suas subsidiárias, conforme aplicável, de novas concessões de geração de energia elétrica, pelo prazo de 30
(...) anos, mediante o pagamento de R$ 32.073.001.926,43 (...) referentes à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e R$ 25.379.079.917,76 (...) referentes à bonificação pela outorga dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica (...);

3. Aprovar, com eficácia condicionada à desestatização da Eletrobras nos termos e condições retratados no item 12, a manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
(...);

4. Aprovar, com eficácia condicionada à desestatização da Eletrobras nos termos e condições retratados no item 12, a assunção de obrigações previstas na Resolução CNPE 15, com as modificações da Resolução CNPE 30
(...);

5. Autorizar a realização, pela Companhia, da oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da Companhia e de American Depositary Receipts (“ADR”), que será realizada para implementação da sua desestatização, nos termos da Lei nº 14.182/2021 e da Resolução CPPI 203
(...);

6. Autorizar e delegar ao Conselho de Administração poderes para (i) negociar, definir e aprovar todos os termos condições da Oferta, observado o disposto na legislação e regulamentação aplicável, incluindo, sem limitação, (a) respectivos cronograma, estrutura e demais termos e condições, incluindo, conforme aplicável, a emissão de ações/ADR adicionais (hot issue) e ações/ADR suplementares (green shoe); (b) o aumento do capital social da Companhia, nos limites do capital autorizado a ser criado nos termos do item 7(i) abaixo da ordem do dia, para fins da Oferta; e (c) o preço de emissão das ações no âmbito da Oferta após a conclusão do procedimento de bookbuilding (“Preço por Ação”), observado que o Preço por Ação não poderá ser inferior ao preço mínimo por ação ordinária a ser definido pelo CPPI, e desde que a operação prevista nos termos da Resolução CPPI 203, com as modificações posteriores, incluindo a Resolução CPPI 221, seja aprovada pelo Tribunal de Contas da União; (ii) aprovar os prospectos, formulários, prospectus e demais documentos, instrumentos e contratos relacionados com a Oferta; e (iii) autorizar os diretores da Companhia a praticarem todos os atos que se fizerem necessários no âmbito da Oferta, incluindo, sem limitação, a comunicação com, dentre outro, CVM, SEC e B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, e a negociação, contratação e celebração de todos os documentos, instrumentos e contratos que venham a ser necessários à consecução da Oferta;

7. Aprovar a reforma do Estatuto Social da Companhia, para:
(i) a criação do capital autorizado da Companhia, nos termos do art.168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), permitindo que o Conselho de Administração aumente o capital social da Companhia até o limite de R$ 80.000.000.000,00
(...), independentemente de reforma estatutária, mediante a emissão de novas ações ordinárias; e
(ii) a exclusão do direito de preferência dos acionistas na subscrição de ações emitidas por meio de ofertas públicas, nos termos do art. 172, caput e inciso I, da Lei das Sociedades por Ações;

8. Aprovar, em decorrência da eventual aprovação do item 7 acima da ordem do dia, a alteração, inclusão, renumeração e/ou exclusão dos seguintes Capítulos, artigos, incisos e parágrafos do Estatuto Social da Companhia
(...);

9. Aprovar nos termos da resolução CPPI 221, a conversão de 1 (uma) ação preferencial de classe B de emissão da Companhia e de titularidade da União para, nos termos da Lei n°14.182/2021, criar classe especial de ação preferencial, a qual será subscrita pela União para sua propriedade exclusiva, e que dará o poder de veto nas deliberações sociais que visarem modificar ou remover os dispositivos estatutários a serem criados, conforme item 10 a seguir, para, nos termos da Lei n° 14.182/2021, (i) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Companhia e (ii) vedar a celebração de acordo de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Companhia, com a consequente reforma do Estatuto Social para prever tal conversão e a existência de tal ação preferencial de classe especial;

10. Aprovar, caso sejam aprovadas as reformas de estatuto propostas nos itens 7 e 8, as seguintes alterações, inclusões
(...);

11. Autorizar que a Eletrobras e suas subsidiárias celebrem e assinem antes da efetiva Desestatização os instrumentos jurídicos retratados nos itens 1 e 2 da Ordem do Dia
(...);

12. Aprovar a desestatização da Eletrobras, nos termos previstos na Lei 14.182/2021 e da Resolução CPPI 203, com as modificações da Resolução CPPI 221, a partir da liquidação da Oferta retratada no item 5, e imediatamente e somente após a diluição da União, e seus órgãos e entidades direta ou indiretamente controlados, a percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social votante da Eletrobras, desde que: (i) sejam aprovadas, pela Assembleia Geral de Acionistas da Eletrobras, todas as matérias previstas nos itens 1 a 10 deste Edital; (ii) seja atendida a condição suspensiva retratada no item 11; (iii) a oferta pública de emissão primária e secundária de ações da Eletrobras, prevista na Resolução CPPI 203, com as modificações da Resolução CPPI 221, seja suficiente para diluir a União, e seus órgãos e entidades direta ou indiretamente controlados, a percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social votante da Eletrobras; (iv) todos os instrumentos jurídicos retratados nos itens 1 e 2 desta Ordem do Dia estejam devidamente assinados pelas partes e seus intervenientes anuentes; e (v) aprovação pelo Tribunal de Contas da União da desestatização, nos termos estabelecidos pela Resolução CPPI 203, com as modificações da Resolução CPPI 221
".

Em seu pedido, a AEEL sustentou, em essência, que:

(i) “a pendência da precificação, agravada pela possibilidade de recair, a mando do Tribunal de Contas da União ["TCU"], sobre a Eletrobrás série de obrigações para a assinatura dos contratos de concessão - requisito constante do art. 3°, inciso II da Lei 14.182/2021 - coloca em cheque a segurança jurídica e transparência dos parâmetros balizadores da precificação da companhia”;

(ii) determinadas etapas do processo de desestatização da Companhia ainda não teriam sido autorizadas pelo TCU, que deveria deliberar sobre “a fixação do próprio valuation da Eletrobras” e “a modelagem da privatização, que prevê uma oferta de ações nas bolsas brasileira e americana”; e

(iii) “em suma, todas essas pendências foram sumariamente ignoradas pela administração da Eletrobras, que convocou Assembleia para deliberar sobre essas questões, forçando a aprovação de matéria de extrema relevância, sem a devida orientação e disponibilidade de documentos aos acionistas”.

Dessa forma, a AEEL requereu (i) "a prorrogação, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 e do art. 2° da Instrução CVM n° 372/02, da data da 181ª AGE da Eletrobras, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da disponibilização da íntegra dos documentos necessários a subsidiar o voto dos acionistas, obstando a continuidade das ações errôneas e lesivas à empresa e à seus acionistas”; e (ii) que fossem apurados, mediante processo administrativo, os fatos acima descritos, que poderiam caracterizar gestão temerária da Companhia e violação ao dever de informação ao mercado e aos acionistas.

Em manifestação de 14.02.2022, a Companhia esclareceu, resumidamente, que:

(i) “(...) a deliberação a respeito da 'precificação das ações da empresa' é matéria estranha à AGE", visto que "[d]a ordem do dia (...) não consta[ria] qualquer matéria relativa à 'precificação da companhia'”;

(ii) “a AGE deliberará, entre outros temas, adotar o regime do capital autorizado, aprovando a realização de oferta pública e de ações, a ser deliberada pelo Conselho de Administração da Companhia, visando reduzir a participação societária da União a 45% ou menos do seu capital votante (...)”;

(iii) a obtenção das aprovações cabíveis perante o TCU é condição de eficácia das deliberações a serem tomadas na AGE de 22.02.2022, o que teria sido devidamente informado aos acionistas e ao mercado; e

(iv) "em momento algum (...) a AEEL, na qualidade de acionista, menciona deficiências informacionais que supostamente acometeriam a Proposta da Administração da Eletrobras, quanto aos tópicos objeto da ordem do dia assemblear (...)”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou, inicialmente, que os questionamentos da Requerente estariam relacionados essencialmente a dois principais pontos: (i) a impossibilidade de se deliberar as questões objeto da ordem do dia da AGE de 22.02.2022, uma vez que algumas etapas do processo de desestatização ainda não haviam sido autorizadas pelo TCU; e (ii) a não disponibilização de todos os documentos necessários para a deliberação.

Quanto ao primeiro ponto, a SEP destacou que o TCU teria deliberado em 15.12.2021 “autorizar a continuação dos estudos, ficando a eficácia das medidas concretas e assinatura dos contratos de outorga, dependendo da apreciação do mérito do processo na deliberação que o Plenário fará quando do retorno do pedido de vista”. Na visão da SEP, tal deliberação indiciaria que o TCU teria autorizado a continuação dos estudos necessários à realização do processo de desestatização da Eletrobras, condicionando, no entanto, a eficácia da operação à aprovação pelo TCU, o que não impediria os acionistas de deliberarem acerca da privatização, ainda que sua efetividade dependa da obtenção das aprovações pertinentes perante o órgão. Ademais, a área técnica entendeu que tanto o item 6 (autorização para o Conselho de Administração definir os termos da oferta pública de ações) como o item 12 (aprovação da desestatização da Eletrobras) da ordem do dia da AGE deixariam claro que as deliberações seriam efetivadas, desde que a operação fosse aprovada pelo TCU. Dessa forma, a SEP concluiu que os acionistas teriam sido suficientemente informados de que a aprovação das deliberações propostas na AGE de 22.02.2022 somente seriam efetivadas após, dentre outros, a aprovação por parte do TCU, não se vislumbrando, no caso, falta de informações ou documentos necessários à tomada de decisão dos acionistas em assembleia, nos termos do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/1976.

Sobre a alegada falta de informações necessárias para o exercício de voto, a SEP entendeu que, embora não fosse possível conhecer todos os detalhes da operação de privatização em razão da pendência de decisão do TCU, a assembleia teria por objetivo “autorizar que o Conselho de Administração aprove a Oferta Primária, nos limites do capital autorizado a ser criado, conforme matéria que também será objeto de detalhamento a seguir, e observado o preço por ação a ser definido pelo CPPI [Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos]".

À luz da matéria objeto da ordem do dia, a SEP entendeu que não seria obrigatório constar, quando da aprovação pelos acionistas, todos os detalhes da operação, sendo legítimo e permitido pela Lei nº 6.404/1976 que os acionistas deleguem essa definição ao Conselho de Administração da Companhia, mediante aprovação de capital autorizado.

A SEP acrescentou, ainda, que, caso os administradores entendessem que este seria o melhor momento para deliberar os assuntos em tela e os acionistas concordassem na assembleia, não caberia à CVM questionar tal decisão. Por fim, a área técnica ressaltou que a União estaria impedida de exercer seu direito de voto na deliberação relacionada à desestatização da Companhia, nos termos da Lei nº 14.182/2021, cabendo aos demais acionistas a aprovação da operação caso entendessem que ela atenderia aos interesses da Companhia.

Após o início da análise, em 14.02.2022, a AEEL protocolizou, intempestivamente, complemento ao pedido inicialmente enviado, no qual argumentou, resumidamente, que uma reunião do TCU agendada para 15.02.2022 poderia apresentar informações importantes para a decisão dos acionistas, que teriam um prazo muito curto (de apenas uma semana) para assimilar os novos dados antes da assembleia.

A SEP discordou da Requerente, uma vez que, em seu entendimento, a informação mais relevante na citada reunião de 15.02.2022 foi a aprovação pelo TCU de uma das etapas do processo de privatização (o cálculo do valor adicionado com os novos contratos de concessões de energia elétrica e a definição do valor do bônus de outorga), existindo, porém, a necessidade de aprovar as demais etapas como já previsto no edital e na proposta divulgados em 20.01.2022. Ademais, após a divulgação da Proposta da Administração em 20.01.2022, a Companhia manteve seus acionistas informados quanto aos fatos subsequentes, como a citada reunião do TCU, que foi divulgada por meio de Fato Relevante no próprio dia 15.02.2022.

Dessa forma, considerando que (i) embora ainda não estejam disponíveis todas as informações da operação da desestatização da Eletrobras, não seria possível afirmar que as informações disponibilizadas são insuficientes, uma vez que nesta assembleia não serão decididos os detalhes da operação, mas sim a autorização para que o Conselho de Administração realize as ações necessárias para a efetivação da privatização após a autorização dos órgãos competentes; (ii) as informações disponíveis no momento da convocação da assembleia, e essenciais para a tomada de decisão pelos acionistas, estavam contidas na respectiva Proposta da Administração disponibilizada em 20.01.2022; e (iii) eventuais atualizações relacionadas a fatos posteriores foram divulgadas pela Companhia, como o Fato Relevante de 15.02.2022, a SEP se manifestou pelo indeferimento do pedido da Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da AGE de 22.02.2022, formulado pela AEEL.

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