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Decisão do colegiado de 19/07/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE

· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000588/2021-63

Reg. nº 2652/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ruy Salvari Baumer, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Baumer S.A. (“Baumer” ou “Companhia”) nos anos de 2014 a 2016 e Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Paulo Henrique Fraccaro, na qualidade de Vice-Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Monica Salvari Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer em 2017 e 2018 e Vice-Presidente do CA da Baumer em 2019; Maria Cristina Baumer Azevedo, João Carlos Corsini Gambôa, Jorge Antônio Barbosa e Lupércio Tiseo, na qualidade de membros do CA da Baumer nos anos de 2014 a 2019; e Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019 (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do disposto (i) no art. 193 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), referente à proposta de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da Administração (“PAs”) para as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) de 2019 e 2020; (ii) no §1º do art. 196 da LSA, referente à proposta de Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; (iii) no art. 197 da LSA, referente à proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; e (iv) nos arts. 153 e 192 da LSA e art. 9º, parágrafo único, II, da então vigente Instrução CVM nº 481/2009, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:

(i) pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de indenização de danos difusos causados no âmbito do mercado de capitais, cabendo a cada proponente, de forma individual, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

(ii) as seguintes obrigações de fazer: (a) substituir a Auditoria Independente contratada; (b) corrigir todas as irregularidades apontadas no processo; (c) constituir Comitê de Auditoria nos termos expostos na proposta; (d) contratar auditoria de escopo reduzido, cujo objetivo seria “avaliar as incongruências entre os diversos documentos financeiros (propostas da administração, demonstrações financeiras e balanços) e sugerir medidas urgentes de correção”; e, ainda, proceder à “revisão das práticas contábeis da empresa, a fim de garantir que estejam de acordo às normas e regulamentos aplicáveis, servindo, portanto, como um direcionamento especializado para guiar a atuação do Comitê de Auditoria”; e (e) implementar Manual de Compliance.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Quanto às obrigações de fazer propostas, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a oferta poderia ser considerada, uma vez que estaria cumulada com proposta indenizatória a título de danos difusos, para fins de atendimento ao requisito legal previsto no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021.

Em sua análise, o Comitê decidiu pela abertura de negociação, condicionada, entretanto, à apresentação de detalhamento da proposta e de documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento do que se refere à correção de todas as irregularidades apontadas no processo.

Após o envio de manifestação pelos Proponentes quanto ao detalhamento da proposta, a SEP entendeu que os Proponentes “não apresentaram documentos ou informações que possam ser vistos como instrumentos de correção das irregularidades já cometidas”.

Em nova análise, diante da manifestação da SEP sobre a correção das irregularidades, a PFE/CVM concluiu pela ausência de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/1976, notadamente no que se refere às infrações ao art. 197 e ao art. 9º, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009 e aos artigos 153 e 192 da LSA, tendo opinado, portanto, pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

Com base na manifestação da SEP e da PFE/CVM, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, em razão da não correção das irregularidades indicadas na peça acusatória.

Na sequência, ao tomarem conhecimento do entendimento do Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar indenização a título de danos difusos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada infração apontada, perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), que seria arcada de forma solidária entre os Proponentes. Na mesma ocasião, comunicaram a adoção de medidas visando sanear as infrações pelas quais haviam sido acusados.

Diante das novas informações encaminhadas, a SEP destacou que os Proponentes teriam apresentado algumas medidas já realizadas, e outras ainda por tomar. Nesse contexto, a área técnica manifestou que, caso a PFE/CVM entendesse pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, e caso o Comitê entendesse oportuno e conveniente negociar as condições do termo, “considerando a pretensão da Companhia de que (i) sejam destinados a aumento de capital os valores decorrentes da `constituição incorreta dessa reserva em exercícios passados’; e (ii) suas demonstrações financeiras reflitam adequadamente as decisões tomadas pelas assembleias, em especial no que se refere à reserva de lucros a realizar”, no entendimento da SEP, os valores adotados pela Companhia deveriam ser ajustados de modo que o valor destinado a aumento de capital fosse, ao final, de, ao menos, R$ 14.337.644,41 (quatorze milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e que o saldo final dessa reserva fosse de, no máximo, R$ 2.991.570, 22 (dois milhões novecentos e noventa e um mil quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos).

Em seguida, a PFE/CVM, tendo em vista as considerações da SEP sobre a nova proposta apresentada, manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, uma vez que “a análise técnico-discricionária acerca da adequação e suficiência das medidas de correção adotadas deverá ser realizada no âmbito do Comitê (...), à vista dos elementos de ordem técnica trazidos pela área que elaborou o termo de acusação”.

Ante o exposto, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de celebração de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de parte das condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a nova proposta sinalizou um esforço da Companhia em ajustar as suas condutas possivelmente irregulares, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta, nos termos abaixo:

(i) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quatorze reais); e

(ii) Obrigação de fazer: adoção, pelos Proponentes, das providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14.11.2022, sejam (a) destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva de Lucros a Realizar em razão das deliberações ocorridas nas AGOs realizadas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas respectivas PAs; e (b) realizados os ajustes contábeis visando à retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a Realizar não seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas posteriormente realizadas dessa reserva.

Em relação à obrigação de fazer, o Comitê registrou que os Proponentes deveriam encaminhar à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de cumprimento acompanhada da memória de cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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