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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 16.08.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 2669/22 - 19957.010053/2021-09 - DJA

 

 

- Ata divulgada no site em 23.09.2022, exceto decisão referente ao Processo 19957.010666/2022-19 divulgada em 16.08.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005385/2020-82

Reg. nº 2575/22
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Leandro Testa” ou “Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo teve origem em denúncia realizada por corretora de valores, em 21.05.2020, a partir da qual a SMI apurou que Leandro Testa teria supostamente incorrido em prática de front running, por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de originação da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979.

Em sua primeira proposta de celebração de termo de compromisso, no curso das investigações, Leandro Testa propôs, em síntese, (i) pagar à JBS o valor de R$ R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA, a título de indenização pelos danos causados; (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 50% do valor mencionado, a título de reparação pelos danos difusos; e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do acordo.

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou “pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos”. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 18.01.2022, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”).

O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e solicitou que o Comitê reavaliasse sua proposta de abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Na sequência, o Comitê reiterou os termos de sua Contraproposta, considerando não ser conveniente e oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos.

Diante disso, o Proponente encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA. Naquela ocasião, o Comitê considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequava aos parâmetros utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie, não tendo atingido o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste.

O Colegiado, em reunião realizada em 10.05.2022, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Em 19.05.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento, conforme havia sido sugerido pelo Comitê em 18.01.2022.

O Comitê, em 24.05.2022, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, (ii) o histórico do Proponente, (iii) a fase em que o processo se encontrava (pré-sancionadora) e (iv) o fato de já ter sido oferecida ao Proponente a oportunidade de encerramento do caso pelo valor utilizado como parâmetro em negociação de casos similares ao presente, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento.

Em 27.05.2022, o Proponente concordou com o valor proposto pelo Comitê, tendo, entretanto, em 30.05.2022, requerido que o pagamento fosse parcelado em 3 (três) prestações, e afirmado que, não sendo possível, concordaria “em pagar o montante definido como obrigação pecuniária em parcela única”.

Ante o exposto, o Comitê, considerando que o valor final oferecido estaria de acordo com parâmetros utilizados em negociações de casos com características semelhantes e atingiu o montante considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com o Proponente. Não obstante, concluiu não se tratar de situação excepcional que justificasse a aceitação do pedido de parcelamento.

Sendo assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.314.786,28 (dois milhões trezentos e quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA REFERENTE À AGE DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SEI 19957.010666/2022-19

Reg. nº 2671/22
Relator: SEP

Trata-se de “Representação” apreciada pela SEP como pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Companhia” ou “Petrobras”), convocada para 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5, II, da Lei n° 6.404/1976, encaminhado à CVM pela Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO (“Requerente”).

Em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 19.08.2022 com os seguintes itens na ordem do dia: (i) eleição de 8 (oito) membros do Conselho de Administração da Petrobras; e (ii) eleição do Presidente do Conselho de Administração da Petrobras.

Na mesma data, a Companhia divulgou a Proposta da Administração para a AGE, bem como o Boletim de Voto a Distância, excluindo os nomes dos candidatos que entendeu estarem inelegíveis (Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar). A esse respeito, a Companhia havia divulgado comunicado ao mercado em 18.07.2022, informando que seu Conselho de Administração (“CA”), em sessão composta somente pelos membros que não foram indicados para nova eleição, validou integralmente as análises do Comitê de Elegibilidade (“CELEG”) em relação aos candidatos indicados pelos acionistas.

Em 20.07.2022, foi publicada no site do Ministério de Minas e Energia (“MME”) nota oficial informando que o órgão “não constatou os supostos impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade da Petrobras, por não encontrarem o necessário respaldo legal. Consequentemente, reencaminhará os mesmos nomes, já indicados”.

Em 05.08.2022, a ANAPETRO encaminhou “Representação” à CVM apresentando os seguintes e principais elementos: (i) “como se vê na manifestação do MME, há desrespeito ao Decreto acima mencionado [Decreto n° 8.945/16] e total ausência de justificativa do ato de manter os nomes para votação na AGE. Pior, os nomes não constam na convocatória da Petrobras, realizada após reunião de seu Conselho de Administração. Há uma desconsideração absoluta pelo decidido pelo CELEG e o CA”; (ii) “desta forma, fica claro o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração (...)”; (iii) “a despeito do abuso de direito material acima descrito, estamos diante de uma convocação ilegal.”; (iv) "os nomes dos senhores Jônathas Castro e Ricardo Soriano não constam [do boletim de voto a Distância], deixando clara a ilegalidade desta convocação tendo visto o desrespeito às instâncias internas da Companhia e desta Comissão de Valores Mobiliários. O Edital precisa ser republicado”; e (v) “claro está, portanto, que a convocação desta Assembleia Geral Extraordinária é irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME”;

Ao final, a ANAPETRO requereu, em síntese: (i) “que, de acordo com Resolução 135 da CVM, seja esta Representação encaminhada ao Diretor Geral para que conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro SA pelos motivos de fatos e direito acima expostos”; (ii) “seja analisado, mediante processo administrativo e à luz dos normativos destacados a eventual ocorrência de ilegalidade da indicação do Ministério de Minas e Energia de nomes rejeitados pela CELEG e CA da Petrobrás para serem eleitos como membro do Conselho de Administração da Companhia em 19/08/2022”; e (iii) “confirmadas, em tese, a prática de ações contrárias à legislação de regência e ao interesse público, sejam adotadas as providências a cargo desta Autarquia, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para adoção de outras medidas cabíveis”.

Instada a se manifestar, em 10/08/2022, a Companhia afirmou, em resumo, que: (a) “não foram incluídos os candidatos indicados pelo acionista controlador Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar, considerados inelegíveis pelo CELEG e pelo CA, conforme encaminhamento dado pelo CA na RCA 1.69, nos termos da vedação constante do artigo 17, § 2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16”; (b) “adicionalmente, em razão dos debates e dúvidas havidas na reunião do CA conforme ata da RCA 1.691, por solicitação de parte desse Colegiado foram solicitados 3 pareceres externos, com previsão, no momento, de emissão até 15/08/2022”; e (c) “não obstante o conteúdo da nota divulgada pelo MME, até o presente momento, a Petrobras não recebeu (i) novas indicações, pelo acionista controlador, dos candidatos Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar e; (ii) pedido para que tais indicados fossem incluídos no Boletim de Voto a Distância ou no Proxy Card”.

Em 11.08.2022, a Companhia complementou sua manifestação inicial, informando essencialmente que o Ministério da Economia ratificou a indicação do Sr. Ricardo Soriano de Alencar para o Conselho de Administração da Petrobras.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico Nº 96”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da ANAPETRO, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE e a Proposta da Administração contendo as informações a serem deliberadas foram divulgados com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

No mesmo sentido, a SEP registrou que, embora a ANAPETRO não tenha demonstrado ser acionista da Petrobras e tenha feito referência à Resolução CVM nº 135/2022 (em vez de ao artigo 124 da Lei nº 6.404/1976 ou ao artigo 62 da Resolução CVM nº 81/2022), a área técnica considerou (i) a própria denominação social da Requerente, (ii) o fato de a Companhia não ter questionado a condição de acionista da ANAPETRO, e (iii) o pedido expresso da Requerente de que se “conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A.", e entendeu pela análise do expediente como um pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE.

Em relação ao mérito, a SEP destacou que sua análise não abarcou eventual inelegibilidade dos candidatos, mas buscou verificar se a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, prevista no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976, se justificaria ante o alegado pela ANAPETRO, em particular: (i) o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração; e (ii) que a convocação da AGE seria irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME. Nessa linha, destacou o art. 147, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, e o art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016, que vedam a indicação de administrador que tenha ou possa ter conflito de interesse com a pessoa controladora da companhia aberta.

Em seguida, a área técnica ressaltou algumas diferenças entre o caso em tela e o Processo CVM nº 19957.011269/2017-05, citado pela ANAPETRO como precedente, em que o Colegiado da CVM deliberou deferir o pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez que não foram informados na proposta os nomes e currículos dos candidatos ao Comitê de Indicação e Avaliação (CIA).

De acordo com a SEP, enquanto naquele precedente o controlador e companhia concordaram em levar os indicados para a eleição na AGE (em eleição que envolvia um Comitê, e não o Conselho de Administração), no presente caso, o Conselho de Administração acompanhou o entendimento apresentado pelo CELEG de que tais candidatos seriam inelegíveis ao cargo e, em linha com tal entendimento, (i) a Proposta da Administração para a AGE de 19.08.2022 não incluiu estes nomes na chapa indicada pelo acionista controlador, que passou a ser constituída por apenas 6 (seis) nomes, e (ii) no Boletim de Voto a Distância, a chapa aparece composta por 6 (seis) membros, e os 2 (dois) outros candidatos, indicados pelos acionistas minoritários, estão incluídos apenas na questão que trata da hipótese da eleição ocorrer pelo sistema de voto múltiplo.

A respeito da afirmação de que a convocação da AGE seria “irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME”, a área técnica apontou que, embora o Ministério de Minas e Energia tenha mencionado que encaminharia os nomes apesar de terem sido considerados inelegíveis pelo Conselho de Administração, bem como o Ministério da Economia tenha ratificado a indicação de um deles, tais nomes não constam na Proposta da Administração e no Boletim de Voto a Distância apresentados pela Companhia. Ademais, a área técnica observou que, em que pese a possibilidade de que acionistas façam indicações até e durante a realização da AGE, a Política de Indicação de Membros da Alta Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras, prevê um rito específico para os casos em que a indicação de candidato é feita após o prazo de 45 dias de antecedência da assembleia. Segundo a referida Política, candidatos cuja análise de requisitos só venha a ser realizada após a assembleia, só poderão tomar posse se o Comitê de Pessoas recomendar sua aprovação.

Ante o exposto, tendo em vista que, na documentação disponibilizada pela Companhia para deliberação em assembleia, os indicados Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar não constam como candidatos, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 19.08.2022.

Com relação ao abuso do poder de controle alegado pela ANAPETRO, a SEP concluiu que, dada a necessidade de aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria, inclusive considerando os acontecimentos a serem observados na AGE, a sua análise não caberia nos estritos limites de um pedido de interrupção.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o Parecer Técnico n° 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 em sua integralidade, tendo votado, assim, pelo conhecimento do pedido e pelo seu indeferimento. A propósito, pontuou entender estar em linha com o acolhido em diversos precedentes do Colegiado o tratamento conferido pela SEP, a fim de dar o melhor aproveitamento possível ao pedido, não obstante (i) sua intempestividade; (ii) a ausência de referência expressa ao art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 ou ao art. 62 da Resolução CVM n° 81/2022 (e menção equivocada à Resolução CVM n° 135/2022); e (iii) a ausência de comprovação da condição de acionista quando do pedido. A Diretora destacou a aplicabilidade, no caso, do princípio do formalismo moderado no âmbito dos processos administrativos, observando, ainda, que se trata de decisão em processo não sancionador.

Ao ver da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido viável a análise da Área Técnica, não obstante as apontadas fragilidades do pedido, a manifestação pelo indeferimento, acompanhando as razões expostas pela área técnica, mesmo considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no referido dispositivo da Lei das S.A., tem também efeito de orientação relevante para os regulados e para o mercado de modo geral. Nesse sentido, a Diretora citou, apenas a título exemplificativo, as decisões do Colegiado pelo conhecimento dos pedidos apreciados no âmbito dos Processos CVM SEI n°s 19957.007828/2020-70 (em 13.11.2020), 19957.005030/2020-93 (em 29.07.2020), 19957.001413/2020-92 (em 03.03.2020), 19957.001403/2019-13 (em 25.02.2019) e 19957.005870/2017-51 (em 23.06.2017).

O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto ressaltando que “[e]m que pese a legítima interpretação da SEP, buscando dar aproveitamento ao expediente, o Colegiado da CVM, na qualidade de órgão julgador, deve analisar casos como este com rigor científico e respeitar os limites do Princípio da Iniciativa das Partes, de forma que não decida fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, sob pena de nulidade.”.

Na visão do Presidente, não seria possível enquadrar e analisar os pedidos da Requerente no contexto do art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, tampouco aplicar os remédios lá previstos. Conforme destacou “[a]inda que fosse possível dar o enquadramento da citada ´representação´ tal como se fosse pedido de interrupção da fluência do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76, a SEP novamente acerta em sua análise e pontua que o pedido é intempestivo”.

Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento exaltou o esforço da SEP em “dar o melhor aproveitamento” possível à “representação”, buscando prestigiar a função para além da forma, mas ressaltou que, no caso concreto, por conta da intempestividade somada ao rol de vícios e carências listadas nos itens 2 e 3 da Manifestação de Voto, a referida “representação” não deveria ser enquadrada como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação” da AGE de 19.08.2022. Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou que fossem aprofundados os estudos sobre a adequação dos prazos para solicitação do pedido de adiamento e interrupção do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral previstos no Capítulo IV da Resolução CVM nº 81/2022, de forma que seja assegurado o bem jurídico tutelado.

Assim, pelos motivos expostos na Manifestação de Voto, o Presidente votou pelo não conhecimento da “representação” como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação”, e consequentemente por não interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, com sua manutenção na data prevista.

Os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo e João Acciolly acompanharam a Manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.

Sendo assim, por maioria, o Colegiado decidiu não conhecer o pedido apresentado, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou integralmente a manifestação da área técnica pelo conhecimento do pedido e seu indeferimento. Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado decidiu não suspender ou interromper o curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petrobras, convocada para 19.08.2022.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 874/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES E OUTRO – PROC. SEI 19957.004670/2021-67

Reg. nº 2498/22
Relator: CDS

Trata-se de pedidos de alteração da Deliberação CVM nº 874/2021 (“Deliberação CVM 874”), apresentados por BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação S.A. (“BEE4” ou “Companhia”) e por um terceiro particular, tendo em vista a participação desta empresa no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Nos termos da Deliberação CVM 874, o Colegiado autorizou, em caráter temporário: (i) a BEE4 a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II e parágrafo único; 19, inciso I; 20, inciso VII e § 2º; 22, caput; 24, incisos IV e XII; 25, inciso I; 27; 30; 31, §§ 2º, incisos I e II, 3º e 4º; 38, §§ 1º e 2º; 44, inciso II; 45, inciso I; 47, caput e § 1º; 51, caput e § 2º; 57, caput; e 63, § 1º; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021; e (ii) a BEEGIN (plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM) a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Instrução CVM nº 588/2017: art. 2º, inciso III e §3º; 3º, inciso I e § 3º; 5, caput; 12; e 28, inciso IX.

Posteriormente, em 27.04.2022, foi editada a Resolução CVM nº 88/2022 (“Resolução CVM 88”), revogando a Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução CVM 588”), a partir de 01.07.2022. Por sua vez, a Deliberação CVM 874, alterada pela Deliberação CVM nº 879/2022, entrou em vigor no dia 07.06.2022.

Nesse contexto, em 22.06.2022 e 29.07.2022, a BEE4 encaminhou mensagens eletrônicas ao Comitê de Sandbox (“CDS”), solicitando que a Deliberação CVM 874 fosse revisada e reeditada, nos seguintes principais termos: “(i) Com as referências objetivas aos dispositivos dispensados da Resolução CVM 88, ratificando as dispensas (...); bem como a atualização de todas as menções à Instrução CVM 588 para fazer constar as referências à Resolução CVM 88 em todo o corpo da Deliberação CVM 874 (...); (ii) Com a nova dispensa específica do atendimento às obrigações de realização de auditoria das demonstrações financeiras das companhias objeto de oferta pública por auditor registrado na CVM antes da oferta, em especial o artigo 8°, §§ 4° e 5° da Resolução CVM 88, por prazo coincidente com o primeiro ano das autorizações previstas na Deliberação CVM 874, considerando que não havia obrigação análoga ou similar na Instrução CVM 588 e a dificuldade de cumprimento desta obrigação para as ofertas públicas programadas para esse exercício social;” (iii) “A confirmação de que os tokens representativos de valores mobiliários negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 podem ser ativos admitidos na carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555”; e (iv) com a alteração da data de início das autorizações constantes na Deliberação CVM 874 para o dia 11.08.2022, com o intuito destas empresas poderem usufruir, na íntegra, o prazo que lhes fora concedido.

Em 20.07.2022, foi protocolizado na CVM, por um terceiro particular, expediente alegando questões sobre o princípio da livre concorrência em relação à atuação da BEE4 e da BEEGIN, tendo solicitado alterações na Deliberação CVM 874 para: (i) fazer menção à Resolução CVM 88; e (ii) introdução de um limite mínimo de receita bruta anual – individual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) e consolidada de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) – para que as sociedades empresárias de pequeno porte tornem-se elegíveis às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro por meio da BEEGIN.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 02/2022-CVM/CDS, o CDS se manifestou acerca dos pleitos conforme detalhado a seguir, tendo apresentado proposta de deliberação alteradora da Deliberação CVM 874. Inicialmente, o CDS considerou adequada a atualização da Deliberação CVM 874, de modo que as autorizações ali previstas possam refletir corretamente os respectivos comandos normativos atualmente em vigor.

Com relação à dispensa adicional, relativa ao artigo 8°, §§ 4° e 5°, da Resolução CVM 88, embora a Instrução CVM 588 (em vigor, quando da submissão da proposta da BEE4) não previsse a auditoria das demonstrações financeiras das sociedades empresárias de pequeno porte (conforme art. 25, inciso XI), o CDS entendeu que a inovação trazida pela Resolução CVM 88 “proporciona um importante avanço na proteção dos investidores que estarão expostos aos valores mobiliários negociados no ambiente BEE4, uma vez que as demonstrações financeiras do emissor normalmente representam o principal documento utilizado pelos investidores para a tomada de decisão fundamentada de investimento no âmbito do mercado de valores mobiliários”.

Por outro lado, o CDS observou que, além da atuação da plataforma eletrônica de investimento participativo como intermediária da oferta - cuja obrigação de assegurar que as informações prestadas pelos emissores sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes encontra-se prevista no art. 26, inciso I, alínea “b” da Resolução CVM 88 -, o projeto da BEE4 prevê a atuação de consultores de listagem, o que, na visão do CDS, poderia mitigar os riscos da ausência de demonstrações financeiras auditadas e auxiliar na identificação de desvios relevantes.

Assim, diante dos potenciais riscos envolvidos na concessão plena da referida dispensa e de modo a não inviabilizar o início das operações da BEE4, tendo em vista que: (i) a Deliberação CVM 874 entrou em vigor no dia 07.06.2022 e que, segundo a Companhia, (ii) as empresas que se encontram atualmente em seu pipeline para realização de emissões no âmbito do projeto não realizaram a auditoria de suas demonstrações financeiras, o CDS sugeriu ao Colegiado, neste caso, o deferimento parcial do pedido, com a concessão da dispensa para os primeiros 6 (seis) meses de vigência das autorizações constantes da Deliberação CVM 874. Na visão do CDS, tal prazo seria suficiente para que as empresas que já foram prospectadas pela Companhia possam dar continuidade ao seu processo de listagem e, ao mesmo tempo, as novas empresas que pretendam listar seus tokens na BEE4 possam realizar, em tempo hábil, o processo de auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme requerido pela Resolução CVM 88.

Adicionalmente, o CDS sugeriu que a dispensa em tela fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos das sociedades empresárias emissoras sujeitas a tal requisito, nos termos da Resolução CVM 88, com o objetivo de informar os investidores que suas respectivas demonstrações financeiras não foram auditadas.

Com relação à confirmação, pela CVM, de que os tokens representativos de valores mobiliários que serão emitidos e negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 poderão integrar a carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, o CDS observou que não haverá um enquadramento tradicional ao que prevê o art. 95, § 1º, da referida Instrução, pois não haverá a atuação de depositário central, custodiante ou sistema de registro em instituições autorizadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para desempenhar tais atividades. Não obstante, o CDS ponderou que, ainda que não se tenha, no presente momento, plena segurança e confiabilidade de que os registros em rede de blockchain são íntegros e, ainda, suficientes para assegurar a titularidade de ativos financeiros, a presença do escriturador registrado na CVM, em adição aos registros em blockchain, conforme previsto no projeto da BEE4, poderia prevenir boa parte dos riscos a que o art. 95, § 1º, almejou evitar, destacando, ainda, que o escriturador, nos termos da Lei nº 6.404/1976, tem o poder de, por meio de seus registros, presumir a propriedade da ação escritural.

Por essa razão, considerando os argumentos trazidos pela Companhia, os objetivos do Sandbox Regulatório e a assunção de risco que a ele se conecta e de que são mitigadores os limites, condições e salvaguardas estabelecidos, o CDS sugeriu a concessão de uma nova dispensa à BEE4, relativa ao art. 95, § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014, por prazo coincidente com as demais autorizações constantes da Deliberação 874. Adicionalmente, sugeriu que a referida dispensa fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos de distribuição dos fundos de investimento que venham a investir nas sociedades empresárias emissoras, com o objetivo de informar os investidores que o referido fundo poderá investir em sociedades cujos valores mobiliários sejam representados digitalmente por tokens e os possíveis riscos que advêm dessa circunstância.

O CDS também concluiu que não seria possível postergar a data de início da vigência da Deliberação CVM 874 para 11.08.2022, com a consequente extensão do prazo das autorizações temporárias e dispensas previstas, uma vez que a referida Deliberação entrou em vigor em 07.06.2022.

Por fim, no que se refere às alterações da Deliberação CVM 874 solicitadas por terceiro particular no expediente datado de 20.07.2022, o CDS manifestou sua concordância com os contrapontos trazidos por BEEGIN e BEE4, com destaque para o fato de se tratar de empresas distintas, com atividades e autorizações concedidas que não se confundem, sendo a primeira delas uma entidade registrada como plataforma eletrônica de investimento participativo (autorizada a realizar ofertas públicas de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 88) e a segunda uma entidade administradora de mercado de balcão organizado (autorizada a funcionar nos termos da Deliberação CVM 874) para a negociação secundária de certificados de valores mobiliários emitidos na forma de tokens.

Nesse sentido, o CDS não vislumbrou, no caso concreto, um embaraço ao princípio da livre concorrência em decorrência das autorizações concedidas na referida Deliberação. No entendimento do CDS, uma vez atendidos os critérios e as etapas de participação previstos na Resolução CVM nº 29/2021 e no processo de admissão, as autorizações temporárias no âmbito do Sandbox Regulatório podem ser concedidas a qualquer participante interessado que reúna tais requisitos.

Ante o exposto, considerando ainda que a atualização normativa sugerida estaria sendo endereçada em razão de pedido efetuado pela própria BEE4, o CDS manifestou-se de forma contrária às demais alterações propostas pelo terceiro particular no referido expediente datado de 20.07.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados por BEE4 e BEEGIN, e pelo indeferimento dos pedidos apresentados por terceiro particular, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DA LEI Nº 14.430/2022 POSSAM SER OFERTADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECURITIZADORAS IMOBILIÁRIAS E DO AGRONEGÓCIO – PROC. SEI 19957.010717/2022-11

Reg. nº 2670/22
Relator: SSE/SRE

Trata-se de proposta de edição de Resolução que dispõe sobre a equiparação dos Certificados de Recebíveis (“CR”), criados pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio para fins do disposto no art. 1º, § 1º, V, da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”).

A referida proposta surgiu a partir de consulta encaminhada pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio – ABSIA, que, com base na Medida Provisória nº 1.103/2022, convertida na Lei n° 14.430/2022, solicitou a manifestação da CVM sobre o procedimento a ser observado pelas securitizadoras que desejassem emitir e ofertar publicamente os CR, por meio de ofertas públicas com esforços restritos de colocação regidas pela ICVM 476, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160/2022, estabelecida para 02.01.2023.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisaram a consulta nos termos do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SSE, propondo o deferimento do pleito por meio da edição de Resolução, com o intuito de viabilizar de maneira ágil a possibilidade de realização de ofertas de CR até o início da vigência da Resolução CVM nº 160/2022, quando será possível o registro automático da oferta pública de Certificados de Recebíveis destinada a investidores qualificados ou profissionais.

Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, não foi requerida a condução de uma consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b" da Resolução CVM nº 67/2022. Ademais, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, inciso III e VII, do Decreto nº 10.411/2020, considerando (i) que a medida proposta tem vigência temporária e (ii) o fato de que não haverá qualquer custo adicional aos participantes de mercado - pelo contrário, a utilização do rito de esforços restritos reduz substancialmente os custos em relação ao rito ordinário previsto pela Instrução CVM nº 400, de 2003.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 165/2022.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. RJ2015/3702 (PROC. SEI 19957.007771/2019-75)

Reg. nº 9718/15
Relator: DOL

Trata-se de recursos interpostos contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito de consulta apresentada em 16.10.2014 (“Consulta”) por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Nippon”), na qualidade de acionista integrante do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”). A Consulta questionava sobre eventual obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações da Companhia (“OPA”) por aumento de participação, conforme preceituam o art. 4º, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e o art. 26 da então vigente Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”). O aumento de participação ocorreu em 31.10.2014, em razão da aquisição (“Aquisição Previ”), pela Ternium Investments S.À.R.L (“Ternium”), também membro do grupo de controle da Companhia, de ações ordinárias de emissão da Companhia até então detidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”).

Em atendimento à Consulta, a SRE analisou os fatos e os argumentos apresentados por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas, esta última também integrante do bloco de controle da Companhia, observando, conforme estabelecido no art. 37, §1° da ICVM 361, as principais alterações do capital social da Companhia, desde 05.09.2000. Ademais, com base em fórmula adotada em casos precedentes (“Fórmula L (1/3)”), a SRE apurou para cada composição do quadro acionário, “os limites possíveis de serem adquiridos por acionistas controladores ou pessoas vinculadas, sem que se ensejasse o dever de realizar a OPA por aumento de participação, em cada uma das respectivas datas”. Nessa análise, a área técnica considerou as ações detidas pela Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”), no momento da assinatura do acordo de acionistas da Usiminas em 17.11.2006 (“Acordo de Acionistas”), como ações retiradas de circulação.

Segundo a SRE, ambas “as operações (assinatura do acordo pela Vale e a alienação das 5.362.928 ações aos controladores da Companhia) [se deram] de forma imediata e por ato vinculado”, se tratando, portanto, “na essência, [de] uma aquisição de ações em circulação por parte dos acionistas controladores da Usiminas, sendo contabilizada, dessa forma, pela variável AQ” (adquiridas pelo controlador). Ou seja, a Área Técnica entendeu que, no momento da celebração do Acordo de Acionistas e, ato contínuo, alienação de parte dessas ações pela Vale a integrantes do grupo de controle da Companhia, todas as 25.810.728 ações detidas pela Vale foram retiradas de circulação, sendo que as 5.362.928 ações alienadas imediatamente deveriam ser contabilizadas na variável AQ (adquiridas pelo controlador) e o restante das 20.447.800 (soma das 13.839.192 não vinculadas ao Acordo de Acionistas com as 6.608.608 vinculadas ao Acordo de Acionistas) na variável ARC (ações retiradas de circulação).

Por fim, a SRE concluiu que, com a consumação da Aquisição Previ, o limite previsto no art. 26 da ICVM 361 teria sido ultrapassado em 5.239.587 ações ordinárias de emissão em circulação (“free float”) da Companhia, ensejando, assim, a obrigação de os acionistas controladores realizarem uma OPA por aumento de participação (“Decisão da SRE”).

Da Decisão da SRE foram apresentados recursos por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas (“Recorrentes”), os quais foram transcritos na análise da SRE sobre os pleitos, consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SRE/GER-1, de 15.06.2015 (“Memorando nº 30”). Os três recursos contaram com requerimento de efeito suspensivo, previsto pelo inciso V da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003, o qual foi deferido pela SRE.

Em síntese, (i) a Nippon concordou com a Decisão da SRE quanto à ultrapassagem do referido limite, mas argumentou que a obrigação de realizar a OPA por aumento de participação, “deve[ria] ser imposta exclusivamente à Ternium, que efetivamente realizou a aquisição de ações em excesso ao limite”; (ii) a Ternium defendeu que a totalidade das ações de titularidade da Vale foi retirada de circulação em 2006, quando da sua adesão ao Acordo de Acionistas. Portanto, na sua visão, as posteriores transações intragrupo, envolvendo tais ações não poderiam ser consideradas no cômputo das “aquisições de ações em circulação” — variável “AQ” da Fórmula L (1/3) —, já que não teriam impactado o free float; e (iii) a Previdência Usiminas alegou que (a) “as ações de titularidade da Vale vinculadas ao acordo de acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram de compor o free float da mencionada classe de ações” e (b) “o ônus da oferta pública apenas pode ser imposto ao acionista de controle que, nos termos específicos do acordo firmado, poderia evitar ou promover a realização da transação que ensejou a superação do limite fixado pela CVM”.

Por fim, a Ternium apresentou os seguintes pleitos: “(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na variável AQ (...); e (ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula [L(1/3)] (...); ou (iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e imediatamente aplicável o entendimento de que a adesão ao acordo de acionistas deve ser considerado na variável ARC, reconhecer, então, que a totalidade das [a]ções [da] Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao [a]cordo [de acionistas] de 2006; ou ainda (iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, (...) confirmar o entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da [ICVM 361] somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha a reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação”(“Pleito de entendimento sobre o art. 28”).

Em sua análise dos recursos, contida no Memorando nº 30, a SRE reiterou os termos de sua decisão quanto à aplicação da Fórmula L (1/3). Adicionalmente, a SRE recebeu o Pleito de entendimento sobre o art. 28, apresentado pela Ternium,“como uma solicitação de autorização para não realização da OPA por aumento de participação de Usiminas”, tendo manifestado que: “não [via] óbice à concessão do pleito, no sentido de que, caso o Colegiado da CVM confirme o dever de Ternium realizar a OPA por aumento de participação de Usiminas, nos termos tratados pelo [Memorando nº 30], a mesma (Ternium) fique autorizada a alienar o seu excesso de participação na Companhia no prazo de 3 meses, a contar da data da decisão do Colegiado da CVM sobre o tema”.

Por fim, considerando não haver, na regulamentação aplicável e no Acordo de Acionistas da Companhia, previsão de solidariedade entre os membros do bloco de controle na assunção do referido ônus de realização da OPA em tela, a SRE concluiu “ser coerente que a obrigação de se realizar tal oferta seja atribuída única e exclusivamente à Ternium, agente do bloco de controle de Usiminas que, ao efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias detidas à época por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM 361]”. No entanto, dado o “ineditismo” do tema, optou por manter os termos de sua decisão e submeter a matéria para a apreciação do Colegiado.

Em 18.04.2018, a Ternium apresentou nova manifestação informando que “em 18.04.2016, a Assembleia Geral da Usiminas aprovou a proposta apresentada pelo Grupo [Nippon] e deliberou aumentar o capital social da Companhia mediante a emissão de 200.000.000 novas ações ordinárias, as quais foram integralmente subscritas pelos seus acionistas, até sua homologação em 19.07.2016”. Conforme esclarecimento prestado pela Usiminas à Ternium, “39.055.209 das ações ordinárias objeto do [referido aumento de capital] foram destinadas ao free float da Companhia”, o que, segundo a Ternium, teria gerado “impactos relevantes nos cálculos” da Fórmula L (1/3). Nesse sentido, a Ternium requereu que fosse “reconhecida a ocorrência da recomposição integral do patamar mínimo de ações em circulação da Usiminas, em vista do novo [l]imite de 1/3 resultante da aplicação da Fórmula [(L 1/3)] posteriormente ao [a]umento de [c]apital de 2016 e, portanto, desnecessária qualquer alienação de ações”.

Por meio do Memorando n° 54/2018-CVM/SER/GER-1 (“Memorando nº 54”), a SRE analisou a manifestação suplementar apresentada pela Ternium, reconhecendo que o aumento de capital homologado pela Companhia em 19.07.2016 recompôs o limite mínimo do free float, que passou a ser positivo em 7.778.816 ações ordinárias.

No entanto, a área técnica destacou que a referida recomposição do limite de 1/3 das ações em circulação ocorreu 628 dias após a Aquisição Previ, ou seja, ultrapassado o prazo de 3 (três) meses para o acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação e alienar o excesso de participação, consoante disposto no art. 28 da ICVM 361. Ademais, a SRE apontou que a recomposição da liquidez teria ultrapassado, ainda, a prorrogação do prazo acima apontado, conforme previsto no §4° do aludido dispositivo. Assim, concluiu que “o aumento de capital de Usiminas homologado em 19.07.2016 não poderia (...) afastar a necessidade de realização da OPA em questão no caso concreto”.

O processo em tela foi redistribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo em 12.01.2022. Em sua manifestação de voto, o Diretor Relator, ao apreciar a preliminar de perda de objeto suscitada pela Ternium em sede de manifestação suplementar, lembrou inicialmente que o art. 28 da ICVM 361 faculta ao acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar uma OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da aquisição.

Em relação ao caso concreto, o Relator observou que, de acordo com o Memorando n° 30: (i) a SRE acolheu a solicitação da Ternium de autorização para não realização da OPA por aumento de participação da Usiminas; e (ii) deferiu a suspensão do prazo de que trata o art. 28 da ICVM 361, o qual só voltaria a fluir a partir da data de ciência dos Recorrentes de eventual decisão do Colegiado da CVM no sentido de entender obrigatória a realização da OPA por aumento de participação.

Assim, tendo sido verificado que o aumento de capital social de Usiminas, homologado em 19.07.2016, fora suficiente para recomposição do limite mínimo de liquidez das ações de emissão da Companhia, conforme reconhecido pela própria SRE no Memorando n° 54, o Diretor Otto Lobo concluiu que houve a perda superveniente do objeto do processo.

Nesse sentido, tendo em vista que “o que se busca tutelar por meio da OPA é a liquidez do mercado — e não a penalização do adquirente das ações —, e não havendo controvérsia acerca do reestabelecimento (há anos) do free float da Companhia”, o Relator votou, com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, pela extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto por fato superveniente da Decisão da SRE, na medida em que o limite de free float da Companhia foi recomposto na ocasião do aumento de capital da Usiminas, homologado em julho de 2016.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda do objeto.

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