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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 30.08.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS

Reg. 2676/22 - 19957.006394/2021-71 - DAR

 

 

- Ata divulgada no site em 29.09.2022.

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005584/2022-52

Reg. nº 2677/22
Relator: SMI

Trata-se de consulta apresentada por João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “João Fortes”), indagando acerca da possibilidade de se utilizar da figura jurídica de um comissário (arts. 693 e seguintes do Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos comitentes, exigência constante do art. 22 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM n° 301/1999 (“ICVM 301”).

De acordo a Companhia, o PRJ foi consolidado com outras controladas, que, em conjunto com a Companhia compõem o "Grupo João Fortes", englobado no pedido de dispensa. Nos termos da cláusula 6.8 do PRJ constam duas opções para satisfazer os credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente convertidos no âmbito de aumento de capital da João Fortes. Especificamente, a opção B permitirá aos credores subscritores que não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa que será indicada pela João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii) entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores subscritores.

A suportar o pleito, a João Fortes ressaltou a existência de precedentes do Colegiado da CVM nos quais a dispensa foi dirigida ao disposto no art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, e ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301. Após análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou à João Fortes que (i) atualizasse o pedido apresentado, considerando que a ICVM 505 e a ICVM 301 foram revogadas, respectivamente, pela Resolução CVM nº 35/2021 ("RCVM 35") e a Resolução CVM nº 50/2021 ("RCVM 50"), e (ii) informasse a situação corrente das condições precedentes previstas na cláusula 6.2 do PRJ, se efetivadas ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital.

Na sequência, a João Fortes reapresentou seu pedido, solicitando a dispensa de aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos arts. 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes. Ademais, informou que ainda não haviam sido implementadas as condições necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos credores subscritores do Grupo João Fortes (cláusula 6.2 do PRJ), sendo que o pedido de dispensa teria o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos credores para alienação de ações.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN, a SMI manifestou-se favoravelmente à aplicabilidade, no presente caso, do §4º do art. 23 da RCVM 35, com a consequente dispensa de aplicação do art. 23, e §2º, da RCVM 35. Na visão da área técnica, tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente, por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este não seja obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ.

Por outro lado, a SMI entendeu que seria desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos da RCVM 35 mencionados no pedido, quais sejam, os incisos I, II e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23.

Na mesma linha, quanto à RCVM 50, a SMI entendeu ser cabível a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301, sendo igualmente desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os arts. 11, 13 e 15, e os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos parágrafos, todos da RCVM 50.

A SMI, igualmente, destacou que as referidas dispensas deveriam ser condicionadas à homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente apreciados pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder dispensa ao disposto: (i) no art. 23, §2º, da Resolução CVM nº 35/2021, nos termos do §4º do mesmo artigo; e (ii) no art. 17, inciso IV, da Resolução CVM nº 50/2021, condicionando tais dispensas à homologação do plano de recuperação judicial da Companhia pelo Juízo competente.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.008143/2018-26 E 19957.010958/2018-75

Reg. nº 1497/19, 1535/19 e 1572/19
Relator: PTE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75, por ter atuado nos referidos processos, não tendo participado, portanto, desta deliberação.

Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”) em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, relativa à alegação das Acusadas de que o referido processo seria conexo aos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, “Processos”).

As Acusadas sustentaram que “todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [LF RATING] para a emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”. Ademais, alegaram que, por serem referentes aos “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas –”, na sua visão, “a avaliação das condutas das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”. Nesse sentido, as Acusadas solicitaram a distribuição dos Processos a um mesmo relator, para julgamento conjunto.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, ao analisar os objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendeu que não estariam presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.

Em relação ao art. 36, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021, o Relator observou que as Acusadas não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 que pudesse influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros dois processos e, por conseguinte, não alegaram nada em específico que pudesse caracterizar a conexão nessa hipótese. Quanto ao inciso II do mesmo artigo, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido, que tampouco fez referência ao dispositivo nesse sentido, o Presidente interpretou que a percepção das Acusadas seria a de que poderia haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos Processos.

Sobre esse ponto, o Presidente registrou que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos, sendo que (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., iniciada em 18/08/2017; (ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da EBPH Participações S.A., iniciada em 20/06/2016; e (iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., iniciada em 15/12/2016.

De acordo com o Presidente, tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; e (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes, que não possuem os mesmos sócios e estão sediadas em locais também distintos. Portanto, cada emissão teria as suas próprias características, sem aparente relação entre si. Sendo assim, e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas dessas emissões, o Relator não observou conexão entre os Processos.

Ademais o Relator entendeu que, embora alguns acusados figurem nos três Processos e respondam pelo descumprimento do mesmo dispositivo, a análise de suas condutas será distinta em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal. E, diferentemente do que alegaram as Acusadas, o Relator ressaltou que, ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.

Nesse contexto, o Relator destacou que justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos, as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estariam preservados. Assim, não vislumbrou risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada, tendo ressaltado que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento.

Ante o exposto, o Relator concluiu que, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos Processos e os respectivos dispositivos supostamente violados, cada caso envolve um contexto fático diferente, com características próprias e peculiaridades individualizadas, não estando presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.

O Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os Processos, acompanhando o voto do Relator.

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.004588/2020-51

Reg. nº 2301/21
Relator: DJA

O Presidente João Pedro Nascimento, designado Relator do PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 em reunião de 26.07.2022, devolveu o referido processo para novo sorteio de relator em 25.08.2022, tendo declarado seu impedimento por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados ao processo, razão pela qual não participou desta deliberação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.004588/2020-51 ao Diretor João Accioly, por conexão com os PAS CVM n° 19957.008718/2020-25 e 19957.010194/2019-07, nos termos do art. 36, II e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, acatando a proposta do Diretor.

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