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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 13.12.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.02.2023, exceto:

- Decisão referente ao Processo 19957.005866/2018-73 divulgada em 13.12.2022; e

- Decisão referente ao Processo 19957.010489/2021-90 divulgada em 31.01.2023.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005866/2018-73

Reg. nº 1481/19
Relator: DFP

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso ("TC") apresentada, em 05.12.2022, por Petro Rio S.A. ("Petro Rio" ou "Proponente") no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005866/2018-73 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“PAS”).

No referido PAS, a SEP propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de acionista da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), por alegado descumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, vigente à época, por não ter divulgado que atuava sob o mesmo interesse que outro então acionista da Companhia, também acusado no PAS.

A proposta de TC anteriormente apresentada pela Petro Rio, no prazo regulamentar previsto na então vigente Instrução CVM nº 538/2008, previa o pagamento de contrapartida financeira no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso ("CTC") sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo a Petro Rio oferecido, na sequência, o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O CTC opinou então pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada naquela oportunidade, por ter entendido que a contrapartida final oferecida pela Proponente estaria muito aquém do que seria cabível para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, em especial quando considerado o contexto do caso. Diante disso, em 06.08.2019, o Colegiado, por maioria, deliberou rejeitar a referida proposta, acompanhando as conclusões do parecer do CTC, porém, explicitando o entendimento de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, por suas especificidades.

Ao apresentar a nova proposta de TC, contemplando oferecimento de contrapartida financeira no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a Proponente argumentou, em síntese, (i) que solicitou, por meio de petição protocolizada em 28.11.2022, a postergação da data da sessão de julgamento do PAS (designada para 16.12.2022), em razão de ter tido conhecimento de que há outro processo em curso, cujo julgamento foi marcado para a mesma data e hora, no qual os fatos apurados poderiam ser conexos aos que serão apreciados neste PAS; e (ii) que essa circunstância, aliada aos fatos de que (a) já decorreram mais de três anos desde a data da decisão que rejeitou a proposta de TC anteriormente apresentada, e (b) houve substituição de quatro dos membros do Colegiado da CVM que participaram da referida decisão, abriria uma oportunidade para que a conveniência de um TC fosse reapreciada.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro observou, inicialmente, que o pedido referido no item (i) acima já foi apreciado e indeferido, por unanimidade, pelo Colegiado, em reunião ocorrida em 06.12.2022. Desse modo, considerando a atual fase processual, a nova proposta de TC foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse quanto à sua legalidade, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021.

A PFE/CVM havia se manifestado, por ocasião do exame da proposta de TC anterior, pela ausência de óbice jurídico à celebração de TC com a Proponente, destacando que sua análise se dava em “termos estritamente legais”, não entrando no exame de oportunidade e conveniência na celebração do acordo. Ao analisar a nova proposta de TC apresentada pela Petro Rio, a PFE/CVM explicitou que “já tendo a CVM se manifestado contrariamente não apenas ao quantum indenizatório, como à própria pretensão da PetroRio de celebração de acordo administrativo para o encerramento do processo, e não havendo qualquer fato superveniente relevante e apto a alterar a decisão administrativa regularmente proferida”, no seu entendimento, seria “descabida a apreciação de nova proposta pelo Colegiado”.

Nesse contexto, a Diretora Relatora submeteu a nova proposta de TC apresentada pela Proponente, à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021.

Em seu voto, ao analisar a nova proposta de TC, a Relatora destacou que a proposta anteriormente apresentada pela Petro Rio foi rejeitada, em 06.08.2019, não apenas em razão da insuficiência da contrapartida financeira então oferecida pela Proponente, para os fins a que se propõe a ferramenta de encerramento consensual do PAS, mas notadamente porque prevaleceu, no Colegiado, o entendimento de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de TC, por suas especificidades.

A esse respeito, a Relatora observou que o PAS envolve discussão acerca do descumprimento do art. 12 da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (atual Resolução CVM nº 44/2021), sob uma ótica distinta dos precedentes até então levados a julgamento, como destacado nos itens 96 e 97 do termo de acusação.

Desse modo, além de a ausência de oportunidade e conveniência já ter sido reconhecida pelo Colegiado, a Relatora entendeu que o fato de a nova proposta de TC contemplar o pagamento de contrapartida financeira em valor superior à anteriormente apresentada não altera os fundamentos da decisão anterior. Adicionalmente, a Relatora observou que “a contrapartida atualmente oferecida pela Proponente ainda se encontra muito aquém do montante que o CTC, à época, ao apreciar a proposta anterior, considerou, no âmbito da negociação, como suficiente para desestimular condutas semelhantes às apontadas na peça acusatória. (...) Mais do que isso, como dito, entendeu-se que o caso merece ser levado a julgamento, propiciando relevante efeito orientador perante os acusados e demais participantes do mercado de valores mobiliários”.

Além das especificidades mencionadas, a Relatora destacou outro fator, de cunho processual, mas também ligado à própria natureza da infração imputada aos acusados, que, na sua visão, recomendaria a rejeição da nova proposta de TC neste caso.

Segundo a Relatora, para fins de julgamento, importa avaliar, neste PAS, se teria havido uma atuação conjunta entre os acusados, sob um mesmo interesse, quando da realização de negociações relevantes com ações de emissão de determinada companhia aberta, de modo que, “o eventual encerramento do processo unicamente em relação à Proponente, por meio de celebração de TC, repercute diretamente sobre a análise dos fatos imputados aos demais acusados, que nele remanescem para julgamento”. Ademais, a Relatora ressaltou que “a formação de um juízo absolutório ou condenatório, (...) se daria inclusive em relação ao acusado que tivesse celebrado TC com a CVM, julgamento que a Proponente busca justamente evitar com o referido ajuste”.

Ademais, independentemente das questões acima apontadas, na visão da Relatora, o encerramento deste PAS apenas em relação à Proponente não representaria ganho processual, uma vez que se trata, no total, de apenas três acusados e o processo se encontra apto para julgamento, já tendo sido, inclusive, pautado para a sessão de 16.12.2022.

Na mesma linha, pontuou a Relatora que, embora seja possível, excepcionalmente, o recebimento e processamento de propostas de TC apresentadas fora do prazo a que se refere o §2º do art. 82 da RCVM nº 45/2021, “numa fase processual tão avançada como a presente, eventual negociação de nova proposta de TC se justificaria diante da presença de inequívoco interesse público, como, por exemplo, diante de um caso em que a acusação houvesse quantificado danos a investidores decorrentes da infração imputada aos acusados e a proposta contemplasse a oferta de indenização integral aos lesados”, conforme previsto no caput do art. 84 da RCVM nº 45/2021.

A Relatora também refutou o argumento da Proponente quanto à alteração da composição do Colegiado da CVM, pois, de acordo com a Diretora, esse sequer justifica a interposição de proposta intempestiva, o que foi reforçado pela manifestação da PFE/CVM ao analisar a nova proposta. De todo modo, a Relatora salientou que, mesmo se fossem desconsiderados, em tese, os argumentos trazidos pela PFE/CVM, observa-se que, ao menos desde 15.07.2022, o Colegiado passou a funcionar com a sua atual composição, o que também “leva a concluir que a proposta, somente agora trazida, é inoportuna e protelatória”.

Pelas razões expostas, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de TC apresentada pela Petro Rio, por ausência de conveniência e oportunidade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009010/2021-72

Reg. nº 2742/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Tang David, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, mas, em razão de problemas no sistema de transmissão da reunião àqueles presentes nos escritórios de São Paulo e de Brasília, a decisão foi adiada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010489/2021-90

Reg. nº 2741/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes SS (“BDO”), na qualidade de auditor independente, e seu sócio e responsável técnico, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Filho” e, em conjunto com a BDO, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta inobservância do disposto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica então vigentes, ao realizarem os trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do O.P. Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos exercícios sociais de 2016 e de 2017, caracterizando-se o descumprimento, em tese, aos arts. 20 e 25, IV, da Resolução CVM nº 23/2021.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes protocolaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para BDO e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Alfredo Filho.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 09.08.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração relacionada aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de fundo de investimento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) as características do fundo auditado; (iv) a quantidade de DFs auditadas; (v) o histórico dos Proponentes; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 987.840,00 (novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 705.600,00 (setecentos e cinco mil e seiscentos reais) para BDO e R$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e quarenta reais) para Alfredo Filho.

Em 23.08.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em parcela única, sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela BDO; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Alfredo Filho.

Em 30.08.2022, considerando o aditamento apresentado pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 09.08.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, alternativamente, entendeu ser possível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos:

(i) BDO: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Alfredo Filho: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 162.240,00 (cento e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários (nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece autorizado/credenciado).

Em 14.09.2022, os Proponentes reiteraram os termos da proposta aditada em 23.08.2022 e requereram, caso o Comitê não considerasse tais termos suficientes, que o presente PAS fosse levado à análise e julgamento pelo Colegiado da Autarquia.

Em 27.09.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista que não houve concordância pelos Proponentes com os valores sugeridos para encerramento consensual do PAS e a proposta em tela permanece, na visão do Comitê, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RICASTRO S.A. – PROC. 19957.005698/2016-54

Reg. nº 2729/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Ricastro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº1/346 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 1º e 2º trimestres de 2016, pelo registro de Companhia Incentivada.

Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 93/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIA. AGROPECUÁRIA CONTINENTAL – PROC. 19957.005279/2020-07

Reg. nº 2730/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Cia. Agropecuária Continental contra decisão da Superintendência Geral que julgou (i) procedente o lançamento, mas extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e (ii) improcedente o lançamento relativo às Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e dos 1º e 2º trimestres de 2016 ("Decisão SGE"), todos objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2/346, pelo registro de Companhia Incentivada.

Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado procedente via Decisão SGE, a Gerência de Arrecadação – GEARC, em observância ao princípio da verdade material, procedeu à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei n° 5.172/1966 (“CTN”).

Ademais, tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, observado que, em linha com a manifestação da área técnica, o referido crédito tributário já foi quitado.

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