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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 5 DE 31.01.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 02.03.2023, exceto decisão referente ao Processo 19957.004861/2022-18 (Reg. 2686/22) divulgada em 01.02.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.002627/2022-48

Reg. nº 2792/23
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em razão de, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido sócio de escritório de advocacia que representou a proponente no caso concreto. Desse modo, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Charmant Empreendimento - Sociedade de Propósito Específico (SPE) Ltda. (“Charmant”), na qualidade de incorporadora, e Osvaldo Ottan Soares de Souza (“Osvaldo de Souza” e, em conjunto com Charmant, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Charmant, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada pelos Proponentes relativa à comercialização de unidades hoteleiras do empreendimento N.F.S., sem registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e na ausência de dispensa concedida pela CVM, durante o período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2021.

Nesse contexto, a SRE observou no caso: (i) a possível oferta irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros durante o período supracitado, configurando infração, em tese, ao art. 2º, da então vigente Instrução CVM nº 400/2003, à Deliberação CVM nº 734/2015 e à Lei nº 6.385/1976; e (ii) que os Proponentes teriam apresentado evidências do oferecimento de direito de retratação aos adquirentes relacionados ao período de distribuição tido como irregular.

Em conjunto com a autodenúncia, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Charmant e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Osvaldo de Souza.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 11.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado de termos de compromisso em casos de possível infração relacionada à realização de oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo hoteleiro, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) o histórico dos Proponentes; (v) o porte da incorporadora; (vi) a quantidade de unidades comercializadas por marco temporal regulatório; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para Charmant e R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) para Osvaldo de Souza.

Em 25.10.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta concordando com o valor sugerido pelo Comitê, mas solicitaram que o aprimoramento proposto pudesse ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas por Charmant e por Osvaldo de Souza.

Em 08.11.2022, o Comitê decidiu reiterar os termos da deliberação de 11.10.2022, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em 29.11.2022, após nova negociação pelos Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004386/2022-71

Reg. nº 2791/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Bernardo Carvalho Lustosa (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Clear Sale S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SMI para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em posse de informação privilegiada, nos dias 08 e 09.03.2022, antes da divulgação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2021, tornadas públicas em 24.03.2022, em possível infração ao art. 13, §1°, da Resolução CVM n° 44/2021.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a “adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características do caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo, (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.329,60 (quatrocentos mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo da perda evitada, a ser atualizado pelo IPCA desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento.

Em 14.11.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual majorou o valor incialmente proposto para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na oportunidade, apresentou as premissas que, no seu entendimento, deveriam ser utilizadas para o cálculo da perda evitada.

Em 22.11.2022, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que (i) a SMI entendeu que o cálculo da perda evitada apresentado pela área técnica estava correto; e (ii) os precedentes apresentados pelo Proponente para justificar outra forma de cálculo não se aplicavam ao caso concreto, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS 19957.008816/2018-48 E 19957.004810/2019-82

Reg. nº 1535/19 e 2023/20
Relator: PTE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) no PAS CVM nº 19957.004810/2019-82, por ter atuado no processo, em ambos os casos, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM. Por essa razão, o Diretor não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido apresentado por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“VCI” ou “Venture”), Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Junior (em conjunto, “Acusados”) no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, no qual alegaram conexão deste PAS em relação ao PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 (em conjunto, “Processos”).

Os Acusados argumentaram que, “tendo em vista que (a) determinados elementos de prova da suposta infração investigada no Processo [19957.008816/2018-48] são exatamente os mesmos utilizados para fundamentar a suposta infração investigada no Processo [19957.004810/2019-82], e viceversa; e (a) as condutas investigadas em ambos os processos estão claramente ligadas por circunstâncias fáticas”, deveria ser reconhecida a conexão entre os Processos, de modo que sejam distribuídos a um mesmo relator e julgados conjuntamente.

Em síntese, os Acusados alegaram que (i) uma mesma questão (i.e., a celebração de contrato de mútuo entre a Venture e a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. - “Maluí”) teria servido de suporte probatório para fundamentar as acusações no âmbito dos Processos. Diante disso, entenderam que eventual prova da infração apurada no âmbito de um processo influiria no julgamento do outro; e (ii) os Processos seriam conexos com base em uma suposta ligação por circunstâncias fáticas entre as condutas apuradas.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários para configurar a conexão entre os Processos, com fundamento no art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, que prevê a conexão quando: “I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.”. Nesse sentido, o Relator destacou o caso em tela não se amolda a nenhuma das duas hipóteses previstas no referido dispositivo e, para além disso, envolve partes diversas e contextos fáticos distintos.

Diversamente do que sustentam os Acusados, o Relator destacou que a celebração do contrato de mútuo entre a VCI e a Maluí não constitui o núcleo da imputação de operação fraudulenta no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. A acusação nesse processo está baseada em outros elementos mais relevantes que demonstrariam a ocorrência do ilícito, mais especificamente a transferência supostamente indevida de recursos para sociedades controladas por sócios da Venture e de gestora acusada no referido PAS. Ademais, segundo o Relator, o contrato de mútuo celebrado com a Maluí é citado de forma incidental pela acusação, não tendo sido questionada a sua regularidade.
Sendo assim, o Relator entendeu que eventuais questões a serem esclarecidas sobre o referido contrato de mútuo no âmbito do PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 não devem influenciar o julgamento do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Dessa forma, na visão do Relator, não se verifica no caso a hipótese prevista no art. 36, I, da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não há influência recíproca do referido elemento de prova nas infrações apuradas nos dois Processos.
Da mesma forma, após detida análise dos objetos e dos fatos apurados nos dois Processos, o Relator concluiu que não se verifica no presente caso a hipótese de conexão tratada no art. 36, II, da Resolução CVM nº 45/2021, uma vez que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos entre si.

Em síntese, o Relator ressaltou que os Processos tratam de emissões diferentes, com características próprias, haja vista que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) com procedimentos e objetivos de captação diferentes; e (iv) com diferentes estruturas de garantias à operação.

Adicionalmente, o Relator registrou que os elementos fáticos suscitados para embasar a ocorrência de operação fraudulenta em cada um desses processos são diferentes, inclusive dando origem a diferentes centros de imputação de responsabilidade por infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.

O Relator destacou, ainda, que a aquisição do controle da Maluí por parte da Venture após a Emissão das Debêntures da Maluí, por si só, não tem o condão de gerar conexão entre os Processos, tendo em vista que eventuais irregularidades deverão ser analisadas à luz das características próprias e das particularidades do contexto fático de cada emissão, inclusive em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e da individualização das condutas.

Por fim, o Relator entendeu que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua conexão poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento.

Ante o exposto, o Relator concluiu que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão entre os Processos, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, entendeu pela inexistência de conexão entre os Processos.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ÂNGELO – PAS 19957.002296/2020-84

Reg. nº 2014/20
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Dayan Francisco de Souza Ângelo (“Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”), para apurar eventual conduta indevida do Acusado, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”), por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM (“ICVM”) nº 558/2015 c/c art. 13, IV, da ICVM nº 497/2011, e, ainda, por manter seus clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, em violação ao art. 10 da ICVM nº 497/2011.

Em sua defesa, o Acusado negou que tivesse praticado as condutas que lhe foram imputadas e, na mesma oportunidade, (I) protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos e (II) requereu que a corretora à qual era vinculado (“Corretora”) fosse oficiada pela CVM, para fornecer: a) a totalidade dos e-mails enviados e recebidos para/de todos os clientes por meio do endereço de e-mail corporativo que especifica; b) a totalidade dos telefonemas feitos entre todos os números de telefone cadastrados dos clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral que também especificou; c) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; d) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; e) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e f) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. O pedido de requisição de documentos à Corretora foi posteriormente reiterado pela defesa, em duas ocasiões.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter os referidos requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual.

Em seu voto, a Relatora concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “todos os meios de prova admitidos” disposto no item (I) acima, destacando que “constitui ônus da defesa discriminar de forma específica e fundamentada, as espécies de provas que pretenda produzir em determinado processo, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos, tal como o formulado, consoante já consolidado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN”.

Ademais, a Relatora ressaltou que, segundo as regras aplicáveis ao processo administrativo sancionador na CVM, a especificação das provas deve se dar oportunamente, por ocasião da apresentação das razões de defesa, juntamente com a qual, salvo situações excepcionais, deve(m) ser (i) apresentada a prova documental a ser produzida; (ii) arroladas as testemunhas que se pretenda sejam interrogadas; (iii) especificado o objeto de eventual outra prova desejada; e (iv) pleiteada eventual diligência adicional considerada pelo acusado imprescindível à sua defesa. No mesmo sentido, qualquer que seja a prova pretendida, é necessário que o acusado esclareça, nas próprias razões de defesa, a que fatos ela se relaciona, a fim de que o órgão julgador possa decidir acerca de sua pertinência. Desse modo, a Diretora concluiu que tais regras não foram observadas no pedido de produção de provas formulado em termos genéricos.

Quanto ao pedido de expedição de ofício à Corretora para a obtenção de documentos, conforme disposto no item (II) acima, a Relatora entendeu que “trata-se de pedido de provas especificado e fundamentado – ainda que dele não tenha constado propriamente uma correlação direta entre cada tipo de documento a ser requisitado à Corretora e os fatos que com eles se pretende ver comprovados, é possível depreendê-la da narrativa presente nas razões de defesa – e encontra-se evidenciada a impossibilidade de a documentação ter sido juntada quando da apresentação da defesa, a justificar a dilação probatória”. Além disso, a Relatora observou que as informações constantes nos autos indicariam a viabilidade material de produção da prova em questão, tendo em vista a determinação da SMI para que a Corretora mantivesse os registros relativos ao caso até a conclusão do PAS, na forma prevista no art. 36 da ICVM nº 505/2011.

Ao avaliar o cabimento, em si, da prova pleiteada, considerando-se o objeto do PAS, a Relatora entendeu que “a obtenção da totalidade dos e-mails trocados entre o Acusado e os clientes, como requerido, permitirá maior visibilidade acerca dessas interações, podendo ser útil, de fato, para aclarar como se dava a dinâmica dessa comunicação sobre a qual a Acusação e a defesa controvertem, notadamente quanto (a) à identificação de quem era responsável pelas decisões de investimento tomadas, (b) à existência ou não de autorização dos clientes para as negociações realizadas pelo Acusado, e (c) à manutenção desses clientes em erro. O mesmo pode se dar a partir da análise dos telefonemas feitos entre os clientes envolvidos e o número de telefone da mesa ou geral aos quais o Acusado pleiteia igualmente acesso”.

Dessa forma, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado.

Contudo, a Relatora ressalvou que a documentação a ser requisitada à Corretora deve restringir-se (i) aos clientes que, segundo o Termo de Acusação (“TA”), tiveram suas carteiras de investimento indevidamente administradas pelo Acusado; (ii) aos registros das ligações telefônicas que envolvam especificamente esses clientes e o Acusado; e (iii) ao período em que, de acordo com o TA, as condutas irregulares teriam sido praticadas, ou seja, devendo compreender apenas os anos de 2015 e 2016.

Quanto aos demais documentos que a defesa pleiteou serem requisitados da Corretora, a Relatora não vislumbrou em que medida poderiam contribuir para o deslinde do PAS.

Nesse sentido, a Relatora entendeu ser possível depreender das manifestações do Acusado sobre esse ponto, que a obtenção da totalidade das notas de corretagem dos clientes, de suas posições oficiais mensais na Corretora, do relatório de aportes e resgates e dos extratos de fundos e extrato de renda fixa de cada um dos clientes com a Corretora teria a função de permitir uma apuração mais acurada acerca do perfil dos investidores que teriam sido supostamente lesados pelo Acusado, e que, na visão da defesa, eram investidores experientes e de perfis arrojados, bem assim a compatibilidade dos investimentos realizados pelo Acusado com esses perfis. Da mesma forma, depreendeu que a obtenção de tais documentos também possibilitaria reunir mais elementos para a apuração dos prejuízos que o Acusado supostamente teria causado aos referidos clientes, mas que, segundo a defesa, não teriam atingido o montante alegado na denúncia.

Não obstante, a Relatora observou que, “em conformidade com o TA, as infrações administrativas imputadas ao Acusado se concretizaram independentemente de resultarem em qualquer prejuízo financeiro aos referidos investidores”. Ademais, na visão da Relatora, não são relevantes, ainda, para fins de apuração da autoria e materialidade das infrações objeto do PAS, o grau de confiança que possa ter prevalecido durante certo tempo no relacionamento entre o AAI e seus clientes, os perfis desses investidores, em vista do histórico de operações por eles realizadas com a Corretora, ou, ainda, o fato de esses perfis terem ou não sido respeitados pelo Acusado, quando da alegada movimentação indevida da carteira desses clientes.

Segundo a Relatora, tampouco caberia realizar, no processo administrativo sancionador, um escrutínio sobre as controvérsias que se instauraram entre a Corretora e o Acusado, privadamente ou mesmo em âmbito criminal, em decorrência dos encaminhamentos que a Corretora deu às reclamações recebidas de investidores que apontavam a prática de irregularidades pelo Acusado, na qualidade de AAI a ela vinculado. No mesmo sentido, a Relatora observou não estar em apuração, no PAS, a correção ou não da conduta da Corretora.

Quanto a se averiguar ter ou não ocorrido, efetivamente, uma investigação independente por parte da Corretora acerca da atuação do Acusado (fato que foi por esse colocado em xeque), a Relatora entendeu que, além de não trazer reflexos para a prova das infrações apuradas no PAS, trata-se de fato cuja demonstração, se necessária fosse, incumbiria à própria Acusação, não se exigindo que a defesa demonstre a sua inocorrência (prova negativa).
Por todas essas razões, a Relatora concluiu ser desnecessária para o deslinde do PAS a obtenção dos seguintes documentos referidos pelo Acusado em seu pedido: (i) a totalidade das notas de corretagem dos clientes desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (ii) as posições oficiais mensais dos clientes na Corretora mês a mês desde o início da relação comercial de cada um com a Corretora; (iii) relatório de aportes e resgates desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora; e (iv) extrato de fundos e extrato de renda fixa, ambos desde o início da relação comercial de cada um dos clientes com a Corretora. Assim, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para fornecimento da referida documentação.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo deferimento do pedido de expedição de ofício à Corretora para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no §14 do voto: (i) os e-mails enviados pelo Acusado para os clientes e destes recebidos, por meio do endereço de e-mail corporativo indicado pelo Acusado nas razões de defesa; e (ii) os telefonemas feitos entre os números de telefone cadastrados dos clientes e o número de telefone da mesa de operações ou geral indicados pelo Acusado nas razões de defesa; e pelo indeferimento dos demais pedidos formulados pelo Acusado detalhados no voto.

Por fim, em caso de decisão do Colegiado neste sentido, a Relatora propôs que a SMI fosse designada, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida, oficiando a Corretora.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo (i) deferimento do pedido de expedição de ofício à corretora de valores mobiliários indicada para que forneça, observadas as limitações de escopo e as ressalvas feitas no voto da Relatora, os documentos requeridos pelo Acusado; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado. Assim, o Colegiado determinou o envio do PAS à SMI, na forma do art. 44 da RCVM nº 45/2021, para a realização das diligências necessárias à obtenção da prova documental deferida.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.004861/2022-18

Reg. nº 2686/22
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pleitos protocolados na CVM, em 02.12.2022 e em 04.01.2023, por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Ofertante"), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle da Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), por meio dos quais requereu (i) dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o "Período da OPA" (conforme definido no inciso VII do art. 3º da Resolução CVM nº 85/22 - "Resolução CVM 85"), vedação essa estabelecida no inciso I do artigo 20 da Resolução CVM 85 (“Pedido de Dispensa”); e (ii) prorrogação de prazo para atendimento às exigências elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no curso da análise do pedido de registro da OPA (“Pedido de Prorrogação de Prazo”).

A operação de alienação de controle da Companhia contou com a assessoria financeira do Banco Modal S.A. (“Banco Modal”), conforme previsto no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” (“Contrato de Assessoria”), celebrado em 07.12.2021.

Nos termos da versão do Contrato de Assessoria apresentada à CVM em 02.12.2022, consta que o Banco Modal faz jus ao recebimento de remuneração (“Remuneração”), devendo o valor pactuado ser depositado em conta corrente, em até 7 (sete) dias úteis após o fechamento da operação de alienação de controle, conforme previsto nas cláusulas 3.6 e 3.7. do Contrato de Assessoria, respectivamente.

Conforme consta do Pedido de Dispensa, o Ofertante pretende honrar o valor devido acima mediante o pagamento em 772.803 ações de emissão da Companhia (“Transferência”), precificadas, para os fins desse pagamento, em R$ 20,50 por ação. Alegou, em síntese, que o pagamento da Remuneração por meio da Transferência, na forma descrita no Pedido de Dispensa, melhor atenderia aos interesses do Ofertante e do Banco Modal.

Por meio do Ofício nº 641/2022/CVM/SRE/GER-1, enviado em 16.12.2022, a SRE solicitou "(...) que seja enviada minuta de aditivo ao ‘Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira’, alterando o prazo e forma de pagamento originalmente previstos nesse contrato, refletindo os termos e condições da transação que se pretende implementar, em conformidade com o pedido de dispensa (...)". A minuta de aditivo foi encaminhada pelo Ofertante em 23.12.2022.

Já o Pedido de Prorrogação de Prazo, se refere a atendimento de exigências contidas no Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que comunicou o seguinte: “(...) concedemos o prazo até 04.01.2023 para a apresentação do contrato de intermediação da OPA devidamente assinado, juntamente com os documentos que comprovem de forma inequívoca a capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da Oferta, conforme prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. Caso seja incluída no âmbito da OPA nova instituição intermediária, toda a documentação da OPA deverá ser reapresentada com a inclusão das informações e assinaturas de toda a documentação pertinente por parte desta nova instituição.".

O Pedido de Prorrogação de Prazo não poderia ser aprovada pela SRE, uma vez que não há previsão para tal na Resolução CVM 85, passando, portanto, a ser tratado como adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45.

A suportar o Pedido de Dispensa da vedação estabelecida no artigo 20, inciso I, da Resolução CVM 85, para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal por meio da realização da Transferência, o Ofertante alegou a existência das seguintes situações excepcionais no caso concreto: (a) Obrigatoriedade da OPA: a realização da OPA decorre de requisito legal, uma vez que (i) o Ofertante adquiriu o controle da Alliar e (ii) nos termos do artigo 254-A da Lei n.º 6.404/76 , “[a] alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações (...)”. Assim, o Ofertante está obrigado a efetivar a OPA, não sendo admitida sua desistência ao longo do processo – e não havendo que se falar em valorização artificial do preço das ações da Companhia; (b) Preço da OPA: conforme o disposto no item 3.1 da última minuta do edital da OPA, o preço da oferta será de R$ 20,75937 por ação ordinária de emissão da Alliar, a ser atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14.04.2022 até a data de liquidação do leilão da OPA. Nesse sentido, o preço da Transferência será inferior ao preço da OPA; (c) Venda em Leilão: o Banco Modal poderá alienar no leilão da OPA todas as ações que eventualmente receber do Ofertante em decorrência da Transferência. Dessa forma, e considerando que (i) a realização da OPA é obrigatória e (ii) o preço a ser adotado no âmbito da Transferência será inferior ao preço da OPA, não há que se falar em potencial benefício (indevido) em decorrência da operação – já que qualquer ganho que o Ofertante pudesse vir a ter seria revertido no leilão da OPA; (d) Negociação Privada: a Transferência será realizada privadamente, de modo que não impactará o valor de negociação em Bolsa das ações da Companhia; e (e) Partes: o Ofertante e o Banco Modal são partes independentes, informadas, altamente sofisticadas e bem assessoradas, tendo negociado os termos da Transferência em igualdade de condições. Assim, não seria necessária tutela e proteção adicional, por parte da CVM, dos interesses das partes.

De forma a fundamentar seu Pedido de Prorrogação de Prazo para atendimento ao Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que, como visto, exigiu a apresentação do contrato de intermediação assinado, o Ofertante, em 04.01.2023, apresentou as seguintes e principais considerações: “Apesar dos esforços que vem sendo empregados pelo Ofertante, o período remanescente para o cumprimento das exigências (i.e. 4 de janeiro de 2023) não foi suficiente para que fosse possível apresentar versão assinada do Contrato de Intermediação e a comprovação da capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da OPA. Sendo assim, em benefício e a fim de resguardar os interesses legítimos e direitos de todos os demais acionistas minoritários da Companhia, do Ofertante e mesmo a própria realização da OPA, solicitamos a reconsideração do prazo previsto no item 3 do Ofício 656, de modo que o prazo para cumprimento desta exigência seja dilatado em 60 (sessenta) dias e, caso não haja a reconsideração, que o presente pedido seja recebido também como Recurso ao Colegiado dessa D. CVM, na forma do artigo 2º da Resolução CVM nº 46/21. Por fim, solicitamos que o presente pedido seja recebido por essa D. Área Técnica e, se for o caso, pelo E. Colegiado da CVM, com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo inicialmente proposto até que se tenha uma decisão final a respeito do prazo para cumprimento do item 3 do Ofício 656."

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE ponderou que apesar de o presente caso não se enquadrar nas situações elencadas pelo § 1º do art. 45 da Resolução CVM 85, tais situações são exemplificativas, sem o condão, portanto, de esgotar as situações nas quais possa ser razoável e proporcional autorizar a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente previsto pela Resolução CVM 85, a depender das características do caso concreto.

No presente caso, ainda que a situação fática da Companhia e da OPA não se enquadre naquilo que dispõe os incisos I a V do § 1º do art. 45, a SRE entendeu que a complexidade da operação de alienação de controle da Companhia e da OPA justificaria a adoção de procedimentos diferenciados.

Quanto ao Pedido de Dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período de OPA, a SRE apontou trecho do Relatório da Audiência Pública SDM n.º 02/10, que indica que a vedação prevista no art. 20 da Resolução CVM 85 tem a finalidade de impedir a manipulação do mercado, o que ocorreria, por exemplo, se o ofertante, após divulgar a intenção de realizar uma OPA a preço superior à atual cotação das ações da companhia, alienasse ações no mercado a esse preço divulgado e posteriormente desistisse da OPA ou diminuísse o preço ofertado.

No presente caso, verifica-se que a OPA tem a modalidade "por alienação de controle", por força da obrigação legal disposta no art. 254-A da LSA, sendo a realização dessa oferta condição resolutiva para a alienação de controle da Companhia. Logo, caso a OPA não seja realizada, a própria operação de alienação de controle restaria prejudicada.

Adicionalmente, como o Ofertante pretende alienar as ações ao Banco Modal pelo mesmo preço atribuído na alienação de controle da Companhia, sem qualquer atualização, tal preço é inclusive inferior ao preço a ser praticado no âmbito da OPA, afastando o caso ainda mais da situação que a regra buscou evitar.

Assim, pelas razões acima, em especial o fato de a OPA por alienação de controle ser condição resolutiva para a efetivação da alienação de controle da Companhia, não podendo o Ofertante desistir ou diminuir o preço de tal oferta, a SRE entendeu que a concessão da dispensa não geraria prejuízo aos demais acionistas objeto da OPA ou risco de manipulação do mercado, de modo que se manifestou favoravelmente ao deferimento do Pedido de Dispensa exclusivamente para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal pelos serviços prestados no Contrato de Assessoria por meio da realização de Transferência de 772.803 ações ordinárias de emissão da Companhia e desde que (i) seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e (ii) seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado.

Quanto ao Pedido de Prorrogação de Prazo, a SRE relembrou, inicialmente, que o prazo adicional pleiteado pelo Ofertante é decorrente da necessidade de atendimento à exigência formulada pela área técnica referente à contratação de instituição intermediária que assessore o Ofertante em todas as fases da OPA e garanta da liquidação da OPA, conforme previsto no caput e parágrafos 3º a 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. E nos termos do § 7º do art. 11 da Resolução CVM 85, o prazo do ofertante para atendimento de exigências reiteradas é de 10 (dez) dias, não havendo qualquer previsão regulamentar para a concessão de prazo adicional.

Tais prazos regulamentares observam o Decreto nº 10.178/2019 ("Decreto 10.178"), que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 ("Lei 13.874"), e na visão da SRE, os prazos estabelecidos no Decreto 10.178 visam, fundamentalmente, garantir aos requerentes que um ato público de liberação de atividade econômica ocorra em prazo razoável, protegendo assim o livre exercício dessa atividade. Desse modo, apesar de o Decreto 10.178 não prever expressamente a possibilidade de prorrogação de prazo aos requerentes de ato público de liberação de atividade econômica, dispõe em seu art. 13 sobre a possibilidade de suspensão do prazo durante a instrução de processo.

Considerando a complexidade da alienação de controle que originou a OPA, com um grande número de alienantes e diferentes formas de pagamento, a SRE conclui que, apesar de, nos termos da Resolução 85, não ser possível conceder prazo adicional para o atendimento de exigências da área técnica, o Colegiado da CVM poderia autorizar a adoção de procedimento diferenciado referente aos prazos previstos na referida Resolução, desde que observado o disposto no Decreto 10.178.

Como o pleito de prazo diferenciado parte do próprio requerente do ato público de liberação de atividade econômica, no caso, o Ofertante, a SRE conclui que a eventual concessão desse prazo adicional não estaria em desacordo com o Decreto 10.178 que busca garantir que a demanda do requerente seja tratada em prazo razoável.

A SRE ressaltou, ainda, que o presente processo já contou com duas concessões de efeito suspensivo, por recursos ao Colegiado da CVM não relacionados com o tema atual, que permitiram prazo ainda maior ao Ofertante para cumprir suas obrigações regulamentares. Por outro lado, a alternativa à prorrogação do prazo solicitada seria o indeferimento do pedido de registro da OPA, uma vez que o Ofertante já utilizou todos os prazos previstos na Resolução CVM 85, medida que potencialmente seria bastante gravosa tanto à Companhia, uma vez que a realização da OPA é condição resolutiva para a consumação de sua alienação de controle, quanto aos acionistas destinatários da OPA, que perderão um evento de liquidez para suas ações.

Dessa forma, a área técnica concluiu ser razoável e proporcional a aprovação do Pedido de Prorrogação de Prazo, concedendo-se prazo adicional de 60 dias a contar de 04.01.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação.

Ao analisar o caso, o Colegiado, no que tange ao pedido de dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o Período da OPA, acompanhou integralmente os fundamentos e conclusões da área técnica trazidos no Ofício Interno n° 4/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE”), diante das características do caso e da alienação em tela, observadas as exigências indicadas no item 63 do Ofício SRE.

Em relação ao pedido de prorrogação do prazo para atendimento de exigências formuladas pela SRE no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, já anteriormente alongado pela área técnica dentro dos limites máximos amparados pela Resolução CVM n° 85/2022, o Colegiado concordou com as ponderações e os fundamentos apontados no Ofício SRE, inclusive, notadamente, quanto às repercussões negativas da demora para a Companhia e os acionistas destinatários da OPA, ponderações essas que apontaram para a pertinência da concessão de prorrogação do referido prazo, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades relacionadas às condutas que ensejaram tal demora. Ainda assim, o Colegiado reputou demasiadamente longo o prazo solicitado pelo Ofertante, tanto à luz do tempo já decorrido, quanto pela natureza da exigência a ser cumprida. Foram ressaltadas, também, as especificidades do caso concreto, que não deve ser tido como um precedente de alargamento do disposto quanto à excepcionalidade das situações referidas, exemplificativamente, no art. 45 na Resolução CVM n° 85/2022.

Nesse sentido, por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) acompanhar as conclusões da área técnica e conceder a dispensa quanto à vedação prevista no inciso I do art. 20 da Resolução CVM n° 85/2022, considerando as características do caso e da alienação que se pretende efetivar, desde que seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado; e (ii) conceder prazo adicional de 40 dias corridos, a contar de 04.01.2023, encerrando-se em 13.02.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação e sem prejuízo de apuração de irregularidades em função de eventual infração cometida pelo Ofertante.

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