CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/05/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 03/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – “BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS” - BDR – PROC. 19957.000017/2019-12

Reg. nº 2124/21
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu o debate acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM para uma nova regulamentação sobre certificados de depósitos emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR), conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 03/2021, e aprovou a edição das Resoluções CVM nºs 182 e 183, ambas publicadas em 11 de maio de 2023.

As mudanças preservam a flexibilidade adicional trazida pela Resolução CVM nº 3/2020 e introduzem aprimoramentos em pontos que não haviam sido enfrentados por ocasião da edição daquela norma, que restaram evidenciados em diversos requerimentos de registro de ofertas e emissores analisados recentemente.

A Resolução CVM nº 182/2023 disciplina aspectos ligados ao lastro dos BDR, sua classificação em diferentes níveis e os requisitos de registro dos programas, em substituição à Instrução CVM nº 332/2000. Já a Resolução CVM nº 183/2023 promove alterações complementares nas Resoluções CVM nºs 80/2022 e 160/2022, preponderantemente ligadas ao registro de emissor estrangeiro necessário nos programas de BDR Níveis II e III.

Entre as mudanças implementadas, destacam-se:

(i) maior clareza quanto à atribuição esperada acerca da supervisão de reguladores estrangeiros quando valores mobiliários de outra jurisdição são admitidos como lastro de BDR negociados no Brasil;

(ii) o fornecimento de três alternativas de enquadramento para obtenção de registro pelo emissor estrangeiro e a eliminação de exigências relacionadas à localidade de ativos e receitas do emissor;

(iii) a substituição do conceito de “companhia aberta ou assemelhada”, já que o termo foi substituído por lista indicativa de características específicas necessárias para emissores estrangeiros que emitam valores mobiliários que sirvam como lastro para os BDR; e

(iv) a criação de regime de informações diferenciado aplicável a emissores classificados como entidades de investimento.

Por fim, ressalta-se que se aplica o art. 46 da Resolução CVM nº 67/2022, no tocante à dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista que a audiência pública que tratou das modificações propostas foi realizada entre 17 de junho e 30 de julho de 2021.

Voltar ao topo