ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.06.2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 04.07.2023.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A. – PROC. 19957.003983/2022-89
Reg. nº 2882/23Relator: SRE
Trata-se de pedidos apresentados por acionistas minoritários ("Recorrentes") da Fertilizantes Heringer S.A. ("Companhia"), solicitando a suspensão da oferta pública de aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle da Companhia, a ser realizada em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), tendo a Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. como ofertante ("Ofertante" ou "Eurochem"), cujo registro foi concedido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em 12.05.2023.
O pleito foi recepcionado pela SRE como interposição de recurso contra o deferimento do registro da OPA, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, sem determinar a suspensão ou paralisação de seu andamento, permanecendo o leilão da Oferta previsto para ocorrer em 27.06.2023, conforme Edital divulgado pela Ofertante em 24.05.2023, tendo como objeto 26.129.145 ações ordinárias de emissão da Companhia, equivalentes a 48,52% do total de ações que compõem o seu capital social.
Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Conforme divulgado ao mercado pela Companhia, em 20.12.2021, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças ("Contrato"), por meio do qual os seus antigos controladores ("Alienantes do Controle") concordaram em alienar à Ofertante 176.780.308 cotas de emissão da Heringer Participações Ltda. ("HeringPar"), representando a totalidade de seu capital social, sociedade que, por sua vez, detinha 27.728.139 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 51,48% de seu capital social. Em 28.03.2022, houve o fechamento da transação, com a efetiva alienação da totalidade das cotas da HeringerPar, resultando na alienação do controle acionário indireto da Companhia.
O pedido de registro da OPA foi encaminhado à CVM em 27.04.2022, prevendo inicialmente sua unificação com uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, conforme dispõe o § 4º do art. 4º da LSA, e com uma OPA voluntária para saída do Novo Mercado da B3, sujeitas, porém, às conclusões do laudo de avaliação que seria ainda elaborado. Sendo a Companhia listada no segmento especial de negociação da B3 denominado Novo Mercado, a OPA por alienação de controle teria que ser realizada ao mesmo preço e condições verificados na alienação de seu controle (tratamento igualitário) e, por conta de sua cumulação com a OPA para cancelamento de registro e com a OPA para saída do Novo Mercado, deveria também observar o "preço justo" das ações de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o inciso I do art. 22 da Resolução CVM nº 85/2022.
Conforme demonstração justificada do preço pago na alienação indireta do controle da Companhia, foi atribuído um preço de R$ 20,00 por ação da Companhia, sendo que R$ 10,00 foram pagos à vista, R$ 3,00 foram inicialmente retidos sob a rubrica "Ajustes Posteriores ao Fechamento" e R$ 7,00 ficaram retidos sob as rubricas "Valores Retidos de Indenização" e "Ativos Contingentes", conforme definições e condições previstas no Contrato.
A OPA inicialmente prevista contava com duas opções de preço: a primeira opção ("Opção I"), que replicaria as condições acertadas na alienação de controle da Companhia e uma segunda opção ("Opção II"), que previa um valor 100% à vista, que era superior à parcela do preço à vista prevista na primeira opção e não poderia ser inferior ao "preço justo", a ser apurado mediante a elaboração de laudo de avaliação.
O laudo de avaliação da Companhia foi encaminhado à CVM em 25.08.2022, tendo atribuído o preço justo para as ações de sua emissão no valor de R$ 11,48, levando a Ofertante a majorar o preço previsto para a OPA de modo a cumprir, cumulativamente, com o disposto no § 4º do art. 4º e no art. 254-A, ambos da LSA, nos arts. 22 e 32 da Resolução CVM 85 e no Regulamento do Novo Mercado da B3.
Em seguida, foi realizada Assembleia Geral Especial dos acionistas detentores de ações em circulação, para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia, conforme previsão constante do art. 4º-A da LSA e do art. 28 da Resolução CVM n° 85/2022. Assim, o segundo laudo de avaliação foi finalizado em 19.12.2022, que atribuiu um valor econômico mínimo para as ações de emissão da Companhia de R$ 18,96.
Após a majoração do preço justo das ações de emissão da Companhia, a Ofertante decidiu seguir com a OPA unificando as modalidades para cancelamento de registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, porém decidiu ofertar apenas uma opção de preço, que consistiria em uma parcela inicial à vista, no valor de R$ 19,00 por ação, podendo ser acrescida de valores adicionais, na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos Alienantes do Controle como preço ajustado da Oferta excedessem o valor da parcela inicial.
Após a divulgação da intenção da Ofertante de seguir com a OPA unificada pelo preço acima indicado, houve o protocolo de reclamações na CVM de acionistas da Companhia questionando, principalmente, as premissas utilizadas e as conclusões alcançadas no 2º laudo de avaliação apresentado.
Diante disso, a Ofertante comunicou a desistência da realização das modalidades de OPA para cancelamento de registro da Companhia e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, tendo encaminhado documentação atualizada, passando a prever apenas uma opção de preço, de modo a cumprir com o art. 254-A da LSA e com a regra do tratamento igualitário previsto pelo Regulamento do Novo Mercado da B3, nos termos da minuta de Edital encaminhada à CVM em 31.03.2023.
Na referida minuta de Edital, foram inseridas as seguintes informações: "2.4.2. Investigação em Curso na Companhia. Conforme divulgado por meio dos fatos relevantes datados de 11 e 16 de agosto de 2022, ao final de julho de 2022 (...). 2.4.3. (...) tendo em vista as contingências já identificadas na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, conforme já notificada aos Alienantes do Controle, é que o montante total dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será consumido (e provavelmente ultrapassado) pelas indenizações devidas e, portanto, que não haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários.".
Também em 31.03.2023, a SRE recebeu uma cópia de uma carta encaminhada pela Ofertante aos Alienantes do Controle, identificando uma série de irregularidades e eventos ocorridos na Companhia que, no entendimento da Ofertante, impediriam a liberação de valores retidos a título de indenização e/ou ativos contingentes, por serem achados que se enquadrariam em tais hipóteses nos termos do Contrato.
Em 28.04.2023, os Alienantes de Controle encaminharam carta à CVM, manifestando sua contrariedade à retenção dos valores realizados pela Ofertante pois, em seu entendimento: (i) as alegadas “perdas” não foram minimamente comprovadas pela Ofertante; e (ii) tais perdas não foram objeto de decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível, solicitando ao final à CVM que exigisse a modificação do Edital da Oferta de modo a deixar claro que não haveria qualquer certeza quanto à retenção de pagamentos adicionais aos acionistas minoritários da Companhia e informando ao mercado sobre a disputa existente entras as partes (alienantes e adquirentes do Controle) sobre valores retidos na transação. Após solicitação da SRE, a Companhia publicou fato relevante dando publicidade a essa carta em 04.05.2023.
Em 12.05.2023, por entender que a documentação da Oferta, após todos os cumprimentos de exigências e manifestações de reclamantes, da Ofertante e da Companhia, atendia à legislação e à regulamentação em vigor, a SRE deferiu o registro da OPA.
Em 18.05.2023, os Recorrentes encaminharam pedido de suspensão da OPA, complementado em 31.05.2023, nos termos transcritos nos itens 36 e 37 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, alegando ausência de informações fundamentais para que os acionistas minoritários possam tomar uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. Em síntese, os Recorrentes argumentaram os seguintes pontos:
(i) "I.A. Os acionistas minoritários devem ter acesso ao contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a ofertante e os vendedores, porque são esses documentos que contêm as condições que serão replicadas na oferta";
(ii) "I.B. A ofertante precisa esclarecer, de forma detalhada, a composição dos ativos contingentes, quais valores já foram recebidos pela companhia e quais serão os mecanismos para acompanhamento e fiscalização";
(iii) "II.A. O edital está desatualizado", por não contar, de maneira adequada, com fatos ocorridos após 28.03.2022 (primeiro aniversário de fechamento do Contrato);
(iv) "II.B. As estipulações acerca de indenização estabelecem que os acionistas minoritários serão responsáveis por fatos relacionados exclusivamente à heringerpar ou aos vendedores";
(v) "II.C. Correta estipulação dos marcos iniciais da atualização dos valores da OPA [pela] SELIC";
(vi) "III. Necessidade de solução de aspectos controvertidos acerca da composição do preço da oferta, a fim de evitar redução indevida dos valores a serem ofertados aos acionistas minoritários"; e
(vii) O montante descontado dos alienantes do controle por conta dos prejuízos relativos às supostas fraudes detectadas na Companhia não devem causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos de responsabilidade dos alienantes do controle, sendo os minoritários vítimas desses atos.
Em face das alegações apresentadas por meio do pedido de suspensão supra, a SRE encaminhou Ofício à Ofertante solicitando alguns ajustes ao Edital da Oferta antes de sua efetiva divulgação e lançamento da OPA, nos seguintes termos:
"2.1 Inserção da transcrição das seguintes cláusulas/anexos do Contrato de Compra e Venda como anexo ao Edital, em adição àquelas que já se encontram transcritas: cláusulas 4.1, 4.2, 5.8, 8.8, 10.3 e os Anexos 2.5 e 8.2.1 (a) e (b), além de qualquer outro artigo ao qual seja feita referência nas cláusulas que já constam transcritas no Edital;
2.2 Incluir item prevendo uma forma de divulgação e acompanhamento por parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de Valores Retidos em suas respectivas datas de aniversário, explicitando que tal divulgação detalhará os valores retidos que seriam inerentes à Companhia e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. Sobre esse ponto, esclarecer, ainda, a respeito da situação do valor retido da indenização e ativos contingentes que tinham como data de apuração 28/03/2023; e
2.3 Incluir item esclarecendo as situações sujeitas à dedução dos Valores Retidos da Indenização que seriam de responsabilidade da Sociedade e aquelas que seriam de responsabilidade integral dos Vendedores ou da Heringer Participações Ltda., observando-se a cláusula 8.2 do Contrato de Compra e Venda e restando claro que questões inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. não impactam o preço da OPA."
Em 24/05/2023, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta, atendendo às solicitações acima e prevendo a realização do leilão para 27/06/2023.
Em 30.05.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante anunciando a conclusão da investigação independente que apurava fraudes ocorridas na Companhia.
Em 06.06.2023, outros acionistas minoritários da Companhia, que não os Recorrentes, também protocolaram pleito de suspensão da OPA, conforme destacado no item 39 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1.
Em resposta às alegações dos Recorrentes, a Ofertante encaminhou manifestação, conforme transcrita no item 38 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, por meio da qual sustentou, resumidamente que: (i) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital da OPA, (a) não há qualquer insuficiência de informações no Edital da OPA, e (b) não há quaisquer correções a serem feitas no Edital da OPA; e (ii) não há qualquer razoabilidade ou argumento legal para que a mecânica de Valores Retidos não seja aplicada de maneira igualitária entre Alienantes do Controle e acionistas que aceitarem a OPA. No entendimento da Ofertante, seria desconexa das regras e práticas brasileiras a alegada hipótese de que indenizações contratuais que tenham formado e impactado diretamente o preço devido aos antigos controladores não teriam correspondência e nem deveriam ser consideradas para fins do preço a ser oferecido aos demais acionistas da Companhia.
A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1. Preliminarmente, a SRE destacou ter havido, “ao longo da análise do pedido de registro da OPA, um processo contínuo de melhoria da parte informacional da Oferta, com o recebimento de inúmeras reclamações nesse sentido e sucessivos pedidos de manifestação das partes (Ofertante e Companhia) realizados por esta área técnica, resultando em exigências que visaram, o quanto possível, ao esclarecimento das dúvidas dos acionistas minoritários que pairavam sobre o preço da Oferta.”. Assim, no entendimento da área técnica, o Edital divulgado quando de seu lançamento, em 24.05.2023, não apresentaria qualquer irregularidade que justificasse a suspensão da OPA.
Com relação ao primeiro argumento dos Recorrentes, qual seja, a ausência de informações, a SRE afirmou que, apesar do tratamento sigiloso do Contrato (conforme previsto no art. 12 da Resolução CVM nº 85/2022), a área técnica concorda com os Recorrentes que cláusulas que se relacionem direta ou indiretamente com o preço e condições de pagamento, que são os temas que devem ser replicados na OPA por previsão legal (Art. 254-A da LSA), deveriam ser disponibilizadas publicamente, por serem fundamentais para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.
Nesse sentido, a SRE observou que, após as rodadas de exigências realizadas no curso da análise do pleito de registro da OPA, seu Edital, além de passar a contar com a descrição detalhada de todas as condições acertadas no Contrato, bem como dos ativos contingentes e valores retidos, conforme denota o item 2 da última versão de tal documento, passou a conter a transcrição integral, como anexo, dos itens do Contrato que se relacionam direta ou indiretamente com o preço e impactam os potenciais pagamentos adicionais aos acionistas minoritários, como cláusulas de preço, de garantias, indenizações e os anexos relacionados a esses temas.
Dessa forma, a área técnica entendeu que, no presente caso, a alegação dos Recorrentes de que deveriam ter acesso ao inteiro teor do Contrato restou endereçada, estando a documentação da Oferta em conformidade com a regulamentação em vigor.
Acerca do detalhamento solicitado no item “I.B” do pleito dos Recorrentes, a SRE entendeu que, em certa medida, no que tange à divulgação da composição dos ativos contingentes, também restou endereçado na última versão do Edital disponibilizada. Ademais, a área técnica apontou que, como forma de acompanhamento de liberações de valores e Ativos Contingentes, o Edital da Oferta passou a contar em sua versão divulgada em 24.05.2023, com a cláusula 2.4.5, que em conjunto com a disponibilização de demais informações do Edital e transcrição dos principais trechos do Contrato, seriam suficientes, na visão da área técnica, para esse fim.
Com relação aos valores eventualmente já recebidos pela Companhia relacionados aos ativos contingentes, a SRE citou a informação constante dos itens 2.1.3 e 2.4.3 do Edital com esclarecimentos a respeito do primeiro aniversário da Data de Fechamento, ocorrido em 28.03.2023.
No que se refere à atualização dos valores a serem liberados aos aceitantes da OPA considerando o lapso temporal entre o recebimento de ativos contingentes pela Companhia e a liberação ou não dos valores retidos aos Alienantes do Controle, a SRE observou que haveria duas possibilidades: (i) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com retenção de valores aos Alienantes do Controle por questões inerentes exclusivamente à HeringPar ou às partes, sem conexão com a Companhia, valores esses que devem ser liberados aos aceitantes da OPA, conforme cláusula 2.4.5 do Contrato; e (ii) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com liberação de valores aos Alienantes do Controle, os quais também devem ser liberados aos aceitantes da OPA.
Segundo a SRE, na hipótese (i) acima, os valores dos ativos contingentes recebidos pela Companhia devem ser liberados aos aceitantes da OPA atualizados pela Taxa Selic desde a efetiva apuração de tais valores pela Companhia. Ainda que o Edital seja silente com relação a esta atualização, a SRE apontou que o Edital trata expressamente da possibilidade de pagamentos ocorrerem exclusivamente aos aceitantes da Oferta, nos termos do item 2.1.3.6. Desse modo, no entendimento da área técnica, em uma leitura sistemática do Edital e do Contrato, bem como para garantir o tratamento igualitário, tais pagamentos devem observar os mecanismos de atualização previstos para os casos em que os Alienantes do Controle também os recebem, conforme previsão constante do item 4.2 (b) do Edital. Quanto à hipótese (ii) acima, a SRE destacou que os valores a serem recebidos pelos aceitantes da Oferta serão atualizados pela Taxa Selic a partir da data do efetivo recebimento pelos Alienantes do Controle, conforme previsto pelo item 4.2 (b) do Edital e em plena observância ao disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022.
Quanto ao item "II.A" do pleito dos Recorrentes, a SRE ressaltou que o Edital foi aperfeiçoado em sua versão final de modo a tornar mais explícita a situação dos valores que poderiam ter sido liberados em 28.03.2023. Conforme observou a área técnica, a liberação dos valores retidos ainda não ocorreu, sendo que existem discussões extrajudiciais sobre essa questão entre a Ofertante e os Alienantes de Controle, sobre as quais houve o compromisso de se manter o mercado atualizado, nos termos do item 2.4.5 (b) do Edital.
Ademais, de modo a prever que, caso as discussões extrajudiciais e/ou judiciais resultem no futuro em uma liberação de valores retidos para os Alienantes de Controle, a SRE solicitou, durante o período de análise do pedido de registro da Oferta, a inclusão das informações dispostas nos itens 2.4.4. e 4.2.2. do Edital, de modo a preservar o tratamento igualitário aos acionistas minoritários que aceitem a Oferta.
No que se refere ao item “II.B.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que o Edital da OPA contém cláusulas que induzem ao entendimento de que indenizações relativas exclusivamente à HeringPar ou aos Alienantes do Controle, sem qualquer relação com a Companhia, poderão ser descontadas do preço a ser pago aos minoritários. Quanto a este tema, a SRE entendeu que parte das preocupações dos acionistas já se encontra endereçada na cláusula 2.4.5 do Edital, na medida em que há o esclarecimento de que haverá comunicação sobre eventuais retenções que seriam decorrentes de contingências relacionadas à Companhia (e, por consequência, impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da Companhia no âmbito da Oferta). Ademais, o item 2.1.3.6 do Edital trata expressamente dessa questão.
Da mesma forma, a SRE ressaltou que a cláusula 8.2 do Contrato, transcrita como anexo ao Edital, especifica as obrigações de indenização negociadas, indicando, inclusive, que determinadas obrigações serão de responsabilidade integral dos Alienantes de Controle ou da HeringPar (não afetando, portanto, o preço das ações objeto da OPA) e aquelas de responsabilidade da Companhia.
Com relação ao item “II.C.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que: (i) o Edital deveria prever que qualquer retenção de valores indenizáveis relacionados aos Alienantes do Controle não poderiam ser retidos para fins do pagamento do preço da OPA aos minoritários; requerendo, ainda, que (ii) todos os valores já pagos aos Alienantes do Controle sejam corrigidos pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento; (iii) em cada data de aniversário da Data de Fechamento os valores retidos sejam liberados aos minoritários nos percentuais previstos no contrato e devidamente atualizados pelo CDI desde a Data do Fechamento até a data do respectivo aniversário e pela Taxa Selic desde a data do respectivo aniversário até o efetivo pagamento aos minoritários, independentemente dos valores que vierem a ser retidos em face do Alienantes do Controle.
Nesse ponto, quanto aos valores já pagos aos Alienantes do Controle, a SRE ressaltou que a correta aplicação do disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022 já foi objeto de manifestação do Colegiado da CVM em alguns precedentes, sendo o mais recente tratado no âmbito do Processo CVM nº 19957.004861/2022-18 (decisão datada de 20.09.2022), ocasião em que foi ratificado o entendimento de que cada parcela de preço paga aos alienantes do controle deve ser devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a data de seu efetivo pagamento, compondo assim o preço da OPA, não encontrando amparo em tal precedente o entendimento dos Recorrentes de que a parcela de R$ 2,96 por ação paga aos Alienantes do Controle em 05.09.2022 deva ser atualizado pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento (28.03.2022).
A SRE também ponderou o argumento de que as demais parcelas deveriam ser liberadas aos minoritários em cada aniversário da Data de Fechamento, conforme previsto no Contrato, independentemente de qualquer retenção que seja feita em face dos Alienantes do Controle, uma vez que, segundo os Recorrentes, tais retenções estariam relacionadas exclusivamente a questões inerentes aos Alienantes do Controle. Sobre esse ponto, a SRE destacou que já existem no Edital itens onde resta claro que retenções que forem realizadas em face dos Alienantes do Controle e que se refiram a questões que não se comunicam com a Companhia (exclusivas das partes ou da HeringPar) não ensejam retenções em face dos minoritários que aceitarem a OPA, como descreve o item 2.1.3.5.1 do Edital.
Quanto ao item “III” do pleito, os Recorrentes alegaram que as retenções de valores a título de indenização previstas no Contrato não poderiam reduzir o preço da Oferta, por não representarem, em seu entendimento, ajuste de preço, devendo ser de responsabilidade integralmente dos Alienantes de Controle por terem o efeito de cláusula penal e estariam relacionadas a ilícitos contratuais.
A SRE discordou desse entendimento dos Recorrentes, por verificar, da leitura do Contrato, uma clara categorização entre possíveis indenizações que seriam de responsabilidade exclusiva dos Alienantes de Controle, da HeringerPar ou da Companhia pois, neste último caso, dizem respeitos a questões que afetam direta ou indiretamente o seu valuation. Nesse sentido, independentemente de ter sido utilizada a expressão "Valores Retidos para Indenização" no Contrato e no Edital, para fins de impacto ou não no preço da OPA, segundo a área técnica, resta saber se a questão subjacente ao valor a ser retido é algo que se relaciona com o valor da Companhia e, em sendo este o caso, tal valor deve ser retido também em face dos aceitantes da OPA.
Na visão da SRE, também não se sustenta o argumento de que eventuais prejuízos causados à Companhia como consequência de ilícitos perpetrados pelos Alienantes do Controle deveriam ensejar retenção de valores apenas em face dos mesmos, por não terem sido causados pelos minoritários. Conforme destacou a SRE, o ativo adquirido se refere a ações de emissão da Companhia, que são em sua integralidade afetadas por eventuais fraudes cometidas, não podendo valer mais para os minoritários, que não deram causa às supostas fraudes, e menos para os Alienantes do Controle, ainda que tenham sido os responsáveis por tais fraudes. Na visão da SRE, este entendimento defendido pelos minoritários, na essência, acabaria por antecipar o "julgamento" do mérito das fraudes eventualmente cometidas, condenando antecipadamente os Alienantes do Controle.
Nesse sentido, conforme ressaltou a SRE, caso os minoritários entendam que há uma probabilidade razoável de que a Companhia recupere os prejuízos oriundos das fraudes em questão via ressarcimento e que as ações de sua emissão venham a valer mais do que o preço da OPA, poderiam decidir em não aderir à OPA e se mobilizar para atuar no âmbito da Companhia com vistas a recuperar os valores correspondentes. Assim, para a área técnica, as retenções de responsabilidade da Companhia tratam-se de potenciais passivos verificáveis após a alienação de controle e que podem reduzir o valor da Companhia e que, desta forma, são descontados do preço de aquisição para posterior liberação, se for o caso.
Ademais, a área técnica observou que essa praxe é comumente verificada em outras operações de alienação de controle de companhia aberta, que contam com valores retidos e cuja liberação futura dependerá do cumprimento de condições e confirmações de valores financeiros presentes nas demonstrações financeiras ou de instalações empresariais.
Dessa maneira, a SRE concluiu que não há a obrigação da Ofertante em liberar parte dos valores retidos de responsabilidade da Companhia exclusivamente aos acionistas minoritários que aceitem a OPA ao mesmo tempo que retém tais valores dos Alienantes de Controle.
Ante o exposto, com relação aos pontos suscitados pelos Recorrentes, conforme analisado nos itens 51 a 87 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE concluiu que não há elementos que caracterizem qualquer irregularidade no Edital da OPA.
Ao analisar o pleito de suspensão da OPA apresentado em 06.06.2023 por alguns fundos de investimento ("Fundos"), a SRE fez referência ao argumento dos Fundos de que, por conta das retenções de valores futuros já realizadas poderia haver um enriquecimento ilícito do Ofertante, pois, segundo alegado, estariam sendo descontados integralmente os valores dos Alienantes de Controle e ainda sendo realizadas as retenções dos acionistas minoritários, em montantes, quando somados, superiores ao valor total das indenizações inerentes à Companhia. A esse respeito, a SRE reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas no sentido de que ao se ajustar os valores retidos de responsabilidade da Companhia ao percentual detido por cada grupo de acionistas, conforme previsto no Contrato e no item 2.1.3.5.1 do Edital da Oferta, não se está descontando em duplicidade tais retenções, não cabendo, portanto, tal alegação.
Outro ponto trazido pelos Fundos diz respeito à cláusula 5.4.1 do Edital, nos seguintes termos: "5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações Objeto da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) (...); e (b) renunciar a quaisquer direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia, seus administradores ou os Alienantes do Controle, em decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto da Oferta.". No entendimento dos Fundos, tal cláusula impediria o tratamento igualitário entre os acionistas minoritários e os Alienantes do Controle, por limitar a possibilidade de os acionistas buscarem seus direitos e/ou reivindicações em relação às ações, algo que, acreditam não seria imposto aos Alienantes do Controle, que já se encontram em uma situação litigiosa com o Ofertante.
Sobre esse ponto, a SRE concluiu que a cláusula 5.10.1 (b), acima, deve ser excluída do edital da OPA, uma vez que vincula a adesão à Oferta à renúncia por parte dos acionistas objeto a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle, o que é algo que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da LSA.
Diante de todo o exposto, a SRE concluiu que a OPA por alienação de controle da Companhia não deve ser suspensa, pois os requisitos informacionais necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como se encontra assegurado, aos acionistas minoritários, o tratamento igualitário quanto a preço, forma de pagamento e demais termos e condições relacionados direta ou indiretamente ao preço, em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de Controle e a Ofertante, desde que seja excluída do edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), pelas razões descritas nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1.
Por fim, a SRE registrou que a exclusão da cláusula em questão não deve ser considerada como uma modificação de oferta, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 85/2022, devendo, porém, a alteração no Edital da OPA resultante dessa exclusão ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023.
O Colegiado iniciou a discussão do assunto às 11h do dia 22.06.2023, tendo sido a sessão suspensa e retomada às 17h da mesma data.
De início, o Presidente João Pedro Nascimento destacou, que, em casos de OPA por alienação de controle de companhia listada no segmento do Novo Mercado, o que se deve analisar é a reprodução aos minoritários dos mesmos termos e condições conferidas ao antigo controlador, especialmente em relação ao preço, à forma de pagamento e aos demais termos e condições decorrentes de cláusulas que tenham implicação em preço. Sob essa perspectiva, o Presidente entendeu que, no presente caso, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b) o tratamento igualitário encontra-se assegurado. O Presidente entende que a cláusula 5.10.1 (b) do Edital da OPA impõe aos acionistas minoritários uma obrigação condicional para adesão à Oferta (i.e., renúncia por parte dos acionistas aderentes a OPA a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle), que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, razão pela qual deve ser retirada do Edital da OPA.
Feito essa breve consideração, por unanimidade, acompanhando as razões e conclusões da área técnica, contidas no Ofício Interno n° 54/2023/CVM/SRE/GER-1, consoante complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, de modo que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes Heringer S.A. não deve ser suspensa, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), devendo tal alteração no Edital da OPA ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023.
- Anexos