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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 01.08.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata publicada no site em 30.08.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2021-21

Reg. nº 2833/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius da Silva Pinto (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros 2 (dois) acusados.

A SSE propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), o que configuraria violação, em tese, do seu dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que “quanto ao valor oferecido pelo proponente a título de indenização por danos difusos, o qual se insere no requisito da correção da irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma isolada, não se mostra compatível com a gravidade da infração apurada nos autos (...). Ainda, a proposta em análise parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de Termo de Compromisso e Colegiado da CVM”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, (iii) a decisão recente do Colegiado em sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

O Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e considerando, em especial, que o valor trazido pelo Proponente está distante do que, na visão do Comitê, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, concluiu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. 19957.004968/2021-77

Reg. nº 2393/21
Relator: CDS

Trata-se proposta de alteração da Deliberação CVM nº 877/2021 (“Deliberação 877”), que autoriza, em caráter temporário, Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU" ou “Participante”) a realizar atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na referida Deliberação.

Nos termos da Deliberação 877 (conforme alterações posteriores), o Colegiado, acompanhando a recomendação do Comitê de Sandbox (“CDS” ou “Comitê”), em caráter temporário, autorizou a SMU:

(i) a realizar a atividade de constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”), com dispensa de observância dos artigos: 8º, caput; 9º, caput; 15, inc. VI; 16, inc. II e parágrafo único; 19, inc. I, II, IV e V e § 2º; 20, inc. VII; 22, caput; 24, inc. I a XII; 25; 28, inc. I a X, XI, alínea “c”, e § 2º; 30; 31, caput e §§ 1º ao 4º; 33; 36 a 45; 51; 57; 63, inc. II e § 1º; 105, § 2º; e 121; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021, e do art. 28, inciso IX, da Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução 588”); e

(ii) a realizar a prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 33/2021, com dispensa de observância dos arts. 2º, parágrafo único, inciso II; 4º; 15, inciso VI; 19; 21, inciso III e X; 25, inciso IV; 28, inciso II e § 2º; 29, caput e parágrafo único; e 30;

Em síntese, o projeto da Participante envolve a criação de um mercado de balcão organizado, no qual serão negociados valores mobiliários de emissão de startups no regime da Instrução 588, atual Resolução CVM n° 88/2022 (“Resolução 88”), que regula a captação de recursos por meio de plataformas de crowdfunding (“Projeto”). O mercado de balcão organizado será acessado diretamente por investidores cadastrados na SMU, sem intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição.

As modificações pleiteadas se originam (i) da necessidade de atualização da Deliberação 877, em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução 135”), que revogou as Instruções 461 e 588; e (ii) da solicitação da Participante de (a) prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 877 por mais 1 (um) ano; e (b) alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado, no projeto aprovado no âmbito do Sandbox Regulatório.

As manifestações do CDS e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre as questões apresentadas foram consubstanciadas no Ofício Interno nº 4/2023/CDS, conforme detalhado a seguir.

No contexto da entrada em vigor da Resolução 135, em 07.11.2022, a Participante indicou ao CDS os dispositivos da referida Resolução correspondentes aos comandos da Instrução CVM nº 461/2007, que haviam sido dispensados e previstos na Deliberação 877. Ademais, considerando que a Resolução 135 também trouxe inovações relacionadas à matéria, a Participante apresentou pedidos de novas dispensas.

Considerando que, no caso da Participante, foi dispensada a constituição de diversos órgãos exigidos pela Resolução 135 (a saber, o conselho de administração, comitê de auditoria, auditoria interna, diretoria geral, departamento de autorregulação e diretoria do departamento de Autorregulação) e, anteriormente, pela Instrução 461, e que as competências ou obrigações de tais órgãos foram dispensadas ou foram repassadas a outra pessoa ou órgão, o CDS propôs uma alteração na forma de apresentação das dispensas, com a separação, no inciso I da Deliberação 877, das dispensas da Resolução 135 em duas categorias, “dispensa total”, indicando os dispositivos que não serão aplicáveis e não serão repassados, e “dispensa parcial”, no qual estão incluídos os itens que serão atribuídos a outras pessoas ou órgãos. Além disso, foi incluído o Anexo A à Deliberação para detalhar a quem serão repassadas as atribuições ou obrigações que foram parcialmente dispensadas.

De acordo com o CDS e a SMI, após diversas interações com a Participante, as dispensas indicadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo do Ofício Interno nº 4/2023/CDS constituem o resultado de um consenso entre os envolvidos, de modo que o CDS e a SMI não apresentaram objeção em relação a nenhum dos pontos, conforme detalhado nas Tabelas.

Da mesma forma, foi solicitado à Participante que também fizesse, em relação à Resolução 88 (que revogou a Instrução 588), uma avaliação quanto aos dispositivos introduzidos na regra a fim de verificar se entendiam ser cabíveis novos pedidos de dispensa considerando o seu modelo de negócios.

A esse respeito, a Participante solicitou a manutenção da dispensa de cumprimento da obrigação disposta anteriormente no art. 28, inciso IX, da Instrução 588 (e refletido no art. 36, inciso VIII, da Resolução 88), que estabelece que na condução de suas atividades, as plataformas eletrônicas de investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários.

Além dessa dispensa, a Participante solicitou “dispensa adicional ao envio de demonstrações financeiras auditadas durante o primeiro ano de vigência da Deliberação para obtenção de Autorização para o Investidor e para o Emissor, em cumprimento do art. 8º (i) § 2º, inciso V; (ii) § 4º; e (iii) § 5º da Resolução CVM 88 de 27 de abril de 2022”. Nesse sentido, a Participante alegou que a referida obrigação não possuía regramento análogo na antiga Instrução 588, e que seria extremamente complexo para os emissores e investidores que iniciarão o processo de listagem realizar a auditoria de suas demonstrações financeiras em tempo hábil ao processo de listagem no prazo de vigência da Deliberação, por se tratarem de sociedade empresária de pequeno porte.

O CDS, considerando que a obrigação introduzida na norma representa um importante avanço na proteção aos investidores, sugeriu que a dispensa seja válida por aproximadamente 6 (seis) meses contados da emissão do ofício do CDS que autorizou o início das autorizações, prazo que, na visão do CDS, seria suficiente para que as empresas que já foram prospectadas pela Participante possam dar continuidade ao seu processo de listagem e, ao mesmo tempo, as novas empresas possam realizar, em tempo hábil, o processo de auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme requerido pela Resolução 88.

Assim, a proposta do CDS é que tais dispensas vigorem até 09.09.2023, data que corresponde aos seis meses a partir da autorização para o início das operações da Participante, tendo em consideração o pedido de prorrogação apresentado, também a ser analisado.

Adicionalmente, o CDS sugeriu a obrigatoriedade da divulgação de fator de risco específico nos documentos das sociedades empresárias emissoras sujeitas a tal requisito, nos termos da Resolução 88, com o objetivo de informar os investidores que suas respectivas demonstrações financeiras não foram auditadas, o que resultaria na inclusão da alínea “l” ao inciso III da Deliberação 877.

Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 877 submetido pelos Participantes, o CDS observou ter atendido aos requisitos da norma, uma vez que foi apresentado devidamente fundamentado e dentro do prazo estabelecido. No que se refere ao mérito, o CDS entendeu que os argumentos trazidos pela Participante são válidos e justificam que seja deferido o pedido de prorrogação do prazo de validade da Deliberação 877, especialmente considerando que o projeto teve pouco mais de dois meses de operações até o pedido de prorrogação. Assim, em linha com o alegado, o CDS entendeu que há a necessidade de que as autorizações e dispensas concedidas na Deliberação sejam testadas por um maior período de tempo para que a CVM possa ter mais dados para avaliar o funcionamento do modelo de negócios e as inovações desenvolvidas pelos Participantes em ambiente regulatório experimental.

Portanto, o Comitê e a SMI concluíram não haver óbice ao pleito apresentado e se manifestaram favoravelmente a que a Deliberação 877 tenha seu prazo de vigência prorrogado de 31.08.2023 para 31.08.2024.

Acerca do pedido de alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado autorizado pela Deliberação 877, a Participante destacou que, decorre da conclusão de que a segregação das atividades a serem exercidas inicialmente pela SMU no âmbito da Deliberação aprimoraria o Mercado SMU e o projeto do Sandbox Regulatório. Segundo a proposta da Participante, tal atividade seria exercida por Estar S.A. (“Estar”), sociedade anônima de capital fechado, subsidiária da SMU.

Sobre esse ponto, o CDS ressaltou que a constituição de uma pessoa jurídica específica para assumir a administração do mercado de balcão organizado, melhora a governança do projeto a partir da adoção de algum grau de segregação de funções. Para o CDS, essa medida, somada às salvaguardas já previstas na Deliberação 877, aumenta a segurança jurídica que o projeto proporciona aos seus investidores.

Ademais, na visão do CDS, a criação de pessoa jurídica segregada para a função de administrador do mercado não significa a terceirização do projeto. Tampouco deve ser entendida como a transferência da participação no Sandbox Regulatório para um terceiro, considerando que a SMU segue a frente do projeto como acionista majoritária da nova sociedade, a Estar, e os primeiros diretores da companhia são também sócios da SMU.

Portanto, o Comitê e a SMI entenderam não haver óbice ao pleito apresentado, tendo o Comitê se manifestado favoravelmente a que a autorização concedida no inciso I da Deliberação CVM nº 877 seja alterada para a companhia Estar.

Diante do exposto, o CDS apresentou minuta de Deliberação alteradora da Deliberação 877.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento dos pedidos apresentados, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

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