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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 05.09.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) Participou por videoconferência.

(**) De acordo com a Portaria MF N° 347/2023 e a Portaria CVM/PTE/Nº 89/2023, participou somente da discussão do PAS 19957.004416/2016-00 (Proc. 19957.009023/2023-11) (Reg. 1498/19).

 

Outras Informações

Tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Otto Lobo, foi redistribuído, conforme o disposto no art. 32, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021, o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2919/23 - 19957.008369/2022-11 - PTE


Ata divulgada no site em 06.10.2023.

(Atualizado em 16.11.2023 para inclusão dos anexos)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004040/2020-10, PAS 19957.005643/2020-21 E PAS 19957.004715/2020-12

Reg. nº 2065/21, nº 2066/21 e nº 2849/23
Relator: SGE

Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, e seu sócio e responsável técnico Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processos administrativos sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, nos quais há outros acusados.

No âmbito do PAS CVM n° 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de Luciana Meira, por supostamente assinar, sem ter registro na CVM, relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia relativas aos exercícios findos em 31.03.2016 e 31.03.2017, caracterizando descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM n° 308/1999 (“ICVM 308”).

No âmbito do PAS CVM n° 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização de:

(i) Crowe SS e Sergio Oliveira, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A. relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308;

(ii) Beaudit International Auditores Independentes, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017 da A. Securitizadora S.A., ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220; nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da citada Instrução CVM n. 308/99; e

(iii) Luciana Meira, por descumprir, supostamente, o disposto no art. 1º da ICVM 308.

No âmbito do PAS CVM n° 19957.004715/2020-12, a SPS propôs a responsabilização de:

(i) Crowe Ltda., sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, por supostamente (a) deixar de observar e fazer cumprir o(s): (a.1) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (a.2) item 17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em Participações de 28.02.2017, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e (b) permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do(a): (b.1) E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b.2) XN Participações S/A de 31.12.2016; e (b.3) XM Participações S/A de 31.12.2016, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308;
(ii) Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308;

(iii) Sérgio Oliveira, na qualidade de responsável técnico da Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e

(iv) Luciana Meira, por supostamente ter revisado, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras de: (a) E.T.B Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b) XN Participações S/A de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (c) XM Participações S/A de 31.12.2016, 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 1º da ICVM 308.

Após serem citados no âmbito dos PAS 19957.004040/2020-10 e 19957.005643/2020-21, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso (“TC”) abrangendo ambos os Processos. As referidas Propostas foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado na Reunião de 17.08.2021, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”). Naquela ocasião, o Parecer do CTC concluiu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste, considerando, em síntese, (i) a gravidade, em tese, do caso concreto e (ii) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 17.08.2021.

Posteriormente, em 20.04.2023, os Proponentes apresentaram novas propostas para celebração de TC, englobando os Processos 19957.004040/2020-10, 19957.005643/2020-21 e 19957.004715/2020-12, conforme detalhado a seguir:

(i) PAS CVM n° 19957.005643/2020-21: Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais);

(ii) PAS CVM n° 19957.004040/2020-10: (a) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por Crowe SS e R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por Sérgio Oliveira; (b) Crowe Ltda. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); e (c) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais); e

(iii) PAS CVM nº 19957.004715/2020-12: (i) Crowe LTDA. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); (ii) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), sendo R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) por Crowe SS e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por Sérgio Oliveira; e (iii) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso.

Ademais, a PFE/CVM registrou que as propostas foram apresentadas fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Entretanto, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas conjuntas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.013886/2022-02

Reg. nº 2866/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma individual, por Cortel Holding S.A. (“Cortel” ou “Companhia”), na qualidade de investidora, e (ii) conjuntamente, por Roberto Coutinho Schumann (“Roberto Schumann”), na qualidade de investidor e pessoa que determinou a emissão de ordens de negociação em nome da Cortel, e Marcio Coutinho Schumann (“Marcio Schumann” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual há outro acusado que não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Cortel, pela infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), em decorrência de suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução;

(ii) Roberto Schumann, em possível infração (a) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, II, dessa Resolução; (b) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta realização de operações fraudulentas, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11 realizados em nome de sua cônjuge; e (c) ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de prática não equitativa, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11; e

(iii) Marcio Coutinho Schumann, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de práticas não equitativas, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11.

Após citação dos Proponentes, (i) a Cortel apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) Roberto Schumann e Marcio Schumann apresentaram conjuntamente proposta para celebração de TC, na qual propuseram a: (a) pagar à CVM, de forma conjunta e solidária, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada parcela; e (b) se abster de realizar quaisquer operações com CARE11.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou que “a devolução da vantagem irregularmente auferida com a operação (...) precisa integrar a proposta juntamente com o valor destinado ao ressarcimento dos danos difusos causados ao mercado”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações, que inclusive envolvem a possibilidade de utilização de interposta pessoa, bem como a suposta atuação, no particular, de administrador estrategicamente posicionado, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as duas propostas de termos de compromisso apresentadas, não obstante tenha concordado com a inexistência de óbice jurídico à celebração dos TCs propostos. No que tange aos fundamentos para a rejeição das propostas, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, não acolheu o entendimento do CTC quanto à ausência de conveniência e oportunidade, mas, ainda assim, e sem deixar de reconhecer a gravidade em tese do caso concreto, entendeu pela rejeição das referidas propostas, notadamente por ter considerado que (i) subsistiria apenas uma acusada no PAS, que não apresentou proposta de TC e, portanto, seria levada a julgamento, comprometendo o alcance da economia processual almejada; e (ii) diante da realidade acusatória, as contrapartidas, nos montantes em que oferecidas, não seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes.

O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do Comitê pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração dos termos de compromisso.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA – PAS 19957.004416/2016-00 (PROC. 19957.009023/2023-11)

Reg. nº 1498/19
Relator: PTE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, considerando a conexão deste processo com o PAS CVM nº 19957.004415/2016-57, em que se declarou igualmente impedida. O Diretor Otto Lobo declarou-se impedido, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CVM n° 45/2021. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 347/2023 e da Portaria CVM/PTE/nº 89/2023.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232.

Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de: (i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da LSA.

O Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”).

Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a condenação de inabilitação temporária gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar tal penalidade antes da decisão do CRSFN; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso, considerando: (a) que a peça acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da LSA foi violada, violando garantias fundamentais do Recorrente; (b) possível violação ao princípio do bis in idem; e (c) a interpretação adotada sobre as condutas do Recorrente.

Tendo em vista o recebimento do Pedido após o término do mandato do então Diretor Relator, Alexandre Rangel, o PAS foi redistribuído para relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em 15.08.2023.

Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou que “a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “extrema” gravidade da infração. Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública global.”.

Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente, o Presidente Relator observou que a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Recorrente. No caso concreto, o Relator destacou que o Recorrente apenas mencionou genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis” dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento anexo que demonstre tal afirmação.

Nesse contexto, o Presidente Relator ressaltou que a imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos. Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.

Ainda, segundo Presidente Relator, não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM, visto que o Colegiado da Autarquia “já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021”.

Ademais, o Presidente Relator ressaltou que não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da acusação formulada contra o Recorrente, uma vez que o caput e o §2º do art. 154 da LSA informam, em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos administradores. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do art. 154 da LSA foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly.

Por essas razões, o Presidente Relator entendeu que o argumento do Recorrente não merecia prosperar, uma vez que a redação escolhida pela Área Técnica e acatada pelo Colegiado não ensejaria necessária revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal.

O Presidente Relator também rejeitou a alegação de bis in idem, tendo ressaltado que o art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária.

Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas pelo Recorrente, o Presidente Relator reiterou que o Pedido não descreveu nenhum fato novo que não tenha sido considerado no julgamento do caso concreto pelo Colegiado da CVM.

Ante o exposto, o Presidente Relator apresentou voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO - IBTCC – PROC. 19957.004762/2023-17

Reg. nº 2916/23
Relator: SSR

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 22.08.2023, acerca da proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Tecnologia e Ciência da Computação (“IBTCC”) com vistas ao desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação voltadas para o mercado de capitais, de modo a auxiliar a CVM na execução de suas competências, além de promover a capacitação de jovens do IBTCC.

Após o retorno do processo, tendo sido realizadas as diligências solicitadas na Reunião de 22.08.2023, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o IBTCC, acompanhando a proposta da Área Técnica trazida no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SSR.

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