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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 4 DE 30.01.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• 
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Devido à manifestação de impedimento do Diretor Daniel Maeda, e tendo sido reconhecida pelo Colegiado a conexão com o PAS 19957.007976/2020-94 de relatoria do Diretor Otto Lobo, o Processo Administrativo Sancionador abaixo relacionado foi redistribuído, nos termos do art. 32 § 2º e do art. 36, II e §§ 2º e 3° da Resolução CVM nº 45/2021:
 

PAS
Reg. 2839/23 - 19957.005363/2021-01 - DOL

 

Ademais, foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3007/24 - 19957.002600/2023-36 - DJA
Reg. 3008/24 - 19957.015125/2022-87 - DMC

 

Ata publicada no site em 29.02.2024.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.009842/2023-51

Reg. nº 3011/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta realização, pelo Proponente, de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas, ainda não divulgadas ao mercado, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica aponta para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento.

Na sequência, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002011/2023-58

Reg. nº 3006/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (a) Athena Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Athena Capital”), na qualidade de gestora de recursos, André Sarmento Vainer (“André Vainer”), na qualidade de diretor de gestão da Athena Capital, e Aquileo Saraiva Silva (“Aquileo Silva”), na qualidade de diretor de compliance da Athena Capital, e por (b) Vítor Lucena Queiroga, na qualidade de operador da Athena Capital (“Vítor Queiroga” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Vítor Queiroga, por suposta adoção de práticas não equitativas e suposta prática de manipulação de preços, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, "d", dessa Instrução; e (ii) ao inciso I da então vigente ICVM 8,nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução, respectivamente; e

(b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, por suposta adoção de práticas não equitativas, em infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(a) Vítor Queiroga: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva: pagar à CVM uma obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela Athena Capital; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos por André Vainer; e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos por Aquileo Silva.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos (b.1) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “b”, dessa Instrução e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “d”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos montantes de (i) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Vítor Queiroga; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva (“Contraproposta”).

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas no seguinte sentido:

(a) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Athena Capital, (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Vainer, e (iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Aquileo Silva.

(b) Vítor Queiroga, após reunião de seus representantes com a Secretaria do Comitê, propôs as seguintes obrigações: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto à CVM.

Em 05.12.2023, ao analisar as novas propostas apresentadas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta deliberada em 07.11.2023, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Na sequência, os representantes de Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê para tratar da negociação da proposta de termo de compromisso, a qual foi realizada em dia 13.12.2023.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Adicionalmente, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo Comitê, Vítor Queiroga pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto (R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com assunção de obrigações pecuniárias (a) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, para Vítor Queiroga, seria conveniente e oportuno, sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas por Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b.2) para o pagamento da primeira parcela assumida por Vítor Queiroga, e a segunda parcela mensal, igual e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE LISTAGEM DE NOVO MODELO DE CONTRATO FUTURO DE BITCOIN REFERENCIADO NO ÍNDICE NASDAQ BITCOIN REFERENCE PRICE - B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.004073/2022-13

Reg. nº 2977/23
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Bolsa”) para a autorização da listagem de um novo modelo de contrato futuro com liquidação financeira com base no índice de liquidação do Nasdaq Bitcoin Reference Price ("NQBTC"), nos termos do disposto no art. 3º do Anexo Normativo II à Resolução CVM Nº 135/2022 (“Anexo II da RCVM 135”).

Conforme destacado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, este é o segundo pedido para a aprovação do mesmo modelo de contrato futuro submetido pela B3, sendo que, na primeira ocasião, em setembro de 2022, o pleito não foi autorizado pela área técnica. Naquela oportunidade, a SMI entendeu haver deficiências no atendimento ao disposto no Anexo II da RCVM 135, conforme disposto no Parecer Técnico Nº 43/2022-CVM/SMI/GMA-2, tendo em vista que os ativos subjacentes (NQTBC), na forma como até então eram publicados, não tinham seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação, e, dessa forma, não atenderem completamente ao disposto no Anexo II da RCVM 135.

No pedido ora em análise, a B3 propôs a utilização de um índice de referência como ativo subjacente para o contrato, pois tal índice reproduziria em um único indicador as informações de preços e negócios envolvendo o ativo bitcoin realizados nas diversas exchanges constituintes do índice. O índice escolhido foi o Nasdaq Bitcoin Reference Price (NQBTC), lançado em junho de 2021, administrado pela Nasdaq e calculado pela CF Benchmarks.

O modelo de contrato futuro de bitcoin apresentado pela B3 em março de 2023 é idêntico àquele apresentado em abril de 2022. Contudo, foram apresentados pela B3 aperfeiçoamentos no que se refere à divulgação de bases de dados diários relacionados com o índice de liquidação do NQBTC e à introdução de uma proposta de exigência de margem mínima e de controle de alavancagem para esse contrato futuro, similar à praticada nos minicontratos futuros de Ibovespa (WIN) e de dólar (WDO).

Segundo a B3, a escolha de um índice de preços de bitcoin calculado de forma independente pela Nasdaq foi a alternativa adotada para contornar o fato de os preços do bitcoin, negociados simultaneamente em várias exchanges, apresentarem no mesmo instante valores distintos, sendo que nenhum deles é considerado como oficial.

Nos termos apresentados, atualmente o índice NQBTC é calculado e constituído com base em negócios ocorridos em cinco exchanges de negociação de bitcoin spot e, conforme a metodologia de cálculo do índice, a determinação do peso das exchanges constituintes no índice é realizada diariamente de acordo com o volume de negociação dos últimos 30 (trinta) dias e com a incidência de mecanismos de redução de representatividade das exchanges que apresentem, por qualquer razão, preço, volume e/ou volatilidades anormais, em comparação com as demais exchanges.

No processo de avaliação do primeiro pedido pela B3 não havia a divulgação pública desses pesos de participação cada uma das exchanges no NQBTC, sendo um dos principais motivos pela não aprovação do pleito pela SMI em 2022. Na nova proposta, a B3 esclareceu que, desde abril de 2023, os pesos das exchanges no NQBTC passaram a ser publicamente divulgados pela CF Benchmarks.

A B3 destacou em seu pedido que a “(...) própria metodologia do Índice Nasdaq [NQBTC] possui, na fórmula de seu cálculo, mecanismo capaz de identificar anomalias nos preços praticados pelas exchanges constituintes do Índice Nasdaq no mercado spot e ponderá-las no cálculo do Índice Nasdaq”. Adicionalmente, a B3 informou que o índice NQBTC em tempo real é apurado vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, através do valor médio entre a melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda dos livros de ofertas de cada exchange constituinte.

A despeito de possível ausência de supervisão dos negócios com bitcoin spot ocorridos nas diversas exchanges, a B3 informou que a governança do índice NQBTC é realizada pelo Nasdaq Crypto Index Oversight Committee (“CIOC”), que é o responsável pela determinação dos critérios de elegibilidade das exchanges, bem como pela seleção final de quais são as exchanges constituintes do índice.

Ainda de acordo com a B3, não haverá restrição de acesso a tais contratos futuros a nenhum tipo de investidor. Por fim, a B3 indicou também que está sendo desenhado um programa de formador de mercado, de acordo com as regras da Resolução CVM nº 133/2022, com o intuito de credenciar de imediato cinco instituições que terão como obrigação colocar ofertas em tela respeitando um spread máximo e uma quantidade mínima.

A B3 foi questionada pela SMI acerca do tamanho mínimo de ofertas diretas e threshold nos contratos futuros de bitcoin. Nesse tema a Bolsa propôs, na ausência de um histórico anterior desse contrato ou do ativo objeto bitcoin, adequar tais derivativos no rol de ativos e contratos derivativos com alto percentual de diretos, no subgrupo dos derivativos que possuem programa de formador de mercado. Dessa forma, o tamanho mínimo das ofertas diretas do contrato futuro de bitcoin estaria alinhado com o somatório da quantidade estabelecida nos programas de formador de mercado, no valor mínimo de 125 contratos.

Por ter sido incluído inicialmente no grupo dos derivativos com alto percentual de diretos, não haveria definição inicial de threshold para o total de ofertas diretas no mercado, com proposta da B3 da revisão de revisão dessa classificação após 3 meses do início da negociação do contrato. Nesse contexto, a SMI entendeu ser adequada a proposta inicial da Bolsa, tendo em vista a revisão após o fim do primeiro trimestre de operações.

De forma distinta à adotada historicamente pela B3 na oferta dos contratos futuros de Ibovespa e de dólar, que primeiramente desenvolveu os produtos para o público institucional, com contratos de tamanho padrão, para apenas em seguida oferecer os minicontratos direcionados ao público de varejo, no caso do contrato futuro de bitcoin a B3 preferiu lançar exclusivamente minicontratos futuros mais direcionados ao público de varejo.

Diante disso, após ser provocada pela SMI, que externou preocupações em relação aos recorrentes resultados negativos por investidores pessoa física em operações day trade em contratos dessa natureza, a B3 indicou que pretende estender a exigência de margem mínima por contrato aos participantes que ofereçam negociação no contrato para seus clientes pessoa física. Segundo a B3, tal exigência ocorreria nos mesmos moldes que já são praticados para os minicontratos WIN e WDO, com o objetivo de garantir, ao longo de um mesmo pregão, um tempo mínimo de permanência por parte desse segmento de investidores em posições no contrato.

As principais informações do pedido e as características do novo modelo de contrato futuro proposto pela B3 foram destacadas na análise da SMI consubstanciada no Ofício Interno nº 38/2023/CVM/SMI/GMA-2.

Em sua análise, a SMI ressaltou, em síntese, os seguintes pontos sobre o assunto, considerando que as características do modelo de contrato futuro de bitcoin submetido pela B3 à aprovação da CVM são bastantes específicas:

(i) Os contratos futuros referenciados em índices de criptomoedas, como proposto pela B3, não são produtos comumente listados em bolsas no exterior, destacando-se atualmente apenas aqueles oferecidos pela CME - Chicago Mercantile Exchange Group e pela Coinbase Derivatives Exchange;

(ii) Uma série de decisões restritivas tem sido adotadas por reguladores internacionais na listagem de produtos relacionados com ativos cripto, sobretudo na Europa, Japão, Hong Kong, Austrália e Canadá. Nos EUA, as decisões dos reguladores Securities and Exchange Commission (“SEC”) e Commodity Futures Trading Commission (“CFTC”) sobre o tema não têm sido uniformes, sendo a SEC bem mais restritiva do que a CFTC;

(iii) A regulação sobre a negociação de bitcoins ainda é deficiente e não existe uma efetiva supervisão desse mercado spot, o que eleva o risco de que os negócios dos ativos subjacentes possam ser objeto de fraude ou de manipulação;

(iv) Não há a certeza sobre uma efetiva atuação do CIOC, que faz a governança das exchanges que compõem o Nasdaq Bitcoin Reference Price Index;

(v) O ativo subjacente bitcoin tem alta volatilidade. Em razão do modelo de contrato proposto pela Bolsa ter características de contratos dirigidos preferencialmente ao público de varejo, sugeriu-se a exigência de um depósito de margem mínima intradiária por todos os participantes do mercado, acatada pela B3.

Nesse contexto, a SMI ponderou que o “enfoque na oferta ao público de varejo de produtos que induzam o gamification (uso de ferramentas tecnológicas para tornar a negociação mais fácil e excitante, com massiva divulgação por influenciadores utilizando inúmeras ferramentas digitais) deveria ser mais bem avaliada pela CVM, em especial em razão das perdas financeiras bilionárias totais que são publicamente conhecidas”.

A despeito disso, e considerando os aperfeiçoamentos apresentados pela B3, a SMI considerou que a proposta apresentada de novo modelo de contrato futuro de bitcoin tem características que atendem ao disposto no art. 2º do Anexo II da RCVM 135. Ademais, a SMI ressaltou que as medidas de controle e de monitoramento de alavancagem propostas pela B3 para os contratos de bitcoin deverão ser alinhadas àquelas relativas aos minicontratos futuros de dólar e Ibovespa. Da mesma forma, a área técnica concordou com as regras de tamanho mínimo de ofertas diretas para os contratos futuros de bitcoin.

Nesse sentido, e conforme detalhado no Ofício Interno nº 38/2023/CVM/SMI/GMA-2, em razão de tais contratos futuros referenciados em índices de criptomoedas não serem em produtos comumente listados em bolsas no exterior, sobretudo em razão do elevado risco de base do ativo subjacente e da ausência de uma efetiva regulação sobre o mesmo ou de um órgão que supervisione tal mercado, a SMI entendeu caber ao Colegiado da CVM a decisão sobre tal pedido de autorização, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 184 da Resolução CVM nº 135/2022.

Ainda, a SMI destacou que, tendo por base a Cláusula 4ª do Convênio firmado entre a CVM e o Banco Central do Brasil (“BCB”), de 2014, a avaliação do novo modelo de contrato futuro de bitcoin proposto pela B3 também foi realizada pelo BCB, que concluiu que os instrumentos mitigadores de risco presentes na Câmara B3 são adequados à volatilidade historicamente apresentada atualmente pelo bitcoin, e que não se vislumbram, no cenário atual, reflexos na formulação e na gestão das políticas monetária, cambial e creditícia em um horizonte previsível, assim como impactos na estabilidade financeira.

O Diretor Daniel Maeda, acompanhando a manifestação da área ténica, destacou que, o caso concreto traz reflexão pertinente quanto ao papel da CVM ao lidar com pedidos de autorização para a oferta de produtos no mercado de valores mobiliários que, por outras formas, já são acessados de forma relevante pelos investidores em ambientes não regulamentados. Na visão do Diretor, as inovações propostas pelo mercado nesse campo oferecem alternativas seguras, transparentes e profissionalizadas para a exposição a tais fatores de risco; além de colaborar para atrair novas estratégias (como as alavancadas ou vendidas) e seus respectivos investidores, robustecendo o processo de formação de preço do ativo, em benefício de todos os investidores envolvidos, inclusive aqueles que não operam no segmento específico tratado pela autorização.

O Diretor Otto Lobo, acompanhando a SMI, apresentou manifestação de voto favorável à aprovação do pedido de autorização, nas condições propostas, “considerando a (i) existências das medidas mitigadoras de risco que levaram à Área Técnica concluir favoravelmente à aprovação do presente modelo de contrato futuro, conforme detalhado no Ofício Interno nº 38/2023/CVM/SMI/GMA-2; e a (ii) manifestação favorável do Banco Central do Brasil”.

Na visão do Diretor Otto Lobo, “o cerne da questão aqui tratada recai sobre o risco inerente à volatilidade do índice NQBTC e ao uso dos instrumentos mitigadores de risco apontado, a fixação de margem mínima nos valores propostos, que [no seu entendimento parece ser] suficiente para minimizar os efeitos adversos gerados pela zeragem compulsória nas situações de perda, vis a vis a persistência nas posições em situações de ganho”.

O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam a manifestação da área técnica e o voto do Diretor Daniel Maeda.

A Diretora Marina Copola acompanhou a manifestação da área técnica e os votos dos Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou aprovar o pedido de listagem do novo modelo de contrato futuro com liquidação financeira calculado com base no índice Nasdaq Bitcoin Reference Price (“NQBTC”), sem limitação de público-alvo elegível a sua negociação, com fundamento (i) nos deveres de suitability já previstos na regulamentação da CVM e (ii) na previsão de estabelecimento de margem mínima, conforme proposta pela B3, para a negociação do ativo, que cumprem seu papel na proteção a investidores em geral que atuarem nesse mercado nesse momento inicial.

PEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, a Diretora Marina Copola solicitou vista do processo.

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