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Decisão do colegiado de 12/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003270/2023-04

Reg. nº 2926/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Arthur de Azevedo Maranhão (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outra pessoa acusada.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de responsável, em tese, pela emissão de ordens de negociação em nome de TGA Representação Têxtil e Agropecuária Ltda. (“TGA”), por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em negócios realizados pela TGA envolvendo opções de ações, em infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), nos termos descritos no inciso I do art. 2° dessa Resolução.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 14.11.2023, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a fase em que se encontra o processo; e (f) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.683.600,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais).

Em 01.12.2023, o Proponente apresentou nova proposta, na qual ofereceu o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 221.016,00 (duzentos e vinte e um mil e dezesseis reais), quantia que seria equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações supostamente irregulares objeto do Termo de Acusação (“TA”), qual seja, R$ 1.473.440,00 (um milhão quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta reais).

Em 09.01.2024, o Comitê, após apreciar a nova proposta apresentada pelo Proponente, verificou que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê de 14.11.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta do Proponente, não foram adotados os parâmetros específicos usualmente aplicados em casos envolvendo suposta transferência irregular de recursos (money pass).

Não obstante, antes de se manifestar sobre a nova proposta em si, o Comitê entendeu conveniente solicitar à PFE/CVM manifestação jurídica específica sobre a possibilidade, em tese, de se incluir, no cálculo da obrigação pecuniária da espécie, além dos parâmetros usualmente aplicados pelo Comitê a pessoas naturais, em propostas de termo de compromisso envolvendo transferência irregular de recursos, também os parâmetros fixados para pessoas jurídicas nesse mesmo tipo de proposta. A esse respeito, o Comitê destacou que a TGA, sociedade da qual Arthur Maranhão era sócio e um dos administradores, foi extinta em 22.05.2023.

Em resposta, a PFE/CVM manifestou, em síntese, que:

(a) de acordo com os precedentes do Colegiado: (i) a dissolução da sociedade pode acarretar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, caso não tenha sido conduzida de má-fé, visando tão somente a evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM; e (ii) não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude do ato, não cabe responsabilizar os ex-sócios da pessoa jurídica extinta pelas condutas a ela atribuídas;

(b) a eventual declaração de extinção da punibilidade somente pode ser objeto de análise e deliberação pelo Colegiado da CVM, não tendo a PFE/CVM e o Comitê atribuição para fazer essa avaliação sobre eventual extinção da punibilidade da pessoa jurídica no caso concreto; e

(c) enquanto não proferida decisão sobre eventual extinção da punibilidade pelo órgão Colegiado da CVM, a TGA figura como acusada nos autos do presente processo sancionador.

Em 20.02.2024, o Comitê, após apreciar a manifestação da PFE/CVM, e tendo em vista a verificação de que o valor de negociação informado no comunicado ao Proponente referente à deliberação do Comitê ocorrida em 14.11.2023 estava inadequado, o Comitê decidiu propor novo valor de negociação.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que a irregularidade, em tese, que se enquadra no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (e) o histórico do Proponente; e (f) os precedentes balizadores, o Comitê deliberou por propor a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Após comunicado da referida decisão, o Proponente manifestou concordância com os novos termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade.

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