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Decisão do colegiado de 12/03/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002393/2023-10

Reg. nº 2928/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Soriano De Alencar (“Ricardo Alencar”), e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (“Jônathas Castro” e, em conjunto com Ricardo Alencar, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração de sociedade de economia mista (“Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outra pessoa acusada.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por, em tese, aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho de administração de sociedade de economia mista sendo supostamente inelegíveis, em infração, em tese, ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/2016.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos, em tese, pelos Proponentes mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei n° 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei n° 13.303/2016; e (g) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Jônathas Castro e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Ricardo Alencar.

Na sequência, os Proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), destacando que seria equivalente a uma vez e meia toda a remuneração recebida pelos Proponentes enquanto membros do Conselho de Administração da Companhia, sendo: (a) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Jônathas Castro; e (b) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Ricardo Alencar.

Em 21.11.2023, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos de sua deliberação de 07.11.2023.

Em 28.11.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Jônathas Castro e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Ricardo Alencar.

Na nova proposta, os Proponentes argumentaram, em síntese, que o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute termo de compromisso pela não divulgação ou divulgação errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de capitais, o full and fair disclosure, cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a integridade do mercado de capitais.

Em 12.12.2023, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, concluiu pela improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado do processo em referência.

Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê deliberou sugerir a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Jônathas Castro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Ricardo Alencar.

Após comunicados da referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Restou vencido o Diretor Otto Lobo, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê.

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