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19957.000198/2020-11 - 21/2013

Data da Sessão de julgamento
Tue Mar 29 12:18:00 BRT 2022

Ementa

Ementa: Exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, c/c infração ao art. 16, IV da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimento; exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999; prática de churning, operações fraudulentas com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979; prática de churning, operações fraudulentas, incluindo casos com contrato de carteira administrada, com o propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de administrador de carteira, delegar a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/1999; na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis, permitir o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, em infração ao disposto no art. 13, I, c, da Instrução CVM nº 387/2003; na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, concorrer para a manutenção de esquemas de churning, em infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979. Extinção de punibilidade, multas e absolvições.

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