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Decisão do colegiado de 11/07/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA INVESTCO S.A. – LAJEADO ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008180/2016-72

Reg. nº 7695/11
Relator: DHM

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 2.8.2016, que concluiu pela necessidade de realização, pela Recorrente, de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação na Investco S.A. (“Companhia”).

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente alegou que a referida decisão não considerou diretamente o argumento central apresentado naquela ocasião, no que tange à falta de liquidez das ações preferenciais da Companhia. Segundo ela, como o art. 4° §6º da Lei n° 6.404/1976 teria por objetivo evitar a diminuição da liquidez das ações, a reconhecida ausência desse pressuposto no caso terminaria por esvaziar o fundamento para a realização da OPA.

Adicionalmente, a Recorrente declarou ter obtido documentos que atestam a realização de oferta de compra destinada a todos os detentores das ações preferenciais classe A, o que comprovaria a sua falta de interesse em enxugar tal liquidez.

O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. No caso concreto, considerando que não foi demonstrada a existência de tais vícios na decisão impugnada, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Em sua análise, Henrique Machado destacou que a decisão foi clara ao concluir que a verificação do critério do art. 26 da Instrução CVM nº 361/2002 seria objetiva, não cabendo qualquer outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia. Nesse sentido, nos exatos termos do seu voto condutor, não seria possível afastar a obrigatoriedade de realização de OPA sempre que alcançada participação superior a 1/3 das ações, de cada espécie e classe em circulação, pelas pessoas mencionadas no dispositivo em questão.

Quanto à alegação sobre a existência de documentos que corroborariam a falta de interesse da Recorrente em enxugar a liquidez, o Diretor entendeu ser incabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração.

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